CAPÍTULO X DOS INDÍCIOS Flashcards

1
Q

De acordo com o art. 239 do Código de Processo Penal, como se define indício?

A

Conforme o art. 239 do Código de Processo Penal, considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

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2
Q

De acordo com o art. 240 do Código de Processo Penal, quais são os tipos de busca e as situações que autorizam a busca domiciliar?

A

Conforme o art. 240 do Código de Processo Penal, a busca pode ser domiciliar ou pessoal. A busca domiciliar será realizada quando houver fundadas razões para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.

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3
Q

Conforme o § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal, quando é autorizada a busca pessoal?

A

De acordo com o § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal, a busca pessoal será realizada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do § 1º do mesmo artigo.

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4
Q

Segundo o art. 241 do Código de Processo Penal, quais os requisitos para a busca domiciliar, quando realizada por outra autoridade?

A

Conforme o art. 241 do Código de Processo Penal, quando a própria autoridade policial ou judiciária não realizar pessoalmente a busca domiciliar, ela deverá ser precedida da expedição de mandado.

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5
Q

O art. 242 do Código de Processo Penal estabelece como a busca pode ser determinada. Qual é a forma prevista?

A

De acordo com o art. 242 do Código de Processo Penal, a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

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6
Q

De acordo com o art. 243 do Código de Processo Penal, quais são os requisitos que o mandado de busca deve conter?

A

Conforme o art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

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7
Q

O que dispõe o § 1º do art. 243 do Código de Processo Penal sobre ordens de prisão e os mandados de busca?

A

Segundo o § 1º do art. 243 do Código de Processo Penal, se houver ordem de prisão, ela constará do próprio texto do mandado de busca.

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8
Q

Nos termos do § 2º do art. 243 do Código de Processo Penal, é permitida a apreensão de documentos em poder do defensor do acusado?

A

De acordo com o § 2º do art. 243 do Código de Processo Penal, não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

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9
Q

De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, em quais situações a busca pessoal independerá de mandado?

A

Conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado nos seguintes casos:

em caso de prisão;
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

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10
Q

Segundo o caput do art. 245 do Código de Processo Penal, em quais condições as buscas domiciliares poderão ser realizadas à noite?

A

De acordo com o caput do art. 245 do Código de Processo Penal, as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite.

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11
Q

O que estabelece o § 2º do art. 245 do Código de Processo Penal em caso de desobediência à busca domiciliar?

A

Conforme o § 2º do art. 245 do Código de Processo Penal, em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

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12
Q

Como deve proceder a autoridade ou seus agentes, segundo o § 6º do art. 245 do Código de Processo Penal, quando descobrirem a pessoa ou coisa que procuram em busca domiciliar?

A

Segundo o § 6º do art. 245 do Código de Processo Penal, descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

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13
Q

O que determina o § 7º do art. 245 do Código de Processo Penal sobre o encerramento da diligência de busca domiciliar?

A

De acordo com o § 7º do art. 245 do Código de Processo Penal, finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

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14
Q

De acordo com o art. 246 do Código de Processo Penal, em quais situações aplica-se o disposto no artigo anterior (art. 245) sobre a busca domiciliar?

A

Conforme o art. 246 do Código de Processo Penal, aplica-se o disposto no artigo 245, quando se tiver de proceder à busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva, ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

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15
Q

O que dispõe o art. 247 do Código de Processo Penal sobre a comunicação dos motivos da diligência em caso de não localização da pessoa ou coisa procurada?

A

De acordo com o art. 247 do Código de Processo Penal, se não for encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se este o requerer.

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16
Q

Segundo o art. 248 do Código de Processo Penal, como deve ser realizada a busca em uma casa habitada?

A

Conforme o art. 248 do Código de Processo Penal, em casa habitada, a busca deverá ser feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

17
Q

O que o art. 249 do Código de Processo Penal dispõe sobre a busca em mulher?

A

Segundo o art. 249 do Código de Processo Penal, a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

18
Q

De acordo com o art. 250 do Código de Processo Penal, é permitido a autoridade ou seus agentes penetrarem em território de jurisdição alheia?

A

Sim, conforme o art. 250 do Código de Processo Penal, a autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, mesmo de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local antes da diligência ou após, conforme a urgência da medida.

19
Q

O que estabelece o § 1º do art. 250 do Código de Processo Penal sobre o seguimento de pessoa ou coisa?

A

O § 1º do art. 250 do Código de Processo Penal dispõe que se entenderá que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

20
Q

O que diz o § 2º do art. 250 do Código de Processo Penal sobre as autoridades locais que duvidarem da legitimidade das pessoas ou dos mandados apresentados?

A

O § 2º do art. 250 do Código de Processo Penal determina que, se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados apresentados, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

21
Q
A