CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Flashcards

1
Q

O que dispõe o art. 125 do Código de Processo Penal sobre o sequestro de bens imóveis adquiridos com os proventos da infração?

A

O art. 125 do Código de Processo Penal estabelece que caberá o sequestro dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

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2
Q

O que é necessário para a decretação do sequestro, conforme o art. 126 do Código de Processo Penal?

A

O art. 126 do Código de Processo Penal determina que, para a decretação do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

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3
Q

Quem pode requerer o sequestro de bens, conforme o art. 127 do Código de Processo Penal?

A

O art. 127 do Código de Processo Penal prevê que o juiz pode ordenar o sequestro, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

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4
Q

O que ocorre após o sequestro, conforme o art. 128 do Código de Processo Penal?

A

O art. 128 do Código de Processo Penal estabelece que, após a realização do sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

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5
Q

Como deve ser processado o sequestro, conforme o art. 129 do Código de Processo Penal?

A

O art. 129 do Código de Processo Penal determina que o sequestro será autuado em apartado e admitirá embargos de terceiro.

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6
Q

Em quais casos o sequestro poderá ser embargado, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Penal?

A

O art. 130 do Código de Processo Penal estabelece que o sequestro poderá ser embargado:
I - Pelo acusado, sob o fundamento de que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração;
II - Pelo terceiro, a quem os bens foram transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único: O parágrafo único do art. 130 determina que não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória

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7
Q

Quais são as situações previstas no art. 131 do Código de Processo Penal que determinam o levantamento do sequestro?

A

O art. 131 do Código de Processo Penal estabelece que o sequestro será levantado nas seguintes situações:
I - Se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - Se o terceiro, a quem os bens tiverem sido transferidos, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - Se for julgada extinta a punibilidade ou se o réu for absolvido, por sentença transitada em julgado.

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8
Q

Quando será procedido ao sequestro de bens móveis, conforme o art. 132 do Código de Processo Penal?

A

O art. 132 do Código de Processo Penal determina que proceder-se-á ao sequestro de bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.

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9
Q

O que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado e houve decretação de perdimento de bens, conforme o art. 133 do Código de Processo Penal?

A

De acordo com o art. 133 do Código de Processo Penal, transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.

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10
Q

O que acontece com o dinheiro apurado da venda dos bens, conforme o art. 133, § 1º, do Código de Processo Penal?

A

Conforme o art. 133, § 1º, do Código de Processo Penal, do dinheiro apurado na venda dos bens, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

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11
Q

O que deve ser feito com o valor apurado da venda dos bens em caso de perdimento, conforme o art. 133, § 2º, do Código de Processo Penal?

A

Conforme o art. 133, § 2º, do Código de Processo Penal, o valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.

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12
Q

O que estabelece o art. 133-A do Código de Processo Penal sobre o uso de bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos a medidas assecuratórias?

A

O art. 133-A do Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.

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13
Q

Quem terá prioridade na utilização de bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos a medidas assecuratórias, conforme o art. 133-A, § 1º?

A

O art. 133-A, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que o órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.

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14
Q

Quando o juiz poderá autorizar o uso de bens sequestrados ou apreendidos por outros órgãos públicos, conforme o art. 133-A, § 2º?

A

O art. 133-A, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que, fora das hipóteses de prioridade para os órgãos de segurança pública, o juiz poderá autorizar o uso do bem por outros órgãos públicos, desde que seja demonstrado o interesse público.

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15
Q

O que deve fazer o juiz se o bem sequestrado for um veículo, embarcação ou aeronave, conforme o art. 133-A, § 3º?

A

Conforme o art. 133-A, § 3º, do Código de Processo Penal, se o bem sequestrado for um veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário. Esse órgão estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem, que deverão ser cobrados de seu responsável.

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16
Q

O que ocorre com o bem sequestrado quando a sentença penal condenatória transita em julgado e há decretação de perdimento, conforme o art. 133-A, § 4º?

A

De acordo com o art. 133-A, § 4º, do Código de Processo Penal, transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.

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17
Q

Quando pode o ofendido requerer a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado, conforme o art. 134 do Código de Processo Penal?

A

De acordo com o art. 134 do Código de Processo Penal, a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado pode ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

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18
Q

O que deve ser feito quando o ofendido pede a especialização, conforme o art. 135 do Código de Processo Penal?

A

Conforme o art. 135 do Código de Processo Penal, quando pedida a especialização mediante requerimento, a parte estimará o valor da responsabilidade civil e designará os imóveis que devem ser especialmente hipotecados. O juiz mandará proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação dos imóveis.

19
Q

Quais documentos devem acompanhar a petição de especialização, conforme o art. 135, § 1º, do Código de Processo Penal?

A

O art. 135, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que a petição de especialização deve ser instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

20
Q

Como se dará o arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis, conforme o art. 135, § 2º, do Código de Processo Penal?

A

Conforme o art. 135, § 2º, do Código de Processo Penal, o arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados serão feitos por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

21
Q

O que pode o juiz fazer após ouvir as partes sobre o arbitramento do valor da responsabilidade, conforme o art. 135, § 3º, do Código de Processo Penal?

