Requisitos da Responsabilidade Civil do Estado Flashcards
Responsabilidade Subjetiva
• Conduta: necessária a presença de dolo e/ou culpa;
• Dano;
• Nexo causal.
Responsabilidade Objetiva
• Conduta: poderá ser lícita ou ilícita;
• Dano:
– Moral: o dano moral diz respeito à violação do direito de personalidade, ou seja, refere-se à violação de honra, dignidade ou intimidade.
– Material: corresponde a um dano financeiro.
Obs.: tanto o dano moral quanto o dano material são passíveis de indenização.
• Nexo causal: necessária correspondência entre a conduta e o dano causado.
Obs: A mera expectativa de um dano, sem que ele tenha de fato ocorrido, não gera indenização.
Dano Moral tipo in re ipsa
O dano moral in re ipsa trata-se de um dano moral presumido, que dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, sendo suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal.
Abaixo, são reproduzidos alguns julgados referentes à responsabilidade civil do Estado:
TJ: a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos cíveis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal(ex.: legítima defesa putativa).
REsp 1266517/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04.12.2012, DJe 10.12.2012.
Nexo Causal: situação de preso foragido - jurisprudência do STF
• Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição do Brasil. Latrocínio cometido por foragido. Nexo de causalidade configurado. Precedente. A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição do Brasil. (RE 573.595-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24.6.2008, Segunda Turma, DJE de 15.8.2008).
• Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Faute du service public caracterizada. Estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à regressão de regime prisional, como manda a lei. Configuração do nexo de causalidade. Recurso extraordinário desprovido. Impõe-se a responsabilização do Estado quando um condenado submetido a regime prisional aberto pratica, em sete ocasiões, falta grave de evasão, sem que as autoridades responsáveis pela execução da pena lhe apliquem a medida de regressão do regime prisional aplicável à espécie. Tal omissão do Estado constituiu, na espécie, o fator determinante que propiciou ao infrator a oportunidade para praticar o crime de estupro contra menor de 12 anos de idade, justamente no período em que deveria estar recolhido à prisão.
Está configurado o nexo de causalidade, uma vez que se a Lei de Execução Penal tivesse sido corretamente aplicada, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir a pena nas mesmas condições (regime aberto), e, por conseguinte, não teria tido a oportunidade de evadir-se, pela oitava vez, e cometer o bárbaro crime de estupro. (RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7.3.06, DJ de 20.4.07).
• Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há que se falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4.11.03, DJ de 27.2.04).