Responsabilidade Civil do Estado: Ação Regressiva Flashcards
Ação Regressiva: conceito
A ação regressiva consiste na ação de regresso contra o agente, de modo que a ação se dará pela vítima contra o Estado, ou seja, contra a pessoa que tem responsabilidade objetiva, que, mediante a condenação, postulará ação regressiva contra o agente.
Ação Regressiva: situação de julgado do STF
Cabe destacar um importante julgado do Superior Tribunal Federal (STF) em relação a essa temática: A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF.
Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Ação Regressiva: relação vítima vs Estado / Estado vs agente
Desse modo pode-se verificar três relações (vítima > Estado > agente), em que vigora, conforme o determinado pelo STF, a teoria da dupla garantia: a garantia para a vítima cobrar do Estado, na responsabilidade objetiva, e a garantia para o agente de só ser demandado pelo Estado.
Assim, de acordo com a teoria da dupla garantia, a vítima não poderá ingressar diretamente contra o agente e tampouco contra o Estado e contra o agente ao mesmo tempo através do chamado litisconsórcio, situação configurada pela existência de mais de uma pessoa no polo passivo da ação.
Perceba, ainda, que a ação da vítima contra o Estado, como regra, será objetiva; e a ação do Estado contra o agente – a partir da condenação – será sempre subjetiva, de maneira que o agente só responderá perante o Estado caso tenha agido com dolo ou culpa.
Ação Regressiva: denunciação à lide
Cabe ressaltar que o Estado não poderá denunciar à lide para chamar o agente ao processo para que seja efetuada a resolução das duas relações através de uma única sentença “dividida” em dois capítulos no mesmo processo.
É importante destacar que, na esfera da vigência do antigo Código de Processo Civil (CPC), o STJ possui julgados que dispõem que a denunciação à lide não é obrigatória, visto que anteriormente todos que pretendiam exercer o direito de regresso deveriam efetuar a denunciação à lide, de modo que caso não o fizessem, seria perdido o direito de regresso.
Nesse sentido, o STJ fundamentava que, ao se tratar de ação de responsabilidade civil do Estado, a denunciação à lide não seria obrigatória, de modo que não sendo efetuada a denunciação pelo Estado, este poderia perfeitamente entrar com uma ação autônoma de regresso contra o agente posteriormente.
O novo CPC de 2015, no entanto, não traz nenhum caso de denunciação à lide obrigatória, de maneira que essa jurisprudência do STJ perderá sua força.
Entretanto, caso alguma banca disponha em sua prova que para o STJ a denunciação à lide não é obrigatória, o candidato deverá considerar a assertiva correta, pois o examinador estará referindo-se ao acórdão do STJ que, apesar de não estar atualizado, ainda existe.
Ação Regressiva: Situação de Juizes
Os juízes somente responderão em caso de dolo, fraude ou retardamento injustificado do processo. Assim, os juízes não responderão por culpa.
Ação do Estado contra Agente: prescrição e imprescrição
Conforme o Decreto n. 20.910/1932, a vítima terá um prazo de 5 (cinco) anos para entrar com ações que visam cobrança de danos em razão de condutas do Estado ou, conforme dispõe a Lei n. 9494/1997, das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público.
No que concerne à ação do Estado contra o agente, é importante destacar que até 2018 o STF entendia que as ações de regresso eram imprescritíveis, com base no parágrafo 5º, artigo 37 da Constituição Federal, mas o entendimento mudou e, atualmente, o STF entende que a imprescritibilidade das ações de regresso somente dizem respeito às ações decorrentes de atos de improbidade dispostas no parágrafo 4º, artigo 37, da CF, de modo que a Fazenda Pública está sujeita a prazo previsto em lei para a ação de regresso.
Desse modo, há a prescrição em razão de ilícito civil e de ilícito civil em razão de ato culposo de improbidade, mas não há a prescrição em razão de ilícito civil em razão de ato doloso de improbidade.
Obs.: o STJ entende que é imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar (Informativo n. 523).
Obs.: é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, salvo se decorrente de ato de improbidade. (RE n. 669069)
Julgado: ação companhia aérea vs União
O STF entendeu que a União, na qualidade de contratante, possui responsabilidade civil por prejuízos suportados por companhia aérea em decorrência de planos econômicos que impossibilitaram a empresa de reajustar suas tarifas.
Com a decisão, foi garantida indenização em virtude da suposta diminuição do seu patrimônio decorrente da política de congelamento tarifário referente ao período de outubro de 1985 a janeiro de 1992.
A empresa, concessionária de serviço aéreo, argumentou que o congelamento das tarifas violou o direito ao equilíbrio econômico-financeiro contratual. RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.3.2014
Julgado: Imposto de Importação - Alteração da alíquota
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INDÚSTRIA NACIONAL. IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE.
Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico. REsp 1.492.832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, por maioria, julgado em 04/09/2018, DJe 01/10/2018.
Julgado: posse tardia em cargo público
POSSE TARDIA EM CARGO PÚBLICO.
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 26.2.2015. (RE-724347)
Julgado: posse tardia e progressão funcional retroativa
POSSE TARDIA E PROGRESSÃO FUNCIONAL RETROATIVA.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).