Seção VIII Da Função do Jurado Flashcards
Quem está sujeito ao serviço do júri, conforme o artigo 436 do Código de Processo Penal?
O artigo 436 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o serviço do júri é obrigatório e que o alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
Quais são as condições que impedem a exclusão de um cidadão do serviço do júri, conforme o § 1º do artigo 436 do Código de Processo Penal?
O § 1º do artigo 436 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
Qual é a consequência para o cidadão que recusar injustificadamente o serviço do júri, conforme o § 2º do artigo 436 do Código de Processo Penal?
O § 2º do artigo 436 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que a recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Quais pessoas estão isentas do serviço do júri, conforme o artigo 437 do Código de Processo Penal?
O artigo 437 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece as seguintes isenções do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Qual é a consequência para a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, conforme o artigo 438 do Código de Processo Penal?
O artigo 438 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
O que é considerado como serviço alternativo, conforme o § 1º do artigo 438 do Código de Processo Penal?
O § 1º do artigo 438 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
Como o juiz deverá fixar o serviço alternativo, conforme o § 2º do artigo 438 do Código de Processo Penal?
O § 2º do artigo 438 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O que constitui o exercício efetivo da função de jurado, conforme o artigo 439 do Código de Processo Penal?
O artigo 439 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011, estabelece que o exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Quais direitos o jurado tem em relação a licitações públicas e provimento de cargos, conforme o artigo 440 do Código de Processo Penal?
O artigo 440 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que constitui direito do jurado, na condição do artigo 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
O que acontece com os vencimentos ou salários do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri, conforme o artigo 441 do Código de Processo Penal?
O artigo 441 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Qual é a consequência para o jurado que deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente, conforme o artigo 442 do Código de Processo Penal?
O artigo 442 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente, será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Quando será aceita a escusa do jurado para justificar a falta, conforme o artigo 443 do Código de Processo Penal?
O artigo 443 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Quem pode dispensar um jurado e como isso deve ser registrado, conforme o artigo 444 do Código de Processo Penal?
O artigo 444 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Quais são as responsabilidades do jurado no exercício da função, conforme o artigo 445 do Código de Processo Penal?
O artigo 445 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
O que acontece com os suplentes convocados para o júri, conforme o artigo 446 do Código de Processo Penal?
O artigo 446 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no artigo 445 deste Código.