OA - Agências Flashcards

1
Q

Agências Executivas

A

É apenas o resultado de uma qualificação dada a uma autarquia ou fundação que celebrarem o chamado contrato de gestão com poder público. Portanto, não se trata de uma nova figura ou entidade, mas apenas um novo status atribuído a essa entidade.

A fim de obterem uma maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira, essas entidades precisariam entrar em um processo de reestruturação e fazer um contrato de gestão com o Ministério supervisor, que definirá as metas a serem alcançadas, verificadas anualmente.

Assim a entidade tem a sua qualificação como agência executiva. No Brasil, poucos foram os casos bem-sucedidos de formação de agências executivas, podendo ser citado, quase excepcionalmente, o Inmetro.

Isso se dá por decorrência de muitas críticas doutrinárias referentes à atribuição de ainda mais autonomia para entidades já autônomas.

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2
Q

Agências Executivas: trâmites para a qualificação

A

Autarquia/Fundação → Plano de reestruturação interna → Contrato de gestão G0F Art. 37, § 8º, CF (Metas/ano) → Decreto e qualificação → Ag. executiva

• Ao não cumprir as metas, a agência executiva, após todos esses trâmites, voltaria ao status de autarquia, perdendo a sua qualificação.

• Nesse caso, uma das vantagens ainda prevista em lei é uma maior liberdade para fazer contratação direta em razão do valor.

Na Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), são previstas certas formas de contratação direta em razão do valor, que a lei, por considerar um valor pequeno, permite que seja alegada a dispensa de licitação.

Quando uma autarquia é qualificada como agência executiva, esses valores são aumentados.

• O art. 51 da Lei n. 9.649/1998 estabelece que serão chamadas de agência executiva apenas autarquia e fundação.

Todavia, no art. 37, determina-se que órgãos e entidades da Administração indireta também podem fazer o contrato de gestão.

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3
Q

Agências Reguladoras

A

Instituições que tiveram uma maior celebração no Brasil. No país, foram criadas na forma de autarquias, mas chamadas de autarquias em regime especial.

Tudo que diz respeito a autarquias se aplica às agências reguladoras: a sua criação é feita mediante lei, só pode prestar atividade típica de Estado, goza de todas as prerrogativas e obrigações de serem pessoas públicas etc.

A expressão autarquia em regime especial se aplica a toda autarquia que tiver um regime diferenciado das demais. Isso começou com as universidades, que começaram como autarquias, mas, por sua natureza didática e pedagógica que é dada pela própria Constituição, foram consideradas autarquias em regime especial.

O mesmo ocorreu com o Banco Central, que tinha, a princípio, a função de órgão dentro do Ministério da Fazenda. Então foi criada a entidade Banco Central, com regime diferenciado.

A partir da década de 90, começam a ser criadas as agências reguladoras, que nasceram com regras diferentes relativas a dirigentes, ocupação de mandato, entre outras. Foram, portanto, consideradas pelos autores como pertencentes ao rol de autarquias em regime especial.

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4
Q

Atividades das Agências Reguladoras

A

Atividades

• Típico poder de polícia: Anvisa, ANS

• Regulação de atividades que foram objeto de privatização, sendo a atividade repassada ao particular por meio de:

– concessão– permissão– autorização

O Estado, anteriormente, era detentor de suas empresas de linha telefônica, mas as extinguiu e delegou a atividade a particulares, como a Tim, a Vivo e a Oi, que são empresas concessionárias de um serviço que pertencia à União.

Nesse caso, o Estado delega a execução, mas continua sendo o titular, devendo fiscalizar essas atividades, por meio do modelo de agências reguladoras.

Exemplos: ANEEL, ANATEL, ANTAC, ANAC, ANP, ANTT, entre outras.

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5
Q

Quais são as duas agências que têm previsão na Constituição?

A

ANP e ANATEL. Apesar de não terem sido mencionadas expressamente, a Constituição prevê a existência dessas agências reguladoras ao permitir que as atividades relativas ao petróleo e às telecomunicações sejam incumbidas a particulares, por concessão, permissão ou autorização.

Casos específico

• Agências reguladoras de fomento = Ancine

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6
Q

Pontos Importantes sobre as Agências

A

Pontos importantes

• A indicação é feita pelo Poder Executivo.

• A investidura dos dirigentes depende de aprovação do Poder Legislativo.

• Os dirigentes não ocupam cargo em comissão, mas mandatos, com prazo determinado para as funções de 5 anos.

• Regime de administração colegiada. Lei n. 13.848/2019, art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

Art. 7º O processo de decisão da agência reguladora referente a regulação terá caráter colegiado.

§ 1º O conselho diretor ou a diretoria colegiada da agência reguladora deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, entre eles o diretor-presidente, o diretor-geral ou o presidente, conforme definido no regimento interno.

§ 2º É facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado ao conselho diretor ou à diretoria colegiada o direito de reexame das decisões delegadas.

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7
Q

Alterações na Lei n. 9.986/2000

A

Lei n. 9.986/2000, art. 4º As agências terão como órgão máximo o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada, que será composto de até 4 (quatro) Conselheiros ou Diretores e 1 (um) Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral.

§ 1º Os mandatos dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada serão não coincidentes, de modo que, sempre que possível, a cada ano, ocorra o término de um mandato e uma consequente nova indicação.

Art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I E, cumulativamente, o inciso II:

I – ter experiência profissional de, no mínimo: (UM DOS REQUISITOS)

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

  1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
  2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
  3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou

c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e

II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.

§ 7º Ocorrendo vacância no cargo de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou Conselheiro no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos.

• Mais Importante!

Lei n. 9.986/2000, art. 6º O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º

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8
Q

Quarentena e Perda de Mandato

A

• Quarentena (6 Meses)

Lei n. 9.986/2000, art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.

• Vedações de Indicação

Art. 8º-A e B.

• Perda do Mandato

Lei n. 9.986/2000, art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:

I – em caso de renúncia;

II – em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;

III – por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.

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