Atributos dos Atos Administrativos Flashcards
Atributos/características dos Atos Administrativos (Operatividade) - Segundo Hely Lopes Meireles
Três atributos: presunção, imperatividade e autoexecutoriedade (PAI).
Presunção de legitimidade e veracidade - Hely Lopes
Presunção Legitimidade: presunção de que o ato nasceu e está de acordo com a lei.
Veracidade: fatos verdadeiros. Relativa: (juris tantum); transferência do ônus da prova – particular.
Ex: se o particular, ao levar uma multa de trânsito da Administração Pública, entender ser irregular, ele que deverá provar essa ilegalidade.
Imperatividade - Hely Lopes
Imperatividade Imposição do ato ao particular – sem concordância prévia.
Atos que não possuem imperatividade: Atos negociais e enunciativos.
Negociação: licença, autorização. Enunciativos: certidão, atestado.
Autoexecutoriedade - Hely Lopes
Autoexecutoriedade
O ato possui execução direta pela própria Administração Pública, sem a necessidade de ordem/autorização prévia do Judiciário. Execução direta: Administração Pública – sem ordem: pessoa jurídica. A autoexecutoriedade retira o controle judicial do ato administrativo?
Não, a autoexecutoriedade apenas imediata a execução sem precisar de uma ordem judicial prévia.
Ex: Cobrança de multas, tributos, atos de desapropriação e servidão administrativa.
Atributos dos Atos Administrativos - segundo Celso Antônio Bandeira de Melo
São quatro atributos.
Presunção Legitimidade e veracidade: segue HLM
Imperatividade: segue HLM
Exigibilidade: Meios indiretos de coerção. Induzem o particular ao cumprimento, à obediência.
Ex: instituição de multas por agentes de trânsito.
Executoriedade: Meios diretos de coerção. Obrigação física/material particular (proibição)
Atributos dos Atos Administrativos - segundo Maria Sylvia di Pietro
São quatro atributos.
Presunção legitimidade e veracidade: segue HLM
Autoexecutoriedade: segue HLM
Imperatividade: segue HLM
Tipicidade: Necessidade de o ato atender apenas ao seu fim legal = proteção particular.
Obs: A doutrina entende, atualmente, que os atos administrativos só serão autoexecutórios nos casos previstos em lei ou em situações emergenciais.
A tipicidade é um atributo do ato administrativo que determina que o ato deva atender apenas ao seu fim legal.
Desfazimento de Naturalização via Portaria
Informativo n. 694 STF.
Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria n. 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. (RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 07/02/2013).