CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Flashcards
O que dispõe o art. 125 do Código de Processo Penal sobre o sequestro de bens imóveis adquiridos com os proventos da infração?
O art. 125 do Código de Processo Penal estabelece que caberá o sequestro dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
O que é necessário para a decretação do sequestro, conforme o art. 126 do Código de Processo Penal?
O art. 126 do Código de Processo Penal determina que, para a decretação do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Quem pode requerer o sequestro de bens, conforme o art. 127 do Código de Processo Penal?
O art. 127 do Código de Processo Penal prevê que o juiz pode ordenar o sequestro, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
O que ocorre após o sequestro, conforme o art. 128 do Código de Processo Penal?
O art. 128 do Código de Processo Penal estabelece que, após a realização do sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Como deve ser processado o sequestro, conforme o art. 129 do Código de Processo Penal?
O art. 129 do Código de Processo Penal determina que o sequestro será autuado em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Em quais casos o sequestro poderá ser embargado, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Penal?
O art. 130 do Código de Processo Penal estabelece que o sequestro poderá ser embargado:
I - Pelo acusado, sob o fundamento de que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração;
II - Pelo terceiro, a quem os bens foram transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único: O parágrafo único do art. 130 determina que não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória
Quais são as situações previstas no art. 131 do Código de Processo Penal que determinam o levantamento do sequestro?
O art. 131 do Código de Processo Penal estabelece que o sequestro será levantado nas seguintes situações:
I - Se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - Se o terceiro, a quem os bens tiverem sido transferidos, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - Se for julgada extinta a punibilidade ou se o réu for absolvido, por sentença transitada em julgado.
Quando será procedido ao sequestro de bens móveis, conforme o art. 132 do Código de Processo Penal?
O art. 132 do Código de Processo Penal determina que proceder-se-á ao sequestro de bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.
O que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado e houve decretação de perdimento de bens, conforme o art. 133 do Código de Processo Penal?
De acordo com o art. 133 do Código de Processo Penal, transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
O que acontece com o dinheiro apurado da venda dos bens, conforme o art. 133, § 1º, do Código de Processo Penal?
Conforme o art. 133, § 1º, do Código de Processo Penal, do dinheiro apurado na venda dos bens, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
O que deve ser feito com o valor apurado da venda dos bens em caso de perdimento, conforme o art. 133, § 2º, do Código de Processo Penal?
Conforme o art. 133, § 2º, do Código de Processo Penal, o valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.
O que estabelece o art. 133-A do Código de Processo Penal sobre o uso de bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos a medidas assecuratórias?
O art. 133-A do Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
Quem terá prioridade na utilização de bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos a medidas assecuratórias, conforme o art. 133-A, § 1º?
O art. 133-A, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que o órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.
Quando o juiz poderá autorizar o uso de bens sequestrados ou apreendidos por outros órgãos públicos, conforme o art. 133-A, § 2º?
O art. 133-A, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que, fora das hipóteses de prioridade para os órgãos de segurança pública, o juiz poderá autorizar o uso do bem por outros órgãos públicos, desde que seja demonstrado o interesse público.
O que deve fazer o juiz se o bem sequestrado for um veículo, embarcação ou aeronave, conforme o art. 133-A, § 3º?
Conforme o art. 133-A, § 3º, do Código de Processo Penal, se o bem sequestrado for um veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário. Esse órgão estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem, que deverão ser cobrados de seu responsável.
O que ocorre com o bem sequestrado quando a sentença penal condenatória transita em julgado e há decretação de perdimento, conforme o art. 133-A, § 4º?
De acordo com o art. 133-A, § 4º, do Código de Processo Penal, transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.
Quando pode o ofendido requerer a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado, conforme o art. 134 do Código de Processo Penal?
De acordo com o art. 134 do Código de Processo Penal, a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado pode ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
O que deve ser feito quando o ofendido pede a especialização, conforme o art. 135 do Código de Processo Penal?
Conforme o art. 135 do Código de Processo Penal, quando pedida a especialização mediante requerimento, a parte estimará o valor da responsabilidade civil e designará os imóveis que devem ser especialmente hipotecados. O juiz mandará proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação dos imóveis.
Quais documentos devem acompanhar a petição de especialização, conforme o art. 135, § 1º, do Código de Processo Penal?
O art. 135, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que a petição de especialização deve ser instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
Como se dará o arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis, conforme o art. 135, § 2º, do Código de Processo Penal?
Conforme o art. 135, § 2º, do Código de Processo Penal, o arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados serão feitos por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
O que pode o juiz fazer após ouvir as partes sobre o arbitramento do valor da responsabilidade, conforme o art. 135, § 3º, do Código de Processo Penal?
O art. 135, § 3º, do Código de Processo Penal prevê que o juiz, após ouvir as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
O que o juiz autorizará em relação à inscrição da hipoteca, conforme o art. 135, § 4º, do Código de Processo Penal?
