Princípios Implícitos: Motivação Flashcards
Princípios Implícitos na CF: Motivação
Motivação é a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos (motivos) que autorizaram a prática do ato administrativo.
Exemplificando, quando um servidor público apresenta atestados falsos para abonar faltas, a pena administrativa de demissão será motivada pela apresentação de atestados falsos (fato), conduta prevista na Lei 8.112/90 (fundamento jurídico).
Motivar é justificar, apontar as razões que levaram o agente público a praticar determinada conduta.
Obs: Motivação e motivo são conceitos diferentes. Os motivos são antecedentes ao ato.
Teoria dos motivos determinantes
Quando um ato administrativo é motivado, ele só será válido se os motivos apresentados forem verdadeiros. A motivação será pressuposto de validade do ato administrativo.
Se a motivação for diversa, ou falsa, o ato será inválido. Toda motivação tem de revelar os reais motivos que levaram à prática do ato.
Excetua-se da regra de exigência de motivação do ato administrativo a nomeação e exoneração para cargo comissionado.
Para nomear ou exonerar agente público de cargo em comissão é dispensada a motivação.
No entanto, se é apresentada motivação para o ato de exoneração, por exemplo, e tais motivos são falsos, o ato passará ao campo da ilegalidade, ainda de acordo com a teoria dos motivos determinantes.
Provando-se a ilegalidade, anula-se o ato e o servidor volta ao cargo.
Momento para apresentação da motivação
A motivação deverá ser prévia ou concomitante à prática do ato. Portanto, se a motivação é posterior, o ato é ilegal.
Atenção:
Como exceção à regra da motivação prévia ou concomitante:
INFORMATIVO 529 STJ Admitiu, de maneira excepcional, motivação posterior nas informações do MS. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013
Apresentação da motivação em atos: Regra (art. 50 da Lei 9.784/99)
A motivação deve ser apresentada, em regra, em atos que neguem, limitem ou afetem direito ou interesse de particular, ou seja, em quase todos os atos, deve-se apresentar motivação.
Obs: A motivação é regra, mas se a questão afirmar: “todo ato deve ser motivado”, fique atento, está incorreto. Isto porque há exceções em que a motivação não é obrigatória.
Motivação aliunde (ou per relationem)
O §1º do art. 50 da Lei 9.784/99 prevê a motivação por referência. Não constitui vício do ato administrativo.
Acontece quando a autoridade pratica um ato, mas não motiva o próprio, apresentando outro ato como fonte de motivação. É admitido por lei.