Responsabilidade Civil do Estado Flashcards

1
Q

Responsabilidade Extracontratual / Civil do Estado

A

A responsabilidade civil contempla a indenização do Estado por danos materiais e morais. Quando o agente pratica uma conduta em nome do Estado, este terá que responder se essa conduta ocasionar um dano a um particular.

O Estado não é um garantidor universal, ele não vai resolver todas as situações em que estiver envolvido. Há situações em que poderá alegar a sua excludente afastando, assim, a sua responsabilidade.

Quando um agente pratica uma conduta, pode gerar uma responsabilização administrativa, uma responsabilização penal e uma responsabilização civil.

Na responsabilização civil, a ação é contra o Estado. O Estado, uma vez condenado, entra com uma ação de regresso contra o agente.

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2
Q

Responsabilidade Extracontratual: conceito

A

A responsabilidade é extracontratual porque está fora de um contrato.

Entre o Estado e os particulares não existe um contrato, mas uma responsabilidade extracontratual, fora de uma relação contratual, uma responsabilidade nos termos da Lei, nos termos da CF: o Estado agiu, terá de pagar.

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3
Q

Responsabilidade: Subjetiva, Objetiva, Comissiva e Omissiva

A

• Responsabilidade subjetiva
- DEPENDE dolo ou culpa do agente

• Responsabilidade objetiva
- NÃO DEPENDE de provar dolo ou culpa.

• Responsabilidade comissiva/ ação
- Decorre da PRÁTICA de uma conduta. Objetiva.

• Responsabilidade omissiva
- Ocorre quando o agente deixa de impedir um dano. Regra subjetiva.

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4
Q

Responsabilidade Subjetiva

A

A responsabilidade subjetiva dependerá da demonstração do dolo ou da culpa daquele agente que causou o resultado danoso.

Na responsabilidade subjetiva, deve-se analisar o que se passava na cabeça da pessoa que praticou a conduta.

O dolo é a vontade livre e consciente de praticar a conduta, se teve mesmo intenção de fazer o que fez ou se teve culpa, que é a falta de cuidado.

Essa culpa é caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia.

No Direito Penal não existe responsabilidade objetiva, apenas a responsabilidade subjetiva a depender da conduta do agente, do dano, do nexo causal e, ainda, da demonstração da conduta, se for com dolo ou culpa.

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5
Q

Responsabilidade Objetiva

A

A responsabilidade objetiva não depende de provar dolo ou culpa. É um tipo de responsabilidade mais avançada.

Na responsabilidade objetiva, se a pessoa que praticou a conduta, teve dolo ou culpa, é indiferente, não tem relevância. O que importa é demonstrar que houve a conduta e houve o dano.

Há alguns casos de responsabilidade objetiva, por exemplo, no Direito do Consumidor: aquele que coloca um produto para o consumidor, responde objetivamente pelos danos causados.

O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.

No Direito Civil há a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos f ilhos menores.

No Direito Ambiental, quem causa dano ambiental, independentemente de dolo ou culpa, tem que reparar esse dano.

Obs: O Estado responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados aos particulares

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6
Q

Responsabilidade por ação ou comissão

A

A responsabilidade por ação ou por comissão é a que decorre da prática de uma conduta.

Quando o agente pratica uma conduta, ele age por ação. A responsabilidade por ação ou por comissão (ação/comissiva) é objetiva.

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7
Q

Responsabilidade Omissiva

A

A responsabilidade omissiva decorre da falta de uma ação, quando o agente deixa de impedir um dano, deixa de praticar uma conduta que leva a um resultado danoso.

Essa responsabilidade do Estado é subjetiva, dependerá da demonstração de culpa, da falta de ação, da falta de cuidado.

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8
Q

Estado: Responsabilidade Objetiva - CF ART 37 § 6º

A

A teoria do risco administrativo é um tipo de responsabilidade e, por essa teoria, o Estado pode alegar um fator de exclusão – não é um garantidor universal, não é um segurador universal. Não é porque o Estado estava na relação que sempre será obrigado a pagar a conta – pode alegar fatores de exclusão da sua responsabilidade. Existe a responsabilidade pelo risco integral e a responsabilidade pela teoria do risco administrativo, que é a regra geral da CF.

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