OA - Terceiro Setor - Paraestatais Flashcards
Terceiro Setor e o Sistema “S”
• Administração Pública
3º setor (constante evolução, pois ainda está em consolidação de sua definição). São do terceiro setor: o sistema “S”, as Organizações Sociais, Organizações Sociais Civis de Interesse Público, Fundações de Apoio e as Organizações de Sociedade Civil.
• Serviços Sociais Autônomos - Entidades Do Sistema “S”
A ideia inicial do Sistema “S” era prestar apoio a categorias profissionais.
Porém, hoje, vai muito mais além da ideia inicial, prestando, inclusive, atividade típica da Administração Pública de serviços públicos diretamente à sociedade.
Quem faz a criação de sistema “S” é a União.
As entidades do terceiro setor são pessoas de direito privado, sendo o sistema “S” autorizado por uma lei, mas seguindo as regras do direito privado. Estados e municípios também podem fazer a criação.
Sistema “S”: Licitação, competência e concurso
A) LICITAÇÃO: não precisa fazer licitação, mas observar os princípios licitatórios. Vão sobreviver com recursos públicos. As empresas pagam um tributo que vai para a entidade. As entidades devem ter um regulamento interno, estabelecendo um processo de competição antes de fazer seus contratos.
B) COMPETÊNCIA: Súmula 516 do STF: “O Serviço Social da Indústria – SESI – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.” Apesar da Súmula antiga, falar do SESI, serve para todas as entidades do sistema “S”.
C) CONCURSO: O STF entendeu que, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público (CF, art. 37, II) para contratação de seu pessoal. Informativo n. 759 STF. Repercussão geral. RE 789874/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 17/09/2014. Exige um processo seletivo objetivo de caráter impessoal. Contratados pelo regime da CLT.
Organizações Sociais (OS’s) - Lei n. 9.637/1998
Algumas entidades não governamentais vão querer se qualificar como tal, para se aproximar mais do Estado.
O governo Fernando Henrique Cardoso tinha como princípio a ideia do Estado mínimo e o processo de qualificação de entidades como OS e OSCIP decorreu desse processo. Várias organizações desse tipo administram parques e hospitais públicos.
Quando as organizações dessa natureza tomam conta desses setores, elas não precisam fazer concurso, contratam pela CLT, pode demitir quando quiser, não tem que licitar.
Esses modelos podem até agilizar em relação aos trabalhadores, mas existe muitas fraudes e desvios de dinheiro.
Área de Atuação das OS’s
• Área de Atuação: ensino à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
• Conselho de Administração composto por representantes do Poder Público – art. 3º: administra e precisa ser misto, pessoas que representam a sociedade e representantes do governo.
• Lei n. 9.637/1998 e ADI n. 1923.
OS’s: aspectos legais
I) O procedimento de qualificação das entidades como organizações sociais deveria ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei n. 9.637/1998;
II) A entidade qualificada como OS não precisa fazer licitação quando for contratar com terceiros. Porém, o processo de contratação deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;
III) São válidas as outorgas de permissão de uso de bem público para as entidades qualificadas como OS. Porém, o procedimento deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;
IV) As entidades qualificadas como OS não precisam fazer concurso. Porém, a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade;
V) As entidades qualificadas como OS estão sujeitas à fiscalização do MP e do TCU. Para o STF qualquer interpretação que restringisse o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deveria ser afastada.
OSCIPs - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Lei n° 9.790/1999
Área de atuação: muito mais amplo que as OS.
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I – promoção da assistência social;
II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V – promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – promoção do voluntariado;
VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
OSCIPs: restrição para qualificação
Não podem se qualificar como OSCIP o que tem finalidade lucrativa.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I – as sociedades comerciais;
II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX – as organizações sociais;
X – as cooperativas;
XI – as fundações públicas;
XII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Diferenças entre OS’s e OSCIP’s
OSs
•Regida pela Lei n. 9.637/1998.
• Qualificação pelo Poder Executivo Federal.
• A qualificação é ato discricionário.
• A área de atuação: pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde (art. 1º).
• Celebra Contrato de Gestão.
• A lei não diz quem pode se qualificar (art; 1º).
• Podem receber bens públicos e servidores.
OSCIPs
• Regida pela Lei n. 9.790/1999.
• Qualificação pelo Ministério de Justiça.
• A qualificação é ato vinculado.
• Celebra Termo de Parceria.
• A lei diz quem não pode se qualificar (art. 2º).
• A área de atuação é mais ampla (art. 3º).
• Na lei não há essa previsão.
Aspectos de OS’s e OSCIP’s
As OS vieram substituir órgãos e entidades públicas que foram extintas e as OSCIP tem caráter de auxiliar nas atividades do Estado a prestar serviços públicos para a sociedade.
Para OS, a entidade participa do processo seletivo e o órgão vai fazer a análise se pode ou não ser qualificada. Já para a OSCIP, a entidade só precisa preencher as condições.
As OS e as OSCIP têm contratos parecidos, porém, um contrato que antecede a qualificação, no primeiro caso, é um contrato de gestão e o termo de parceria é o que antecede a qualificação das OSCIP.
Existem as entidades ou fundações de apoio, que quase não aparecem em provas e que tem como objetivo apoiar uma outra fundação ou entidade que já faz parte do Estado.
Exemplos: FUB x FINATEC.
As OSC são todas as entidades que estão ao lado do Estado, colaboram com ele, mas não têm a qualificação como OS ou OSCIP, regulado pela Lei n. 13.019/2014.