CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Flashcards
O que dispõe o art. 125 do Código de Processo Penal sobre o sequestro de bens imóveis adquiridos com os proventos da infração?
O art. 125 do Código de Processo Penal estabelece que caberá o sequestro dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
O que é necessário para a decretação do sequestro, conforme o art. 126 do Código de Processo Penal?
O art. 126 do Código de Processo Penal determina que, para a decretação do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Quem pode requerer o sequestro de bens, conforme o art. 127 do Código de Processo Penal?
O art. 127 do Código de Processo Penal prevê que o juiz pode ordenar o sequestro, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
O que ocorre após o sequestro, conforme o art. 128 do Código de Processo Penal?
O art. 128 do Código de Processo Penal estabelece que, após a realização do sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Como deve ser processado o sequestro, conforme o art. 129 do Código de Processo Penal?
O art. 129 do Código de Processo Penal determina que o sequestro será autuado em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Em quais casos o sequestro poderá ser embargado, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Penal?
O art. 130 do Código de Processo Penal estabelece que o sequestro poderá ser embargado:
I - Pelo acusado, sob o fundamento de que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração;
II - Pelo terceiro, a quem os bens foram transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único: O parágrafo único do art. 130 determina que não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória
Quais são as situações previstas no art. 131 do Código de Processo Penal que determinam o levantamento do sequestro?
O art. 131 do Código de Processo Penal estabelece que o sequestro será levantado nas seguintes situações:
I - Se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - Se o terceiro, a quem os bens tiverem sido transferidos, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - Se for julgada extinta a punibilidade ou se o réu for absolvido, por sentença transitada em julgado.
Quando será procedido ao sequestro de bens móveis, conforme o art. 132 do Código de Processo Penal?
O art. 132 do Código de Processo Penal determina que proceder-se-á ao sequestro de bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.
O que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado e houve decretação de perdimento de bens, conforme o art. 133 do Código de Processo Penal?
De acordo com o art. 133 do Código de Processo Penal, transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
O que acontece com o dinheiro apurado da venda dos bens, conforme o art. 133, § 1º, do Código de Processo Penal?
Conforme o art. 133, § 1º, do Código de Processo Penal, do dinheiro apurado na venda dos bens, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
O que deve ser feito com o valor apurado da venda dos bens em caso de perdimento, conforme o art. 133, § 2º, do Código de Processo Penal?
Conforme o art. 133, § 2º, do Código de Processo Penal, o valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.
O que estabelece o art. 133-A do Código de Processo Penal sobre o uso de bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos a medidas assecuratórias?
O art. 133-A do Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
Quem terá prioridade na utilização de bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos a medidas assecuratórias, conforme o art. 133-A, § 1º?
O art. 133-A, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que o órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.
Quando o juiz poderá autorizar o uso de bens sequestrados ou apreendidos por outros órgãos públicos, conforme o art. 133-A, § 2º?
O art. 133-A, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que, fora das hipóteses de prioridade para os órgãos de segurança pública, o juiz poderá autorizar o uso do bem por outros órgãos públicos, desde que seja demonstrado o interesse público.
O que deve fazer o juiz se o bem sequestrado for um veículo, embarcação ou aeronave, conforme o art. 133-A, § 3º?
Conforme o art. 133-A, § 3º, do Código de Processo Penal, se o bem sequestrado for um veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário. Esse órgão estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem, que deverão ser cobrados de seu responsável.
O que ocorre com o bem sequestrado quando a sentença penal condenatória transita em julgado e há decretação de perdimento, conforme o art. 133-A, § 4º?
De acordo com o art. 133-A, § 4º, do Código de Processo Penal, transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.
Quando pode o ofendido requerer a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado, conforme o art. 134 do Código de Processo Penal?
De acordo com o art. 134 do Código de Processo Penal, a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado pode ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.