A

O art. 135, § 3º, do Código de Processo Penal prevê que o juiz, após ouvir as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

22
Q

O que o juiz autorizará em relação à inscrição da hipoteca, conforme o art. 135, § 4º, do Código de Processo Penal?

A

De acordo com o art. 135, § 4º, do Código de Processo Penal, o juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

23
Q

Quando o valor da responsabilidade será liquidado definitivamente e o que pode ser requerido se qualquer das partes não se conformar, conforme o art. 135, § 5º, do Código de Processo Penal?

A

Conforme o art. 135, § 5º, do Código de Processo Penal, o valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação. Se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória, poderá ser requerido novo arbitramento

24
Q

O que pode ocorrer se o réu oferecer caução suficiente, conforme o art. 135, § 6º, do Código de Processo Penal?

A

O art. 135, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que, se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

25
Q

O que ocorre quando é decretado o arresto do imóvel conforme o art. 136 do Código de Processo Penal?

A

Conforme o art. 136 do Código de Processo Penal, o arresto do imóvel poderá ser decretado de início, mas será revogado se, no prazo de 15 (quinze) dias, não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

26
Q

O que ocorre se o responsável não possuir bens imóveis ou se os bens imóveis forem de valor insuficiente, conforme o art. 137 do Código de Processo Penal?

A

De acordo com o art. 137 do Código de Processo Penal, se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

27
Q

Como devem ser tratados os bens móveis que forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, conforme o art. 137, § 1º, do Código de Processo Penal?

A

O art. 137, § 1º, do Código de Processo Penal determina que, se os bens móveis forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5º do art. 120, que estabelece a avaliação e venda desses bens em leilão público, depositando-se o valor apurado.

28
Q

O que pode ser feito com as rendas dos bens móveis, conforme o art. 137, § 2º, do Código de Processo Penal?

A

Conforme o art. 137, § 2º, do Código de Processo Penal, das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz para a manutenção do indiciado e de sua família.

29
Q

Como deve correr o processo de especialização da hipoteca e do arresto, conforme o art. 138 do Código de Processo Penal?

A

O art. 138 do Código de Processo Penal estabelece que o processo de especialização da hipoteca e do arresto correrá em auto apartado.

30
Q

Como será o depósito e a administração dos bens arrestados, conforme o art. 139 do Código de Processo Penal?

A

O art. 139 do Código de Processo Penal estabelece que o depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.

31
Q

Quais despesas são cobertas pelas garantias do ressarcimento do dano, conforme o art. 140 do Código de Processo Penal?

A

De acordo com o art. 140 do Código de Processo Penal, as garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

32
Q

Quando o arresto será levantado ou a hipoteca será cancelada, conforme o art. 141 do Código de Processo Penal?

A

Conforme o art. 141 do Código de Processo Penal, o arresto será levantado ou a hipoteca será cancelada se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou se for julgada extinta a punibilidade.

33
Q

Quem é responsável por promover as medidas estabelecidas nos artigos 134 e 137 do Código de Processo Penal, conforme o art. 142?

A

O art. 142 do Código de Processo Penal determina que caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos artigos 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

34
Q

O que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado, conforme o art. 143 do Código de Processo Penal?

A

Conforme o art. 143 do Código de Processo Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, os autos de hipoteca ou arresto serão remetidos ao juiz do cível (art. 63).

35
Q

Quem pode requerer no juízo cível as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137, conforme o art. 144 do Código de Processo Penal?

A

O art. 144 do Código de Processo Penal estabelece que os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público, poderão requerer no juízo cível as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

36
Q

O que o juiz pode determinar quanto à alienação antecipada dos bens, conforme o art. 144-A do Código de Processo Penal?

A

O art. 144-A do Código de Processo Penal determina que o juiz poderá autorizar a alienação antecipada dos bens para preservar seu valor sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

37
Q

Como será realizado o leilão da alienação antecipada, conforme o § 1º do art. 144-A?

A

O § 1º do art. 144-A do Código de Processo Penal estabelece que o leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico.

38
Q

O que ocorre caso o valor apurado no primeiro leilão seja inferior ao valor estipulado na avaliação judicial, conforme o § 2º do art. 144-A?

A

Conforme o § 2º do art. 144-A do Código de Processo Penal, se o valor apurado no primeiro leilão não alcançar o valor estipulado na avaliação judicial, será realizado um novo leilão em até 10 dias, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% do valor estipulado na avaliação judicial.

39
Q

O que acontece com o produto da alienação dos bens, conforme o § 3º do art. 144-A?

A

O § 3º do art. 144-A do Código de Processo Penal determina que o produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, sendo convertido em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou devolvido ao acusado em caso de absolvição.

40
Q

Como deve ser tratado o dinheiro, títulos, valores mobiliários ou cheques apreendidos, conforme o § 4º do art. 144-A?

A

O § 4º do art. 144-A do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de indisponibilidade recair sobre dinheiro, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das quantias em conta judicial.

41
Q

O que ocorre quando o leilão envolve veículos, embarcações ou aeronaves, conforme o § 5º do art. 144-A?

A

Conforme o § 5º do art. 144-A do Código de Processo Penal, no caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão equivalente a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

42
Q

Como é determinado o valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa, conforme o § 6º do art. 144-A?

A

O § 6º do art. 144-A do Código de Processo Penal determina que o valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

43
Q
A