Improbidade Administrativa 6 Flashcards
Representação: Lei n. 8.429/1992 Art. 14
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Obs.: não se pode confundir a possibilidade de representar com a legitimidade, isto é, ser legitimado para ingressar com uma ação, o que somente cabe ao Ministério Público (MP).
A representação é apenas uma comunicação, uma denúncia, seja à ouvidoria, ao MP etc. Vale destacar que “qualquer pessoa” não pode se restrita ao cidadão, pois este é apenas quem possui seus direitos políticos, que pode votar e ser votado – “qualquer pessoa” é muito mais abrangente.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
Obs.: a lei de improbidade é para uma ação civil, ou seja, não se trata de crime de improbidade.
Apesar disso, a lei prevê um crime, que consiste na representação falsa por ato de improbidade, ou seja, se alguém faz uma representação falsa, deverá responder por isso. Por essa razão, há a necessidade de identificação do autor da representação.
Acompanhamento no PAD para ato de improbidade
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Obs.: no caso de processo administrativo disciplinar (PAD) para apuração de prática de ato de improbidade, a sanção máxima é a demissão.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Obs.: apesar dessa previsão, na prática, não é comum que o MP ou o Tribunal de Contas designe representante para acompanhar o PAD.
Normalmente, apenas após o término do PAD é que o processo é encaminhando ao MP e ao Tribunal de Contas.
Legitimidade para a Ação Judicial
A legitimidade é a capacidade para ingressar com a ação judicial de improbidade. Somente o MP detém a legitimidade. Antes das últimas alterações na lei, tanto o MP quanto a pessoa jurídica lesada possuíam legitimidade para a ação judicial.
Apesar disso, a pessoa jurídica lesada será intimada da ação judicial para, se desejar, participar da ação, ou seja, a pessoa jurídica lesada não tem mais legitimidade para propor a ação, mas poderá participar da ação juntamente com o MP, se assim desejar.
Rito da Ação de Improbidade (1)
Em primeiro lugar, ocorre a distribuição da petição. A lei determina que a ação deve ser proposta onde ocorreu o ato de improbidade ou onde se encontra a pessoa jurídica lesada.
Após a ação proposta, a pessoa jurídica será intimada para, caso queira, intervir no processo e atuar juntamente com o MP.
Após a distribuição da petição, ocorrerá a citação e será aberto o prazo para a contestação. Antes das últimas alterações na lei, o juiz, antes da citação, mandava intimar o acusado para fazer uma defesa prévia, na qual tentaria convencer o juiz a não receber a ação.
Após isso, o juiz decidia pelo recebimento ou não da ação – se a recebesse, determinava a citação do réu, que, citado, apresentaria a contestação.
Assim, havia uma fase de notificação prévia à citação, que foi extinta com a nova redação da lei: se o juiz entender que a petição inicial preenche todos os requisitos, . determinará a citação do acusado, para que apresente sua contestação.
Rito da Ação de Improbidade (2)
Segundo a lei de improbidade, o prazo comum para a contestação é de 30 dias após a citação dos acusados.
Como a lei menciona apenas o prazo comum para os acusados, entende-se que é o mesmo prazo para todos eles. No entanto, se se tratar de apenas um acusado, para efeitos de concurso, pode-se afirmar que o prazo é o mesmo, de 30 dias.
Na contestação, o acusado irá alegar questões preliminares (antes de entrar no mérito), porque se o juiz acolher a preliminar nem irá analisar o mérito.
Por exemplo, se o acusado alegar que a petição é inepta e o juiz entender que o argumento é procedente, determinará a extinção do processo por inépcia da petição inicial.
O acusado também poderá sustentar que se trata de coisa julgada, ou seja, que ele já respondeu processo pelo mesmo objeto.
Se o juiz rejeitar questão preliminar, caberá recurso de agravo de instrumento, por parte do acusado, junto ao tribunal. Após a contestação, o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo.
Observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade, extingue-se o processo com resolução de mérito, entendendo que não houve ato de improbidade.
Por outro lado, se houver diversos acusados, o juiz poderá desmembrar o litisconsórcio, se entender que isso pode tumultuar o processo.
Após a contestação, o MP será ouvido em réplica, para rebater os argumentos apresentados pelo acusado.
Rito da Ação de Improbidade (3)
Depois da réplica do MP, o juiz indicará com precisão o ato de improbidade, a partir do qual se encaminhará para a sentença.
Quando o juiz indicar o ato de improbidade, será vedado modificar o fato principal e a capitulação legal e, para cada ato de improbidade, haverá apenas um tipo.
Ou seja, se o MP alegou que o acusado frustrou licitação para benefício próprio (art. 11), o juiz, quando da organização do processo, por assim dizer, não poderá tipificar a conduta alegada pelo MP no art. 10, entendendo que a frustração da licitação ocorreu com dano ao erário, não com benefício próprio.
Além disso, não é possível determinar que o mesmo ato atentou contra princípio administrativo, causou lesão ao erário e gerou enriquecimento ilícito – normalmente, o MP sustenta pelo ato mais grave, já que este acaba por absorver as situações menos gravosas.
Após a decisão do juiz que indicou com precisão o ato de improbidade, haverá intimação do acusado e do MP para a produção de novas provas.
Não havendo produção de provas ou havendo, o processo se encaminha para a sentença, na qual o juiz irá verificar se se configurou ou não o ato de improbidade.
Rito da Ação de Improbidade (4)
A lei prevê que a sentença será nula se condenar o acusado por tipo diverso do constante da inicial ou se condenar sem provas.
Essa sentença não possui reexame obrigatório – cumpre lembrar que, em algumas situações, a lei prevê que, diante da condenação contra o Estado, o juiz é obrigado a remeter o processo ao tribunal, para que esse confirme a decisão do juiz.
No caso da lei de improbidade, o reexame não é necessário, assim, se o MP recorrer, o processo sobe ao tribunal, se não recorrer, transita em julgado, porque o juiz não remeterá o processo de ofício para reexame do tribunal.
A qualquer momento do processo, o juiz pode converter a ação de improbidade em ação civil pública e dessa decisão caberá agravo de instrumento. Na realidade, a ação de improbidade já é uma ação civil pública para fins de responsabilização por improbidade.
Mas se o juiz, no curso do processo, entender que não houve improbidade, apesar de ter sido causado prejuízo ao erário, converterá a ação civil pública de improbidade em ação civil pública comum de ressarcimento ao erário. Nesse caso, a ação não visará mais à punição do agente.
Dessa decisão de conversão caberá recurso de agravo de instrumento, por parte da MP. O rito apresentado pode ser esquematizado conforme a imagem a seguir.