TÍTULO XII DA SENTENÇA Flashcards
Quais elementos a sentença deve conter, conforme o Art. 381 do Código de Processo Penal?
A sentença deve conter os seguintes elementos, conforme o Art. 381 do Código de Processo Penal:
I - Os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - A exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - A indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - A indicação dos artigos de lei aplicados;
V - O dispositivo;
VI - A data e a assinatura do juiz.
O que pode qualquer das partes fazer se houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença, conforme o Art. 382 do Código de Processo Penal?
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, conforme o Art. 382 do Código de Processo Penal.
O que o juiz pode fazer em relação à definição jurídica do fato, conforme o Art. 383 do Código de Processo Penal?
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, conforme o Art. 383 do Código de Processo Penal.
O que deve ocorrer se, em consequência da definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, conforme o Art. 383, §1º?
Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei, conforme o Art. 383, §1º do Código de Processo Penal.
O que ocorre quando se tratar de infração da competência de outro juízo, conforme o Art. 383, §2º?
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos, conforme o Art. 383, §2º do Código de Processo Penal.
O que ocorre se, após encerrada a instrução probatória, o Ministério Público entender cabível nova definição jurídica do fato, conforme o Art. 384 do Código de Processo Penal?
Encerrada a instrução probatória, se o Ministério Público entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o Art. 384 do Código de Processo Penal.
O que acontece se o Ministério Público não proceder ao aditamento conforme o Art. 384, §1º?
Se o Ministério Público não proceder ao aditamento, aplica-se o Art. 28 deste Código, conforme o Art. 384, §1º do Código de Processo Penal.
O que deve ocorrer se o Ministério Público realizar o aditamento e o defensor do acusado for ouvido, conforme o Art. 384, §2º?
Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento, conforme o Art. 384, §2º do Código de Processo Penal.
Quais disposições do Art. 383 se aplicam ao Art. 384, conforme o Art. 384, §3º?
Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do Art. 383 ao caput do Art. 384, conforme o Art. 384, §3º do Código de Processo Penal.
O que ocorre se houver aditamento da denúncia ou queixa, conforme o Art. 384, §4º?
Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento, conforme o Art. 384, §4º do Código de Processo Penal.
O que ocorre caso o aditamento não seja recebido, conforme o Art. 384, §5º?
Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá, conforme o Art. 384, §5º do Código de Processo Penal.
O juiz pode proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública, mesmo quando o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, conforme o Art. 385 do Código de Processo Penal?
Sim, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como poderá reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, conforme o Art. 385 do Código de Processo Penal.
Quando o juiz deve absolver o réu, conforme o Art. 386 do Código de Processo Penal?
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça alguma das seguintes situações, conforme o Art. 386 do Código de Processo Penal:
I - Estar provada a inexistência do fato;
II - Não haver prova da existência do fato;
III - Não constituir o fato infração penal;
IV - Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V - Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI - Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII - Não existir prova suficiente para a condenação.
O que o juiz deverá fazer na sentença absolutória, conforme o parágrafo único do Art. 386 do Código de Processo Penal?
Na sentença absolutória, o juiz deverá:
I - Mandar, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - Ordenar a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - Aplicar medida de segurança, se cabível, conforme o parágrafo único do Art. 386 do Código de Processo Penal.
Quais são as obrigações do juiz ao proferir sentença condenatória, conforme o Art. 387 do Código de Processo Penal?
O juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá:
I - Mencionar as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - Mencionar as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Código Penal;
III - Aplicar as penas de acordo com essas conclusões;
IV - Fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V - Atender, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro;
VI - Determinar se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designar o jornal em que será feita a publicação, conforme o art. 73, § 1º, do Código Penal.