Improbidade Administrativa 7 Flashcards
Processo Judicial de ação de improbidade (1)
Distribuída a petição, o juiz determina a citação do acusado, após a qual há a contestação.
O juiz poderá extinguir o processo por inexistência manifesta de ato de improbidade ou poderá determinar o desmembramento do litisconsórcio. Após a contestação, abre-se para a réplica do MP.
Em seguida, o juiz profere decisão, saneando o processo, indicando com precisão o ato de improbidade, sendo vedado. No processo civil, em regra, o réu citado que não se manifesta nos autos é considerado revel e a consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados contra ele.
Mas em relação à improbidade, não existe esse efeito da revelia, ou seja, se o MP ingressar com uma ação por improbidade, cabe a ele provar os fatos alegados.ada a modificação da capitulação legal dos fatos. Depois disso, haverá a intimação para apresentação de provas e, então, a sentença.
Processo Judicial de ação de improbidade (2)
Além disso, no processo civil, em algumas situações, o juiz pode inverter o ônus da prova para o réu. Mas em ação de improbidade, isso não pode acontecer.
Se acontecer um ato de improbidade pelo mesmo fato, não pode haver interposição de ações. Nessa situação, compete ao CNMP dirimir as questões relativas ao MP competente para a ação.
Ainda, se o juiz julgar a ação improcedente ou extinguir o processo sem análise de mérito, não haverá reexame obrigatório da sentença pelo tribunal. Nesse caso, a parte prejudicada deverá recorrer, pois não haverá remessa de ofício pelo juiz.
Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens.
Pode acontecer de o MP não conseguir indicar o valor do dano causado – nesse caso, a pessoa jurídica lesada será intimada para fazer a determinação do valor e, na fase do cumprimento da sentença, a execução caberá à pessoa jurídica lesada.
Processo Judicial de ação de improbidade (3)
Mas caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada.
O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.
Lei n. 8.429/1992 Art. 17-D
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Obs.: como mencionado, a ação de improbidade é uma ação civil pública para responsabilização civil do agente, com objetivo de aplicação das sanções previstas no art. 12.
Essa ação não visa ao controle de políticas públicas. Muitas vezes, o MP ingressava com uma ação pelo fato de um prefeito, por exemplo, não ter construído uma determinada creche.
Nesse caso, além de pedir a responsabilização do agente, o MP requeria que fosse determinada a construção da referida creche.
No entanto, como mencionado, a ação de improbidade não tem esse objetivo, o MP deveria ingressar com outra ação, relacionada ao controle de políticas públicas.
Lei n. 8.429/1992 Art. 18-A
Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte:
Obs.: o réu deve requerer, mesmo porque a unificação de sanções é um benefício para o réu.
A continuidade do ilícito é um conceito do direito penal, referente ao crime continuado (art. 71 do Código Penal), uma ficção jurídica para o mesmo crime praticado diversas vezes, mas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução – situação em que se consideram os crimes como se fossem apenas um.
No caso da continuidade do ilícito, o juiz unificará a sanção e aplicará a maior sanção, aumentada de 1/3, ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu.
Um exemplo comum dessa situação ocorre quando a pessoa utiliza o carro da repartição para buscar os filhos na escola todos os dias. Suponha que tenha havido várias ações de improbidade em razão desses atos.
Posteriormente, o agente poderá requerer a unificação das sanções, situação em que o juiz poderá aplicar a maior sanção, aumentada de 1/3, ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu.
Por outro lado, se não for o caso de continuidade do ilícito, mas de prática de novos ilícitos, já julgados e em fase de execução de sentença, também poderá haver requerimento de unificação das sanções, mas essas serão somadas.
O benefício, nesse caso, é que as sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público não poderá ultrapassar 20 anos.
Comunicação de Instâncias
Na comunicação de instâncias, não se trata de unificação de sanções, mas da repercussão de uma decisão em outras esferas (penal, civil etc.) na ação de improbidade.
Como regra geral, não há comunicação de instâncias, mas a lei pode relativizar essa regra em algumas situações.
O Código Civil, por exemplo, relativiza a repercussão de uma sentença penal em ações civis e vice-versa. Para a lei de improbidade, foi inserida uma regra referente à comunicação de instâncias, conforme esquema a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética: um processo penal que esteja apurando o crime de dispensa indevida de licitação . e um processo por improbidade que esteja apurando o mesmo fato. Na esfera penal, a sentença entendeu que não houve a conduta alegada. Nesse caso, a sentença irá repercutir na ação de improbidade, resultando em seu arquivamento.
O mesmo ocorreria se a sentença, em que pese ter reconhecido a existência da conduta, entendesse que o acusado não foi o autor da conduta.
Já a absolvição criminal nos termos do art. 386 do CPP confirmada por decisão colegiada impede o trâmite da ação de improbidade.
Código Processo Penal Art. 386
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal;
Obs.: atipicidade, ou seja, o fato apurado não é crime.
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.