Responsabilidade Civil do Estado: Casos Especiais Flashcards

1
Q

Casos Especiais: Estado “garante”/Situação propiciatória de dano ou risco/Risco suscitado

A

a) Estado “garante”/Situação propiciatória de dano ou risco/Risco suscitado:

quando há a situação de Estado garantidor, ou seja, quando o Estado está na tutela de pessoas ou coisas, este responderá objetivamente, conforme a teoria do risco administrativo, pelos danos que decorrerem do seu dever de guarda.

Ex.: no que se refere às pessoas, o Estado será responsável, por exemplo, pelos alunos presentes na escola, pelos presos em presídios e pelas pessoas nos hospitais.

Em relação às coisas, o Estado será responsável, por exemplo, por acidente decorrente do manuseio de materiais químicos em uma universidade, por possuir a tutela de coisas perigosas.

Obs.: cabe lembrar que a teoria do risco administrativo comporta o fator de exclusão, de modo que, diante de situações determinadas de culpa exclusiva da vítima, por exemplo, será afastada a responsabilidade do Estado.

Cuidado: a princípio, o suicídio é tratado como matéria de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do Estado, no entanto, o STJ entende que o Estado tem responsabilidade objetiva em relação ao suicídio de preso dentro do presídio.

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2
Q

Casos Especiais: Danos de obras públicas

A

b) Danos de obras públicas:

• “Fato” da obra: não há a presença de irregularidades ou ilegalidades, constituindo-se a obra em si em danosa. Nesse caso, haverá a responsabilidade objetiva do Estado.

Obs.: para haver o direito de indenização deverá existir dano concreto e específico.

• Execução da obra:
– Direta: na execução direta o próprio Estado executa a obra, nesse caso, haverá a responsabilidade objetiva do Estado;

– Indireta: na execução indireta, a execução da obra será realizada por uma empresa/ empreiteira contratada pelo Estado. Nesse caso, haverá responsabilidade subjetiva do contratado.

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3
Q

Casos Especiais: Atos (típicos) do Poder Judiciário: CF, art. 5º

A

c) Atos (típicos) do Poder Judiciário:

o ato típico do Poder Judiciário diz respeito às decisões judiciais. Nesse caso, quando o Judiciário estiver funcionando como órgão jurisdicional e proferir uma sentença/acórdão para a solução de um ato concreto, será aplicada a regra da irresponsabilidade do Estado – mesmo perante o prejuízo a alguém –, não cabendo, desse modo, pedido de indenização.

Como exceção, o artigo 5º da Constituição Federal dispõe que:

LXXV–oEstado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar
preso além do tempo fixado na sentença;

Obs.: diante de ato atípico do Poder Judiciário, ou seja, diante de ato administrativo, será aplicada a responsabilidade civil objetiva.

Obs.: prisão preventiva não gera direito a indenização – RE 429518 (STJ tem julgados que concedem sim!) X RE 385943 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010.

É importante destacar a existência de um acórdão do STF que gera direito a indenização quando o preso cumpre sentença em presídios que não possuem as condições mínimas estabelecidas relativas à dignidade da pessoa humana.

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4
Q

Casos Especiais: Atos (típicos) do Poder Legislativo

A

d) Atos (típicos) do Poder Legislativo:

o ato típico do Poder Legislativo diz respeito à criação de leis. Desse modo, leis aplicadas à toda extensão da sociedade e que causam prejuízo a determinadas pessoas não geram direito a indenização, pois, assim como ocorre no campo do Poder Judiciário, em relação aos atos típicos do Poder Legislativo também é aplicada a regra da irresponsabilidade do Estado.

Existem duas exceções no que concerne à aplicação da regra no cenário do Poder Legislativo:

• Lei de efeito concreto: possui forma de lei, mas natureza de ato administrativo. Essa espécie de lei não atinge toda a sociedade, mas apenas pessoa ou grupo de pessoas determinado, podendo beneficiar ou causar prejuízos.

• Lei declarada inconstitucional pelo STF: aqueles que tiveram prejuízo decorrente de lei declarada inconstitucional terão direito a indenização.

Obs.: diante de ato atípico do Poder Legislativo, ou seja, diante de ato administrativo, será aplicada a responsabilidade civil objetiva.

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