Atos Administrativos - Finalidade e Forma Flashcards
Requisito: Finalidade (conceito)
O objetivo de interesse público buscado com a prática do ato.
Toda conduta é voltada para satisfazer o interesse coletivo.
A finalidade seria o fim mediato do ato administrativo, ao passo que o objeto é o fim imediato.
Obs.: a finalidade é sempre indicada pela lei. Ex.: multa.
Convalidação (correção) na Finalidade do Ato e Tredestinação lícita
Não há convalidação na finalidade.
Cabe frisar que a doutrina e a jurisprudência entendem que existe uma hipótese em que pode ocorrer a contrariedade à finalidade específica do ato, sem que se declare sua invalidade, desde que seja observado o interesse público primário (coletividade).
Trata-se da desapropriação, em que, depois de realizada a transferência da propriedade para o domínio público, altera-se a destinação inicial específica do ato, denominada tredestinação lícita.
Requisito: Forma (conceito)
Regra = manifestação por escrito.
Gestos, sons, meios mecânicos/eletrônicos (semáforo) e placas são admitidos quando não for possível a forma escrita.
Requisito: Forma - Formalização/Formalidade
Formalização/Formalidades são os requisitos indispensáveis para a correta prática do ato administrativo.
Quando uma formalidade não é respeitada, a forma nasce viciada.
Convalidação do requisito Forma em Atos Administrativos
A forma admite a convalidação, desde que não tenha uma formalidade indispensável para sua validade.
Ex.: Fazer uma portaria quando seria necessário fazer um decreto