Controle Administrativo - Tipos Flashcards

1
Q

Controle quanto ao momento

A

Quanto ao momento, o controle pode ser prévio, concomitante ou posterior.

Prévio é o controle que acontece antes da prática do ato.

Concomitante é o controle que acontece durante a prática do ato.

Já o controle posterior é aquele que acontece após a prática do ato.

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Q

Controle quanto ao aspecto

A

Quanto ao aspecto, o controle pode ser:

• De mérito/político: analisa-se a conveniência e a oportunidade; e
• De legalidade: é a análise da conformidade do ato em relação à lei.

• Controle dos atos administrativos pelo Poder judiciário:

No caso dos atos vinculados, o controle do Judiciário é amplo, pois pode controlar os seus cinco elementos: conveniência, oportunidade, forma, motivo e objeto, pois está tudo previsto em lei.

Já no caso dos atos discricionários é um pouco diferente, pois, apesar de o Judiciário ter competência para fazer controle desses atos quando provocado, esse controle é do ponto de vista da legalidade e não do mérito (conveniência e oportunidade).

Vale lembrar que, quando houver uma falta de proporcionalidade na conduta a ser praticada, por uma questão de legalidade, o ato discricionário pode ser anulado.

É importante lembrar que, para a Administração Pública, o silêncio não representa manifestação de vontade.

Entretanto, diante do silêncio administrativo, o particular pode procurar o Judiciário.

Caso o ato seja vinculado, o Poder Judiciário pode deferir a pretensão imediata solicitada pelo particular.

Em se tratando de ato discricionário, o Poder Judiciário poderá fixar um prazo para que a Administração Pública se manifeste, pois o juiz não pode analisar o mérito nesses casos.

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Q

Jurisprudência: princípio da intransigência, MP e TCU, provas e requisição do MP

A

PRINCÍPIO DA INSTRANSCENDÊNCIA:

Súmula n. 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

MP JUNTO AO TC:

O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas.
STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).

PROVAS E REQUISIÇÃO DO MP:

Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015.

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4
Q

Jurisprudência: contraditório e ampla defesa, multa e prescrição, TC estaduais e criação de órgãos e prescrição e tomadas de contas especiais

A

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E TERCEIROS:

Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/08/2017 (Info 873).

MULTA E PRESCRIÇÃO:

O prazo prescricional para que o TCU aplique multas é de 5 anos, aplicando-se a previsão do art. 1º da Lei n. 9.873/99. STF. 1ª Turma. MS 32201/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/03/2017 (Info 858).

TC ESTADUAIS E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS:

É constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal. É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas. A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões. As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal. O único legitimado ativo para executar acórdãos que determinam o ressarcimento ao erário é somente o Ente Público cujo erário será beneficiado STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

PRESCRIÇÃO E TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL:

É de cinco anos o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial (Lei n. 8.443/92), exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município. STJ. 1ª Turma. REsp 1.480.350- RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/04/2016 (Info 581).

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5
Q

Jurisprudência: funcionamento do TCE e consórcios públicos

A

PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA E CONSÓRCIO PÚBLICO:

Princípio da intranscendência das sanções e entidade integrante de consórcio público com pendência no CAUC. O fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o consórcio faça jus, após a celebração de convênio, à transferência voluntária a que se refere o art. 25 da LC n. 101/2000. REsp 1.463.921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2015, DJe 15/2/2016

• É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja regra sobre a organização ou funcionamento do TCE de forma diferente do modelo federal.

O art. 75 da CF/1988 estabelece que deverá haver um “espelhamento obrigatório” do modelo de controle externo do TCU previsto na CF/1988 para os Tribunais de Contas dos Estados/DF e para os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Isso significa que é materialmente inconstitucional norma da Constituição Estadual que trate sobre a organização ou funcionamento do TCE de forma diferente do modelo federal. Caso isso ocorra, haverá uma violação ao art. 75 da Carta Maior.

Diante disso, é inconstitucional dispositivo da CE que preveja que, se o TCE reconhecer a boa-fé do infrator e se este fizer a liquidação tempestiva do débito ou da multa, a Corte deverá considerar saneado o processo. Esta regra é inconstitucional porque não há previsão semelhante na CF/1988. STF. Plenário. ADI 5323/RN, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/04/2019 (Info 937).

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6
Q

Jurisprudência: funcionamento do TCE e Irregularidades de Estados-Membros

A

É inconstitucional lei estadual ou emenda à Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar, que trate sobre organização ou funcionamento do TCE.

É inconstitucional lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE). Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/1988).

Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/1988 e pelo STF, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento. STF. Plenário. ADI 4643/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/05/2019 (Info 940).

• Em caso de irregularidades do Estado-membro em convênio federal, a União somente poderá inscrever o ente no SIAFI, no CADIN e no CAUC após o término do processo de prestação de contas especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

O cadastro restritivo não deve ser feito de forma unilateral e sem acesso à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque, muitas vezes, a inscrição pode ter, além de motivação meramente financeira, razões políticas. Assim, ao poder central (União) é possível suspender imediatamente o repasse de verbas ou a execução de convênios, mas o cadastro deve ser feito nos termos da lei, ou seja, mediante a verificação da veracidade das irregularidades apontadas. Isso porque o cadastro tem consequências, como a impossibilidade da repartição constitucional de verbas das receitas voluntárias. A tomada de contas especial, procedimento por meio do qual se alcança o reconhecimento definitivo das irregularidades, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, tem suas regras definidas em lei. Ao final, é possível tornar o dano ao erário dívida líquida e certa, e a decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial. STF.

Plenário. ACO 2892 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/09/2019 (Info 951).

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7
Q

Controle quanto a Hierarquia

A

O controle, dentro da Administração Pública Direta, é o chamado “controle hierárquico”, pois há relação de hierarquia entre um órgão e o órgão superior.

Nesse tipo de controle, o órgão superior tem amplos poderes sobre o órgão subordinado e pode, inclusive, revogar e anular os seus atos.

O controle que existe entre a Administração Pública Direta e a Indireta não estabelece uma relação de hierarquia.

Trata-se do chamado controle finalístico (ou de tutela administrativa), ou seja, quanto à finalidade.

O controle finalístico não é amplo como o hierárquico, pois não permite a um ministério, por exemplo, rever os atos praticados por uma autarquia.

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