Polícia Administrativo e Polícia Judiciária Flashcards

1
Q

Atos do Poder de Polícia: predominância do interesse

A

• A União exerce o Poder de Polícia em assuntos de interesse nacional.

• Os estados exercem Poder de Polícia em assuntos de interesse regional.

• Os municípios exercem Poder de Polícia em assuntos de interesse local.

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2
Q

Polícia Administrativa: características

A

• Momento

Preventivo em regra geral. Repressivo.

• Quem

Orgãos / Entidades públicas (lei)

• Finalidade

Atividades antissociais

• Destinatário

Bens, direitos e atividades

• Normas

Direito Administrativo

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3
Q

Polícia Judiciária: características

A

• Momento

Repressivo em regra geral. Preventivo.

• Quem

Corporações especializadas (P.Civil, P. Federal, P. Militar*)

• Finalidade

Infrações penais

• Destinatário

Pessoas

• Normas

Direito Processual Penal

*Quando ocorre um crime militar, a Polícia Militar será a responsável por investigar.

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4
Q

Polícia da Câmara dos Deputados e Senado

A

• Súmula n. 397, STF: O Poder de Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

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5
Q

Poder de Polícia exercido pela Guarda Municipal: jurisprudência

A

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA.IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.

Poder de Polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.

A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de Poder de Polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.

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6
Q

Poder de Polícia exercido pela Guarda Municipal: no CTB

A

O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.

Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o Poder de Polícia que lhe compete seja exercido pela Guarda Municipal.

O art. 144, § 8º, da CF, não impede que a Guarda Municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de Poder de Polícia.

Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC n. 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às Guardas Municipais do exercício de Poder de Polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas-legalmente previstas.

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7
Q

Poder de Polícia: liberação de veículos retidos

A

Súmula n. 510-STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 26/03/2014.

• Penalidades: multa + retenção (não é apreensão).
• Na retenção libera assim que regularizada a situação.

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8
Q

Poder de Polícia: circulação de veículos

A

CTB pode exigir a quitação do pagamento dos tributos, encargos e multas como condição para que o veículo possa circular.

O CTB prevê que só poderá ser expedido novo certificado de registro de veículo e novo certificado de licenciamento anual se ficar comprovado o pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º). Tais dispositivos são constitucionais e não limitam o direito de propriedade.

Além disso, não se constituem em sanções políticas. STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/04/2019 (Info 937).

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9
Q

Prescrição do Poder Polícia

A

Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

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10
Q

Poder Discricionário

A

Obs.: há uma tendência da doutrina mais atual de não colocar os poderes discricionário e vinculado como poderes autônomos.

Segundo a doutrina de Hely, o administrador exerce o seu poder discricionário quando ele tem liberdade pode fazer juízo de conveniência e oportunidade e escolher a melhor decisão para a situação.

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11
Q

Poder Vinculado

A

Segundo Hely, quando o administrador não tem liberdade para fazer escolhas, ele exerce o poder vinculado.

Obs: A prática de um ato nunca manifestará apenas um poder.

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