Controle Administrativo - TCU Flashcards
TCU: Controle Externo
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
RELEMBRANDO
O controle externo dos demais poderes é feito pelo Congresso Nacional tendo auxílio do TCU, que não integra o Legislativo. O TCU é um órgão autônomo, independente.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
ATENÇÃO
O TCU aprecia, ou seja, analisa, fazendo um parecer, as contas do Presidente. O órgão que julga essas contas é o Congresso Nacional.
TCU: julgamento de contas e apreciação de pessoal
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Obs.: o TCU julga as contas dos demais administradores e caso encontre irregularidades pode aplicar sanções.
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Obs.: a admissão de pessoal através de qualquer título pode ser mediante concurso público, nomeação, contratação etc. Não entram na apreciação do TCU as nomeações para cargo em comissão.
O TCU também analisa concessão de aposentadoria, reforma e pensão, exceto as melhorias que não alterem o fundamento legal.
SV n° 3: Reforma, pensão e aposentadoria
Súmula Vinculante n. 3 Exemplo: uma pessoa que se aposentou em 2000.
Em 2004 o TCU realizou uma análise e entendeu que ela não deveria estar aposentada (a análise ocorreu dentro de 5 anos). A pessoa não tem direito ao contraditório e à ampla defesa.
Obs.: atualmente, o STF entende que, se o Tribunal de Contas deixa passar mais que cinco anos, não poderá fazer mais nada. Isso representa uma mudança, pois até janeiro de 2020, o STF entendia que após cinco anos o TCU poderia realizar o controle, com direito ao contraditório e à ampla defesa, para só depois se manifestar em caráter definitivo.
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Reforma, pensão e aposentadoria após RE do STF em 2020
Até fevereiro de 2020, o STF entendia que não era preciso observar o prazo de 5 anos para fazer o registro da aposentadoria.
Entretanto, exigia a observância do contraditório e ampla defesa quando o TCU não analisa o registro inicial no tempo razoável de 5 anos.
A tese fixada no julgamento do RE n. 636.553 foi a seguinte: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.
Atenção
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, pelo Tribunal de Contas, a contar da chegada do processo, haverá uma espécie de homologação tácita.
Prescrição da decisão de aposentadoria do servidor após 5 anos: Decreto n. 20.910/1932
O relator, Ministro Gilmar Mendes, propôs, por analogia, a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932 para que o administrado acione a Fazenda Pública.
“Se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também podemos considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado”, explicou. O Ministro afastou a aplicação do art. 54, da Lei n. 9.784/1999.
Resumo: Controle do TCU sobre aposentadoria, reforma e pensão
• Súmula Vinculante n. 03 do STF
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
• Regra 1
O TCU deve assegurar contraditório e ampla defesa diante de seus atos.
• Observação 1
Dispensa contraditório e ampla defesa prévios no registro inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Para o STF, registro de aposentadoria é ato complexo.
• Regra 2
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.
• Observação 2
O prazo para os TC fazer a análise do ato é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
• Observação 3
Se o TC não fizer a análise em até 5 anos, ocorre uma homologação tácita. O ato está perfeito e acabado.
Súmula n. 249 do TCU
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Obs.: considerando que a Administração fez a interpretação de uma lei, entendendo que o servidor (ativo, inativo ou pensionista) tinha direito a receber uma verba.
Se, após um tempo, ela realizar uma nova interpretação da lei, entendendo que ele não tem mais direito àquela verba, ele não irá recebê-la daquele momento em diante, porém ele não precisa fazer a devolução do valor que recebeu no passado.
Prescrição das decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito aos agentes públicos
Tese: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Obs.: o Tribunal de Contas fiscaliza contas, aplica multas, inscreve o título (multa) em dívida ativa e realiza a cobrança pela via judicial, mediante a Lei de Execução Fiscal. Neste caso, o STF entendeu que essa condenação do TCU está sujeita à prescrição, se a cobrança não for realizada no prazo de cinco anos.
• Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964.
• Não há que se falar em imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.