Continuidade dos Serviços Públicos Flashcards
Continuidade dos Serviços Públicos
Os serviços públicos NÃO DEVEM sofrer interrupções. É necessário que os serviços públicos tenham uma solução de continuidade.
Em algumas situações, a Lei das concessões e permissões permite suspender a prestação de serviço. Art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8987/1995, permite suspender a prestação: em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Situações de legitimidade e ilegitimidade do corte de serviço público
Mas é importante conhecer a jurisprudência do STJ, que tem situações em que não admite corte de serviços essenciais para a população:
1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
2) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
3) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
Direito de Greve
Quando há greve, o serviço para de ser prestado. A Constituição diz que o servidor público tem o direito de fazer greve nos termos da lei, lei essa que NUNCA FOI FEITA. Então, o servidor, em tese, só poderia fazer greve quando viesse a lei regulamentando.
É diferente para os empregados de empresa privada, já que nas empresas privadas o direito de greve é de eficácia imediata e a lei viria apenas para restringir situações em que não se poderia fazer a greve. No serviço público, o servidor tem o direito de greve e sempre fez greve mesmo com a ausência de lei.
O STF foi chamado a se manifestar pelo Sindicato de Carreira Policial que entrou com uma ação perante o STF pedindo um entendimento sobre essa questão.
O STF havia fixado no passado que se aplica a lei de greve da iniciativa privada para o serviço público até que fosse feita a lei especial para os setores públicos. Então o STF deu um jeito de regularizar essa situação. Isso foi inicialmente para a carreira policial, mas depois o Supremo afirmou que carreira policial não pode fazer greve.
Hoje temos essa aplicação e posteriormente o STF, em 2016, julgou uma outra questão do corte de ponto de quem faz greve. Quem fizer greve deverá ter seu ponto cortado.
Direito de Greve: jurisprudência
Tese fixada pelo STF: A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre.
É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
Direito de Greve: pontos importantes
A Súmula ficou que deve haver o desconto, a Administração deve realizar o desconto dos dias de greve, salvo em dois casos:
- Se houver compensação;
- Quando há conduta ilícita do Poder Público.
O Supremo fixou depois que as carreiras típicas de estado (como as policiais, de segurança pública, de fiscalização, de arrecadação etc.) não podem fazer greve. Então, essas categorias devem encontrar outras formas, caso precisem pressionar o Estado.
O Supremo diz que o servidor que participa do movimento grevista durante seu estágio probatório não pode ser reprovado no estágio ou ser demitido.