De acordo com o art. 135, § 4º, do Código de Processo Penal, o juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
Quando o valor da responsabilidade será liquidado definitivamente e o que pode ser requerido se qualquer das partes não se conformar, conforme o art. 135, § 5º, do Código de Processo Penal?
Conforme o art. 135, § 5º, do Código de Processo Penal, o valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação. Se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória, poderá ser requerido novo arbitramento
O que pode ocorrer se o réu oferecer caução suficiente, conforme o art. 135, § 6º, do Código de Processo Penal?
O art. 135, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que, se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
O que ocorre quando é decretado o arresto do imóvel conforme o art. 136 do Código de Processo Penal?
Conforme o art. 136 do Código de Processo Penal, o arresto do imóvel poderá ser decretado de início, mas será revogado se, no prazo de 15 (quinze) dias, não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
O que ocorre se o responsável não possuir bens imóveis ou se os bens imóveis forem de valor insuficiente, conforme o art. 137 do Código de Processo Penal?
De acordo com o art. 137 do Código de Processo Penal, se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
Como devem ser tratados os bens móveis que forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, conforme o art. 137, § 1º, do Código de Processo Penal?
O art. 137, § 1º, do Código de Processo Penal determina que, se os bens móveis forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5º do art. 120, que estabelece a avaliação e venda desses bens em leilão público, depositando-se o valor apurado.
O que pode ser feito com as rendas dos bens móveis, conforme o art. 137, § 2º, do Código de Processo Penal?
Conforme o art. 137, § 2º, do Código de Processo Penal, das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz para a manutenção do indiciado e de sua família.
Como deve correr o processo de especialização da hipoteca e do arresto, conforme o art. 138 do Código de Processo Penal?
O art. 138 do Código de Processo Penal estabelece que o processo de especialização da hipoteca e do arresto correrá em auto apartado.
Como será o depósito e a administração dos bens arrestados, conforme o art. 139 do Código de Processo Penal?
O art. 139 do Código de Processo Penal estabelece que o depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
Quais despesas são cobertas pelas garantias do ressarcimento do dano, conforme o art. 140 do Código de Processo Penal?
De acordo com o art. 140 do Código de Processo Penal, as garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
Quando o arresto será levantado ou a hipoteca será cancelada, conforme o art. 141 do Código de Processo Penal?
Conforme o art. 141 do Código de Processo Penal, o arresto será levantado ou a hipoteca será cancelada se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou se for julgada extinta a punibilidade.
Quem é responsável por promover as medidas estabelecidas nos artigos 134 e 137 do Código de Processo Penal, conforme o art. 142?
O art. 142 do Código de Processo Penal determina que caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos artigos 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
O que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado, conforme o art. 143 do Código de Processo Penal?
Conforme o art. 143 do Código de Processo Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, os autos de hipoteca ou arresto serão remetidos ao juiz do cível (art. 63).
Quem pode requerer no juízo cível as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137, conforme o art. 144 do Código de Processo Penal?
O art. 144 do Código de Processo Penal estabelece que os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público, poderão requerer no juízo cível as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
O que o juiz pode determinar quanto à alienação antecipada dos bens, conforme o art. 144-A do Código de Processo Penal?
O art. 144-A do Código de Processo Penal determina que o juiz poderá autorizar a alienação antecipada dos bens para preservar seu valor sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Como será realizado o leilão da alienação antecipada, conforme o § 1º do art. 144-A?
O § 1º do art. 144-A do Código de Processo Penal estabelece que o leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico.
O que ocorre caso o valor apurado no primeiro leilão seja inferior ao valor estipulado na avaliação judicial, conforme o § 2º do art. 144-A?
Conforme o § 2º do art. 144-A do Código de Processo Penal, se o valor apurado no primeiro leilão não alcançar o valor estipulado na avaliação judicial, será realizado um novo leilão em até 10 dias, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% do valor estipulado na avaliação judicial.
O que acontece com o produto da alienação dos bens, conforme o § 3º do art. 144-A?
O § 3º do art. 144-A do Código de Processo Penal determina que o produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, sendo convertido em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou devolvido ao acusado em caso de absolvição.
Como deve ser tratado o dinheiro, títulos, valores mobiliários ou cheques apreendidos, conforme o § 4º do art. 144-A?
O § 4º do art. 144-A do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de indisponibilidade recair sobre dinheiro, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das quantias em conta judicial.
O que ocorre quando o leilão envolve veículos, embarcações ou aeronaves, conforme o § 5º do art. 144-A?
Conforme o § 5º do art. 144-A do Código de Processo Penal, no caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão equivalente a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
Como é determinado o valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa, conforme o § 6º do art. 144-A?
O § 6º do art. 144-A do Código de Processo Penal determina que o valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.