Improbidade Administrativa 9 Flashcards

1
Q

Prescrição das sanções para o agente

A

A prescrição não diz respeito à ação de ressarcimento ao erário, porque, segundo o STF, as ações de ressarcimento ao erário por atos dolosos de improbidade são imprescritíveis.

Assim, a prescrição se refere à pretensão punitiva do Estado visando à responsabilização do agente, de acordo com sanções do art. 12 da lei de improbidade.

O que prescreve é a pretensão punitiva o Estado em relação à responsabilização do agente. O legislador unificou os prazos em oito anos.

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2
Q

Lei n. 8.429/1992 Art. 23 (1)

A

A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Obs.: a infração permanente é semelhante ao conceito de crime permanente, do Código Penal. Uma infração permanente é aquela cuja consumação se protrai no tempo pela vontade do acusado.

Seria o caso, por exemplo, de um agente que levasse o cortador de grama da repartição para sua residência e permanecesse com ele lá. Quando o agente devolver o equipamento, a infração se consumará.

§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.

Obs.: no caso de suspensão, o prazo decorrido se mantém e, quando acabar a suspensão, o prazo volta a correr a partir do tempo em que parou.

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3
Q

Lei n. 8.429/1992 Art. 23 (2)

A

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. Obs.: o prazo do inquérito é de 365 dias, prorrogável por igual período. No entanto, o prazo da suspensão da prescrição é de apenas 180 dias.

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.

Obs.: tanto o prazo de duração do inquérito quanto o prazo para a proposição da ação são prazos impróprios, isto é, são prazos fixados pela lei, mas sem maiores repercussões caso não sejam cumpridos.

Assim, um inquérito que tenha durado três anos, por exemplo, não vai gerar nulidades. O que não pode extrapolar é o prazo de prescrição, ou seja, se a ação for ajuizada após o prazo da prescrição, o juiz extinguirá o processo.

Em todo caso, os prazos precisam ser memorizados para a prova, pois serão exigidos.

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4
Q

Lei n. 8.429/1992 Art. 23 (3)

A

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:

Obs.: diferentemente da suspensão, a interrupção da prescrição significa que o prazo começa a contar do zero.

I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;

Obs.: suponha que do acontecimento do fato até o ajuizamento da ação tenham se passado sete anos e 11 meses. Nesse caso, a prescrição é interrompida pelo ajuizamento da ação, ou seja, o prazo prescricional começa a contar do zero.

II – pela publicação da sentença condenatória;

III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;

V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

Obs.: cada vez que ocorrer qualquer dessas situações, haverá interrupção do prazo.

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5
Q

Lei n. 8.429/1992 Art. 23 (4)

A

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.

Obs.: havendo interrupção da prescrição, essa não volta a correr pelo prazo integral, mas pela metade do prazo, ou seja, como o prazo é de oito anos, haverá prazo de quatro anos para a prática de um novo ato.

Assim, se houve a sentença condenatória, interrompeu-se a prescrição, e, em até quatro anos, deverá ser julgado o recurso da sentença, sob pena de prescrição intercorrente (no decorrer do processo).

§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.

§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.

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6
Q

Declaração de Bens

A

É importante ler o art. 13 da lei de improbidade.

Anteriormente, o art. 13 previa que o agente público, quanto tomasse posse e entrasse em exercício do cargo, deveria apresentar declaração de bens.

Agora, a lei prevê apenas que, quando tomar posse, o agente deverá entregar apenas a declaração de imposto de renda já entregue à Receita Federal e deverá ser anualmente atualizada.

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