Autotutela ou Sindicalidade Flashcards
Autotutela ou Sindicalidade: conceito
O Princípio da Sindicabilidade e a Autotutela podem aparecer como sinônimos nos certames. Autotutela significa autocontrole.
Desse modo, administração tem o poder de fazer o controle dos seus próprios atos. O conceito de Sindicabilidade é um pouco diferente.
O termo implica dizer que a administração pública está sujeita a controle. É uma instituição que pode ser controlada tanto pelo poder Judiciário (externo) quanto pelo controle próprio (autotutela).
A Autotutela tem poder:
• ao Revogar ato legal, analisando questão de conveniência e questão de oportunidade;
• ao Anular ato ilegal, analisando controle de legalidade.
Autotutela ou Sindicalidade: revogação e anulação de atos
Então, a administração realiza esse autocontrole com a revogação dos atos válidos, mas que não são convenientes e oportunos para serem mantidos. Por exemplo, permissão para alguém pôr uma barraquinha numa calçada.
Caso perceba-se que aquela orientação está gerando tumulto de pedestres, revoga-se a autorização. A anulação ou invalidação recai sobre um ato ilegal.
Por exemplo, uma multa por excesso de velocidade sendo que o carro sequer foi retirado da garagem no dia da suposta infração. Ao se conseguir provar esse erro, o Detran reconhece a ilegalidade do ato, realizando a anulação da multa.
O poder de Autotutela da administração já foi positivado em duas súmulas do STF.
• Súmula 346 A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Salário do servidor comissionado: incorporação de 1/5
Antigamente, de acordo com a Lei n. 8.112/1990, o servidor que ocupava um cargo em comissão ou de confiança incorporava um quinto do valor total a cada ano que estivesse na função.
Hoje em dia, em nível federal, isso não ocorre.
Autotutela: súmula 473
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O STF, por duas vezes, sedimentou que o poder da administração controlasse os próprios atos, revogando ou fazendo a anulação.
A súmula a seguir é polêmica. Uma redação foi levada para ser aprovada, porém alteraram-na até o texto atual.
Súmula Vinculante 3: processos em tribunais de conta
• Súmula Vinculante n. 3.
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Deduz-se que a regra é contraditória para defesa prévia. Imagine que um servidor viajou e ganhou 10 dias de diárias. Após fiscalização, o TCU conclui que deveriam ter sido apenas cinco diárias.
Nesse caso, ele precisa devolvê-las. Assim, intima-se esse servidor, que tem direito a contraditória e ampla defesa para só após decidir pela devolução.
O TCU deve observar o prazo de cinco anos, seguindo a aplicação do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
Súmula Vinculante 3: prazo para tribunais de conta
A súmula, contudo, tem uma exceção (“a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”).
Nessas situações, não há contraditório e ampla defesa, previamente. Entende o STF que, registrar aposentadoria em Tribunal de Contas é o chamado ato complexo que está formado por todas as vontades. Imagine que o individuo se aposentou em 2000 perante o seu órgão de origem.
Em 2004, o TCU analisou e determinou que voltasse a trabalhar. Por estar dentro do prazo, não há direito a contraditória e ampla defesa. O STF entendia que, dentro de cinco anos, não precisava dar contraditório e ampla defesa ao interessado.
Se o TCU só pegasse o processo decorrido esse tempo, e, se o TCU não quisesse homologar, deveria dar contraditória e ampla defesa previamente ao interessado para só depois dar a solução definitiva. Foi uma exceção que a jurisprudência criou da súmula vinculante. Supondo que uma pessoa se aposentou em 2000 e o TCU pegou o processo somente em 2007. O TCU deveria dar contraditória e ampla defesa ao interessado.
Até fevereiro de 2020, o STF entendia que não era preciso observar o prazo de cinco anos para fazer o registro da aposentadoria. Entretanto, exigia a observância das contraditória e ampla defesa quando o TCU não analisa o registro inicial no tempo razoável de cinco anos. Tese fixada no julgamento do RE n. 636.553 foi a seguinte:
• Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Portanto, essa tese de que depois de cinco anos poderia não registrar, mas tem que dar contraditória e ampla defesa prévia não existe mais.
A fundamentação para o STF chegar a essa conclusão não foi a Lei n. 9784/1999, pois esta fixa o prazo de cinco anos para a administração poder fazer essas análises.
Nesse caso, curiosamente, o STF aplicou o Decreto n. 20.910/1932, que também fixa em cinco anos o prazo para o particular entrar com uma ação contra o Estado. Entende-se que o prazo para o Estado exercer o controle do ato do particular também é de cinco anos.
Aplicação da Súmula Vinculante 3 do STF
• Súmula Vinculante n. 3 do STF
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
• Regra 1O TCU deve assegurar contraditória e ampla defesa diante de seus atos.
• Observação 1 Dispensa contraditória e ampla defesa prévia no registro inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Para o STF, registro de aposentadoria é ato complexo.
• Regra 2 Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.
• Observação 2O prazo para os TC fazer a análise do ato é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Observação 3Se o TC não fizer a análise em até 5 anos, ocorre uma homologação tácita. O ato está perfeito e acabado.
Tomada de Contas: súmula 249 do TCU
• Súmula n. 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Essa súmula estabelece que, havendo pagamento de uma verba em razão de uma interpretação equivocada da lei, a devolução dos valores não é necessária.
Prescrição de decisões dos TC que imputam débito aos agentes públicos
Uma situação um pouco diferente: houve uma tomada de contas e foi imputado débito ao agente público. As leis dos Tribunais de Contas dão poderes para aplicar multas aos agentes públicos quando verificam irregularidade.
TESE: é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o Art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964. Não há que se falar em imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.