OA - Agências Flashcards
Agências Executivas
É apenas o resultado de uma qualificação dada a uma autarquia ou fundação que celebrarem o chamado contrato de gestão com poder público. Portanto, não se trata de uma nova figura ou entidade, mas apenas um novo status atribuído a essa entidade.
A fim de obterem uma maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira, essas entidades precisariam entrar em um processo de reestruturação e fazer um contrato de gestão com o Ministério supervisor, que definirá as metas a serem alcançadas, verificadas anualmente.
Assim a entidade tem a sua qualificação como agência executiva. No Brasil, poucos foram os casos bem-sucedidos de formação de agências executivas, podendo ser citado, quase excepcionalmente, o Inmetro.
Isso se dá por decorrência de muitas críticas doutrinárias referentes à atribuição de ainda mais autonomia para entidades já autônomas.
Agências Executivas: trâmites para a qualificação
Autarquia/Fundação → Plano de reestruturação interna → Contrato de gestão G0F Art. 37, § 8º, CF (Metas/ano) → Decreto e qualificação → Ag. executiva
• Ao não cumprir as metas, a agência executiva, após todos esses trâmites, voltaria ao status de autarquia, perdendo a sua qualificação.
• Nesse caso, uma das vantagens ainda prevista em lei é uma maior liberdade para fazer contratação direta em razão do valor.
Na Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), são previstas certas formas de contratação direta em razão do valor, que a lei, por considerar um valor pequeno, permite que seja alegada a dispensa de licitação.
Quando uma autarquia é qualificada como agência executiva, esses valores são aumentados.
• O art. 51 da Lei n. 9.649/1998 estabelece que serão chamadas de agência executiva apenas autarquia e fundação.
Todavia, no art. 37, determina-se que órgãos e entidades da Administração indireta também podem fazer o contrato de gestão.
Agências Reguladoras
Instituições que tiveram uma maior celebração no Brasil. No país, foram criadas na forma de autarquias, mas chamadas de autarquias em regime especial.
Tudo que diz respeito a autarquias se aplica às agências reguladoras: a sua criação é feita mediante lei, só pode prestar atividade típica de Estado, goza de todas as prerrogativas e obrigações de serem pessoas públicas etc.
A expressão autarquia em regime especial se aplica a toda autarquia que tiver um regime diferenciado das demais. Isso começou com as universidades, que começaram como autarquias, mas, por sua natureza didática e pedagógica que é dada pela própria Constituição, foram consideradas autarquias em regime especial.
O mesmo ocorreu com o Banco Central, que tinha, a princípio, a função de órgão dentro do Ministério da Fazenda. Então foi criada a entidade Banco Central, com regime diferenciado.
A partir da década de 90, começam a ser criadas as agências reguladoras, que nasceram com regras diferentes relativas a dirigentes, ocupação de mandato, entre outras. Foram, portanto, consideradas pelos autores como pertencentes ao rol de autarquias em regime especial.
Atividades das Agências Reguladoras
Atividades
• Típico poder de polícia: Anvisa, ANS
• Regulação de atividades que foram objeto de privatização, sendo a atividade repassada ao particular por meio de:
– concessão– permissão– autorização
O Estado, anteriormente, era detentor de suas empresas de linha telefônica, mas as extinguiu e delegou a atividade a particulares, como a Tim, a Vivo e a Oi, que são empresas concessionárias de um serviço que pertencia à União.
Nesse caso, o Estado delega a execução, mas continua sendo o titular, devendo fiscalizar essas atividades, por meio do modelo de agências reguladoras.
Exemplos: ANEEL, ANATEL, ANTAC, ANAC, ANP, ANTT, entre outras.
Quais são as duas agências que têm previsão na Constituição?
ANP e ANATEL. Apesar de não terem sido mencionadas expressamente, a Constituição prevê a existência dessas agências reguladoras ao permitir que as atividades relativas ao petróleo e às telecomunicações sejam incumbidas a particulares, por concessão, permissão ou autorização.
Casos específico
• Agências reguladoras de fomento = Ancine
Pontos Importantes sobre as Agências
Pontos importantes
• A indicação é feita pelo Poder Executivo.
• A investidura dos dirigentes depende de aprovação do Poder Legislativo.
• Os dirigentes não ocupam cargo em comissão, mas mandatos, com prazo determinado para as funções de 5 anos.
• Regime de administração colegiada. Lei n. 13.848/2019, art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
Art. 7º O processo de decisão da agência reguladora referente a regulação terá caráter colegiado.
§ 1º O conselho diretor ou a diretoria colegiada da agência reguladora deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, entre eles o diretor-presidente, o diretor-geral ou o presidente, conforme definido no regimento interno.
§ 2º É facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado ao conselho diretor ou à diretoria colegiada o direito de reexame das decisões delegadas.
Alterações na Lei n. 9.986/2000
Lei n. 9.986/2000, art. 4º As agências terão como órgão máximo o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada, que será composto de até 4 (quatro) Conselheiros ou Diretores e 1 (um) Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral.
§ 1º Os mandatos dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada serão não coincidentes, de modo que, sempre que possível, a cada ano, ocorra o término de um mandato e uma consequente nova indicação.
Art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I E, cumulativamente, o inciso II:
I – ter experiência profissional de, no mínimo: (UM DOS REQUISITOS)
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
- cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
- cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
- cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e
II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
§ 7º Ocorrendo vacância no cargo de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou Conselheiro no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos.
• Mais Importante!
Lei n. 9.986/2000, art. 6º O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º
Quarentena e Perda de Mandato
• Quarentena (6 Meses)
Lei n. 9.986/2000, art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.
• Vedações de Indicação
Art. 8º-A e B.
• Perda do Mandato
Lei n. 9.986/2000, art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:
I – em caso de renúncia;
II – em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;
III – por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.