Delegação do Pode de Polícia Flashcards
Delegação do Poder de Polícia: regra geral
Não se delega o poder de polícia a particulares. Fundamentações legais:
Lei n. 11.079/2005; Lei n. 13.019/2014; ADI n. 1.717.
A Lei n. 11.079/2005 prevê que os contratos de parceria público-privada não poderão ter como objeto a delegação do poder de polícia.
A Lei n. 13.019/2014 (OSC) dispõe que uma organização da sociedade civil ou organizações não governamentais não podem ser criadas para exercer poder de polícia.
Delegação do Poder de Polícia: situações de delegação do poder de polícia para particulares
Não obstante, a ADI n. 1.717 prevê que não pode o Conselho que fiscaliza profissão ser transformado em pessoa de direito privado.
Isso porque esses Conselhos são autarquias e exercem o poder de polícia, e, portanto não podem ser pessoa de direito privado.
É possível que atos materiais preparatórios ou de execução possam ser atribuídos a pessoa de direito privado.
Exemplos: é possível licitar para contratação de empresa privada para instalação de radares de velocidade, contratar empresa privada para realizar a demolição de construção predial irregular, cumprindo determinação de demolição.
Ciclo do Poder de Polícia: caso BHTRANS
O ciclo do poder de polícia compreende os atos de legislação, consentimento, fiscalização e sanção.
Em BH foi criado a BHTRANS, pessoa jurídica de direito privado na forma de sociedade de economia mista, para conceder licença para dirigir, fiscalizar o trânsito e aplicar sanções (multas).
Delegação de Poder Polícia segundo STF e STJ: caso BHTRANS
De acordo com o STJ, somente atos de consentimento e fiscalização poderiam ser atribuídos ao BHTRANS.
Por outro lado, o STF julgou a matéria em 2020, no RE 633782:
STF – RE 633782: “É constitucional a delegação do poder de polícia, inclusive para aplicar sanção, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”. Dessa forma, para o STF pode haver tanto ato de consentimento, como de fiscalização e sanção.
Poder de Polícia através de taxa - Espécie Tributária: ART. 145, II, DA CF E ART. 78 DO CTN
A taxa é o tributo que o Estado pode instituir para exercer o poder de polícia.