Atributos dos Atos Administrativos Flashcards

1
Q

Atributos/características dos Atos Administrativos (Operatividade) - Segundo Hely Lopes Meireles

A

Três atributos: presunção, imperatividade e autoexecutoriedade (PAI).

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2
Q

Presunção de legitimidade e veracidade - Hely Lopes

A

Presunção Legitimidade: presunção de que o ato nasceu e está de acordo com a lei.

Veracidade: fatos verdadeiros. Relativa: (juris tantum); transferência do ônus da prova – particular.

Ex: se o particular, ao levar uma multa de trânsito da Administração Pública, entender ser irregular, ele que deverá provar essa ilegalidade.

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3
Q

Imperatividade - Hely Lopes

A

Imperatividade Imposição do ato ao particular – sem concordância prévia.

Atos que não possuem imperatividade: Atos negociais e enunciativos.

Negociação: licença, autorização. Enunciativos: certidão, atestado.

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4
Q

Autoexecutoriedade - Hely Lopes

A

Autoexecutoriedade

O ato possui execução direta pela própria Administração Pública, sem a necessidade de ordem/autorização prévia do Judiciário. Execução direta: Administração Pública – sem ordem: pessoa jurídica. A autoexecutoriedade retira o controle judicial do ato administrativo?

Não, a autoexecutoriedade apenas imediata a execução sem precisar de uma ordem judicial prévia.

Ex: Cobrança de multas, tributos, atos de desapropriação e servidão administrativa.

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5
Q

Atributos dos Atos Administrativos - segundo Celso Antônio Bandeira de Melo

A

São quatro atributos.

Presunção Legitimidade e veracidade: segue HLM

Imperatividade: segue HLM

Exigibilidade: Meios indiretos de coerção. Induzem o particular ao cumprimento, à obediência.

Ex: instituição de multas por agentes de trânsito.

Executoriedade: Meios diretos de coerção. Obrigação física/material particular (proibição)

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6
Q

Atributos dos Atos Administrativos - segundo Maria Sylvia di Pietro

A

São quatro atributos.

Presunção legitimidade e veracidade: segue HLM

Autoexecutoriedade: segue HLM

Imperatividade: segue HLM

Tipicidade: Necessidade de o ato atender apenas ao seu fim legal = proteção particular.

Obs: A doutrina entende, atualmente, que os atos administrativos só serão autoexecutórios nos casos previstos em lei ou em situações emergenciais.

A tipicidade é um atributo do ato administrativo que determina que o ato deva atender apenas ao seu fim legal.

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7
Q

Desfazimento de Naturalização via Portaria

A

Informativo n. 694 STF.

Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria n. 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. (RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 07/02/2013).

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