Lei Anticorrupção 2 Flashcards

1
Q

Lei Anticorrupção n°12.846 ART 5 (1)

A

ATENÇÃO

É muito importante conhecer a letra da lei.

Art. 5º. Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar (prestar auxílio) a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

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2
Q

Lei Anticorrupção n°12.846 ART 5 (2)

A

IV – no tocante a licitações e contratos:

Obs.: Para o caso de as empresas praticarem atos lesivos durante a licitação, na hora de contratar ou no curso da contratação – algo que acontece muito no Brasil.

a. frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público

Obs.: Muitas vezes, as empresas combinam propostas para alternar a vencedora.

Exemplo: uma pessoa, que participava de licitação por uma empresa, foi para uma licitação dar lance. Chegou antes e ficou aguardando na sala.

Apareceram três licitantes, afirmando que já estavam fechados entre eles e ofereceram R$ 10 mil para ela ir embora e não atrapalhar o esquema. Ela aceitou e foi embora. Essa conduta frustrou o caráter competitivo da licitação.

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3
Q

Lei Anticorrupção n°12.846 ART 5 (3)

A

b. impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c. afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d. fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.

Obs.: Existe uma sanção na Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) – e em outras legislações – aplicada à pessoa jurídica (PJ) que implica em declaração de inidoneidade ou em suspensão, não podendo licitar e contratar com o Estado pelo prazo de dois anos.

Aquela PJ está sofrendo a sanção (declaração de inidoneidade), com prazo indeterminado sem poder contratar.

Os sócios criam uma nova PJ para que esta possa participar de licitações e contratos com o Estado e, em tese, ela pode participar, mas a lei diz que, se fizer isso, é um ato lesivo, estando a nova PJ e a anterior sujeitas à responsabilização.

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4
Q

Lei Anticorrupção n°12.846 ART 5 (4)

A

f. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais (conduta ilícita na prorrogação contratual, tanto na alteração de um contrato, quanto aditivos fraudulentos); ou

g. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.

Obs.: Quando se faz o contrato inicial, existe um equilíbrio econômico-financeiro da relação. Se, durante a execução contratual, esse equilíbrio for quebrado por um fato superveniente (uma crise internacional de matéria-prima ou de petróleo, por exemplo), algo que aconteceu e quebrou o equilíbrio financeiro do contrato, o contratado tem direito a uma revisão contratual, mas, se o fato for fraudulento, a PJ está sujeita à responsabilização.

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5
Q

Lei Anticorrupção n°12.846 ART 5 (5)

A

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

As condutas praticadas pelas empresas não compõem uma lista exaustiva, ou seja, é meramente exemplificativa. A empresa pode praticar outras condutas, que serão enquadradas na Lei Anticorrupção.

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