Extinção de Atos Administrativos Flashcards
Extinção de Atos: Caducidade
Em razão de uma nova lei ou nova norma jurídica que não permite mais tal situação.
Ex: Leis que permitiam os bingos. Surgiu uma nova lei dizendo ser proibido a utilização de bingos no Brasil. Quem tinha a autorização, perdeu (caducidade).
Extinção de Atos: Cassação
Particular: descumpriu as condições em que deveria permanecer.
Ex: Havia uma autorização para funcionar como hotel, mas foi transformado em motel.
Extinção de Atos: Contraposição
Tem como uma pessoa ser nomeada e exonerada ao mesmo tempo?
Não, a nomeação visa a ocupação do cargo e a exoneração visa a desocupação do cargo.
Extinção de Atos: situação de revogação
Atos que podem ser revogados
- Atos: legais
- Análise: conveniência e oportunidade (mérito)
- Competência: Administração, em regra
- Prazo: não há prazo fixado em lei.
Extinção de Atos: situação de anulação/invalidação
Atos que podem ser anulados.
- Atos: ilegais
- Análise: legalidade/legitimidade
- Competência: Administração ou Poder Judiciário
- Prazo: 5 anos, salvo comprovado má-fé. (ART. 54 lei 9784/99)
Só irá marcar em prova que o Judiciário poderá fazer revogação quando for um ato do próprio Poder Judiciário.
Extinção de Atos: revogação vs. anulação (ex nunc e ex tunc)
Somente a Administração pode fazer revogação? Sim.
A revogação pode ser feita pela Administração ou pelo Poder Judiciário, quanto aos seus próprios atos administrativos? Sim.
Efeitos: Revogação: ex nunc = para frente Anulação/invalidação: ex tunc = para trás
Efeitos prospectivos da revogação: para frente/futuro.
Atos que não admitem revogação: atos vinculados
Atos Vinculados: pois não há juízo de conveniência e oportunidade, que permita a revogação. Licença para construir. Revogação. Obra não iniciada. Legislação estadual posterior.
I. Competência do estado federado para legislar sobre áreas e locais de interesse turístico, visando a proteção do patrimônio paisagística (CF, art. 180). Inocorrência de ofensa ao art. 15 da Constituição Federal;
II. Antes de iniciada a obra, a licença para construir pode ser revogada por conveniência da Administração Pública, sem que valha o argumento do direito adquirido. Precedentes do supremo tribunal.
Recurso extraordinário não conhecido (RE 105634, Relator: Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 20/09/1985, DJ 08/11/1985, PP-20107, Ement Vol-01399-02, PP-00399).
Atos que não admitem revogação: atos exauridos ou consumados
Não podem ser revogados, pois já produziram seus efeitos. Ex: férias gozadas, porque não se revoga um ato que concedeu férias se o servidor já usufruiu de todo período de gozo.
Atos que não admitem revogação: atos que geram direitos adquiridos
A Constituição não permite que a lei viole o direito adquirido. Dessa forma, o ato administrativo não poderá ser revogado a fim prejudicar o direito adquirido.
Ex: nomeação gera direito à posse em cargo público. Uma vez ocorrida a nomeação de candidato, terá direito à posse no cargo público.
Atos que não admitem revogação: atos integrativos de um procedimento administrativo
Não são passíveis de revogação, pois se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo.
A preclusão é a perda de se realizar determinados atos em uma fase do procedimento.
No procedimento licitatório, existem vários atos encadeados entre si (edital, habilitação, julgamento, classificação e adjudicação). Após cada fase da licitação, não é possível a revogação de atos que integram essa fase.
Se, por exemplo, a licitação já se encontra na fase de homologação, não é possível revogar isoladamente qualquer ato anterior. Todo o procedimento pode ser revogado, mas não ato isolado após a sua preclusão.
Atos que não admitem revogação: meros atos administrativos ou atos enunciativos
Ex: pareceres, certidões e atestados.
Esses atos não são passíveis de juízo de conveniência e oportunidade.
No caso de uma certidão de dívida ativa o que ela faz é meramente comprovar um fato (a dívida).
Não é possível análise de conveniência e oportunidade sobre esse fato. Pode até ser feita a anulação se for ilegal, mas revogação não caberá.
Extinção de Atos: Repristinação
Um ato A foi revogado pelo ato B (que extinguiu o ato A), depois veio o ato C que revogou o ato B. Esse ato A voltará a existir? Há controvérsias.
• Celso Antônio entende que haverá repristinação do primeiro ato (“A”), sendo esse efeito automático e implícito.
Assim, o ato “A” voltará a ter existência e a produzir seus efeitos.
• Carvalho Filho entende que não há efeito repristinatório.