Extinção da Concessão Flashcards
Formas de Extinção da Concessão: introdução
A lei fala apenas de formas de extinção da concessão, e não da permissão, porque a permissão é um contrato precário, cabendo revogação a qualquer momento pelo poder concedente.
A concessão tem prazo determinado para o contrato ser respeitado, ou seja, há um prazo determinado que deve ser respeitado e só nas situações legalmente fixadas é que poderá haver a extinção de uma concessão. A extinção antes do prazo estipulado é uma situação excepcional.
Quando o Estado faz concessões, o que pretende é atrair empresas de fora e respeitar os investimentos, concedendo prazos longos, por exemplo.
Lei das Concessões e Permissões
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
Advento do Termo Contratual
I – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL: estabelece a lei segundo a qual “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.”
A reversão é uma forma de extinguir a concessão? NÃO. É uma consequência da extinção.
Encampação
II – ENCAMPAÇÃO: retomada do serviço pelo poder concedente antes do prazo estabelecido por motivo de interesse público, mediante lei e com indenização.
Caducidade
III – CADUCIDADE: ocorre quanto a rescisão ocorre por inadimplemento do concessionário, sendo a iniciativa da caducidade do concedente.
Trata-se de inexecução total ou parcial do contrato. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Concessionário inexecução da concessão. Obrigatoriamente será caducidade. A lei diz que pode ser sanção prevista no contrato.
Questão: Por inexecução impõe-se a caducidade do contrato? ERRADO, “impõe-se” pode ser sanção. A caducidade é a última medida.
Recisão
IV – RESCISÃO: ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato, idôneo para desfazer o vínculo firmado. Somente por via judicial.
Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser paralisados até a decisão de trânsito em julgado, assim, não pode o concessionário valer-se da exceptio non adimplenti contractus.
A regra, entretanto, não deve ser levada ao extremo ao ponto de causar ruína ao proprietário, podendo recorrer à via judicial e pleitear tutela cautelar.
Intervenção durante a Concessão
Pode ser feita INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO? Sim, quando a empresa não estiver executando bem o contrato e o Estado nomeia um interventor para administrar a empresa. Coloca em ordem e sai.
Intervenção durante a Concessão: Texto legal
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Falência ou Extinção da empresa concessionária e Anulação
V – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA: já caiu em concurso dizendo que a recuperação judicial gera caducidade. Está errado.
A recuperação judicial é para a empresa que “está mal das pernas” e apresenta um plano que o juiz homologa. A empresa não se extingue, a empresa continua em atividade.
VI – ANULAÇÃO: no caso de alguma ilegalidade no contrato ou na licitação.
O que é REVERSÃO? A reversão é a atribuição ao poder concedente de bens da concessionária indispensáveis à execução do serviço.
Observações gerais sobre a Lei n. 8.987/1995
Observações gerais sobre a Lei n. 8.987/1995
Art. 7-A. mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Art. 9, § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Art 15. Critério de julgamento – menor tarifa
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o artigo 5º desta Lei.
Art. 18-A – O contrato pode prever inversão nas fases de habilitação e julgamento.
Fases de uma Licitação
Uma licitação tem cinco fases:
- Edital;
- Habilitação;
- Julgamento;
- Homologação; e
- Adjudicação.
Essa ordem pode ser alterada para:
- Edital;
- Julgamento;
- Habilitação;
- Homologação; e
- Adjudicação.
Mecanismos Privados de Resolução de Litígios
Art. 23-A. Emprego de mecanismos privados para resolução de disputas.
O STF considerou constitucional o recurso a arbitragem.
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.