Extinção da Concessão Flashcards

1
Q

Formas de Extinção da Concessão: introdução

A

A lei fala apenas de formas de extinção da concessão, e não da permissão, porque a permissão é um contrato precário, cabendo revogação a qualquer momento pelo poder concedente.

A concessão tem prazo determinado para o contrato ser respeitado, ou seja, há um prazo determinado que deve ser respeitado e só nas situações legalmente fixadas é que poderá haver a extinção de uma concessão. A extinção antes do prazo estipulado é uma situação excepcional.

Quando o Estado faz concessões, o que pretende é atrair empresas de fora e respeitar os investimentos, concedendo prazos longos, por exemplo.

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2
Q

Lei das Concessões e Permissões

A

Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

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3
Q

Advento do Termo Contratual

A

I – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL: estabelece a lei segundo a qual “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.”

A reversão é uma forma de extinguir a concessão? NÃO. É uma consequência da extinção.

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4
Q

Encampação

A

II – ENCAMPAÇÃO: retomada do serviço pelo poder concedente antes do prazo estabelecido por motivo de interesse público, mediante lei e com indenização.

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5
Q

Caducidade

A

III – CADUCIDADE: ocorre quanto a rescisão ocorre por inadimplemento do concessionário, sendo a iniciativa da caducidade do concedente.

Trata-se de inexecução total ou parcial do contrato. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

Concessionário inexecução da concessão. Obrigatoriamente será caducidade. A lei diz que pode ser sanção prevista no contrato.

Questão: Por inexecução impõe-se a caducidade do contrato? ERRADO, “impõe-se” pode ser sanção. A caducidade é a última medida.

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6
Q

Recisão

A

IV – RESCISÃO: ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato, idôneo para desfazer o vínculo firmado. Somente por via judicial.

Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser paralisados até a decisão de trânsito em julgado, assim, não pode o concessionário valer-se da exceptio non adimplenti contractus.

A regra, entretanto, não deve ser levada ao extremo ao ponto de causar ruína ao proprietário, podendo recorrer à via judicial e pleitear tutela cautelar.

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7
Q

Intervenção durante a Concessão

A

Pode ser feita INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO? Sim, quando a empresa não estiver executando bem o contrato e o Estado nomeia um interventor para administrar a empresa. Coloca em ordem e sai.

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8
Q

Intervenção durante a Concessão: Texto legal

A

Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

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9
Q

Falência ou Extinção da empresa concessionária e Anulação

A

V – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA: já caiu em concurso dizendo que a recuperação judicial gera caducidade. Está errado.

A recuperação judicial é para a empresa que “está mal das pernas” e apresenta um plano que o juiz homologa. A empresa não se extingue, a empresa continua em atividade.

VI – ANULAÇÃO: no caso de alguma ilegalidade no contrato ou na licitação.

O que é REVERSÃO? A reversão é a atribuição ao poder concedente de bens da concessionária indispensáveis à execução do serviço.

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10
Q

Observações gerais sobre a Lei n. 8.987/1995

A

Observações gerais sobre a Lei n. 8.987/1995

Art. 7-A. mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

Art. 9, § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

Art 15. Critério de julgamento – menor tarifa

Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o artigo 5º desta Lei.

Art. 18-A – O contrato pode prever inversão nas fases de habilitação e julgamento.

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11
Q

Fases de uma Licitação

A

Uma licitação tem cinco fases:

  1. Edital;
  2. Habilitação;
  3. Julgamento;
  4. Homologação; e
  5. Adjudicação.

Essa ordem pode ser alterada para:

  1. Edital;
  2. Julgamento;
  3. Habilitação;
  4. Homologação; e
  5. Adjudicação.
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12
Q

Mecanismos Privados de Resolução de Litígios

A

Art. 23-A. Emprego de mecanismos privados para resolução de disputas.

O STF considerou constitucional o recurso a arbitragem.

Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

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