Organização Administrativa Flashcards

1
Q

Organização Administrativa: introdução

A

Não há uma lei específica sobre a organização administrativa.

Há conceitos que os autores trazem. Mas há o Decreto-lei n. 200/1967 que trata da organização da Administração Pública Federal, e diz quais são os órgãos federais, os ministérios, as entidades da Administração indireta etc.

As empresas estatais, empresas públicas e de economia mista, têm uma lei separada (Lei n. 13.303/2016). Muitos estados e municípios têm legislações parecidas com o Decreto-lei n. 200/1967 para organizar em seus respectivos territórios suas administrações.

O decreto federal dá diretrizes de como funciona a Administração Pública em todos os níveis da federação.

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2
Q

Como o estado presta as atividades administrativas para a sociedade

A

A Constituição faz uma divisão. Existem atividades que são da União, atividades que são dos Estados, atividades que são dos Municípios e atividades que são comuns a mais de um ente da federação.

Para sabermos quem presta determinada atividade, recorremos à Constituição, art. 21:

• atividades de interesse nacional dizem respeito à União;
• atividades de interesse regional dizem respeito aos Estados; e
• atividades de interesse local, a atribuição é dos Municípios.

Cada ente da Federação, recebendo da Constituição um conjunto de atividades que vai ter que prestar, terá liberdade de escolher como irá prestar, se é de maneira direta ou de maneira descentralizada.

São duas formas de prestação que não vão se excluir, mas na verdade caminhar juntas.

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3
Q

Prestação das Atividades Administrativas

A

• Centralizada/Direta
Administração direta. Pessoas políticas (a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) desempenham funções por seus próprios órgãos (ACÚMULO DE COMPETÊNCIAS).

• Descentralizada

Pessoa política desempenha função por meio de pessoas diversas (física ou jurídica) (DISTRIBUI COMPETÊNCIAS – EXTERNA).

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4
Q

Desconcentração e Descentralização

A

Desconcentração: distribuição interna de competências que irá resultar na criação de órgãos públicos.

Descentralização: distribuição de competências que resultará na criação de entidades administrativas.

• Criação de Órgãos e Entidades

Desconcentração: cria órgãos (os órgãos não têm personalidade jurídica – não têm capacidade de responder pelos seus atos). Uma pessoa jurídica.

Descentralização: cria entidades (as entidades têm personalidade jurídica própria). Pessoas Jurídicas.

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5
Q

Órgãos e Entidades

A

Um órgão não é pessoa jurídica, por isso não responderá por seus atos.

O órgão exerce a atividade, mas não tem capacidade para responder pelos seus atos.

Quem responde pelos atos do órgão é a pessoa jurídica a qual fez a desconcentração.

Assim, se alguém, por exemplo, quiser recorrer de uma ação de um policial federal, deverá recorrer à União.

Obs.: os órgãos têm CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), mas isso, para o Direito Administrativo, é mais para fins de fiscalização tributária, apurar as transações, mas não faz que os órgãos sejam pessoas jurídicas.

Diferentemente, quando há uma descentralização, há a criação de entidades da Administração indireta dotadas de capacidade jurídica, e possuem personalidade jurídica.

Têm autonomia nas suas decisões e capacidade de responder aos seus atos. Exemplo:

Se alguém, por exemplo, quiser recorrer contra uma decisão do INSS, recorrerá diretamente contra o INSS.

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6
Q

Relação de Hierarquia: descentralização e desconcentração

A

Na desconcentração há relação de hierarquia. Um órgão é subordinado a outro até o órgão principal.

Na descentralização não há relação de hierarquia, mas uma relação de meramente vinculação.

Há um controle finalístico, de tutela. É possível ter órgãos dentro das entidades da Administração indireta.

Obs.: art. 2º, Lei n. 9.784/1999 – os órgãos estão na estrutura das Administrações direta e indireta.

Na deconcentração há a relação de hierarquia e o controle chamado de autotutela (controle dos próprios atos). Os órgãos fazem parte de uma mesma pessoa.

Na descentralização há o vínculo e o controle chamado de tutela administrativa (controle finalístico ou supervição ministerial).

No Decreto n. 200/1967, cada entidade da Administração indireta fica vinculada à União por meio de um ministério. Na lei que cria a entidade estará explícito a qual ministério ela está vinculada.

O controle de autotutela é um controle mais amplo, porque pode controlar seus prórpios atos, entrando na profundidade do ato.

O controle de tutela é mais restrito, pois é só para evitar que a entidade fiscalizada atue fora da sua área de atuação, as entidades são autônomas e não podem sofrer ingerência.

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