Seção XII Dos Debates Flashcards
O que o artigo 476 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, dispõe sobre a palavra do Ministério Público após o encerramento da instrução?
O artigo 476 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, dispõe que, encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
O que estabelece o § 1º do artigo 476 do Código de Processo Penal quanto à ordem de fala durante o julgamento?
O § 1º do artigo 476 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o assistente falará depois do Ministério Público, após este ter feito a acusação.
Em ações penais de iniciativa privada, qual é a ordem de fala conforme o § 2º do artigo 476 do Código de Processo Penal?
O § 2º do artigo 476 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, dispõe que, tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do artigo 29 deste Código.
O que o § 3º do artigo 476 do Código de Processo Penal determina sobre a palavra da defesa?
O § 3º do artigo 476 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que, finda a acusação, terá a palavra a defesa.
O que o § 4º do artigo 476 do Código de Processo Penal prevê sobre a réplica, a tréplica e a reinquirição de testemunhas?
O § 4º do artigo 476 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, prevê que a acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
O que estabelece o artigo 477 do Código de Processo Penal quanto ao tempo destinado à acusação e à defesa durante o julgamento?
O artigo 477 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
O que determina o § 1º do artigo 477 do Código de Processo Penal sobre a distribuição do tempo de acusação e defesa quando houver mais de um acusador ou mais de um defensor?
O § 1º do artigo 477 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que, havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, e, na falta de acordo, o juiz presidente dividirá o tempo de forma a não exceder o determinado neste artigo.
O que estabelece o § 2º do artigo 477 do Código de Processo Penal quando houver mais de um acusado?
O § 2º do artigo 477 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de uma hora e elevado ao dobro o tempo da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.
O que o artigo 478 do Código de Processo Penal dispõe sobre as referências que não podem ser feitas durante os debates?
O artigo 478 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, dispõe que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
O que estabelece o artigo 479 do Código de Processo Penal em relação à leitura de documentos ou exibição de objetos durante o julgamento?
O artigo 479 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, durante o julgamento, não será permitida a leitura de documentos ou a exibição de objetos que não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
O que é compreendido pela proibição prevista no parágrafo único do artigo 479 do Código de Processo Penal?
O parágrafo único do artigo 479 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, compreende na proibição a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croquis ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
O que o artigo 480 do Código de Processo Penal permite às partes e aos jurados durante o julgamento?
O artigo 480 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, permite que a acusação, a defesa e os jurados, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, peçam ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
O que o § 1º do artigo 480 do Código de Processo Penal determina sobre os jurados após a conclusão dos debates?
O § 1º do artigo 480 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que, concluídos os debates, o presidente indagará aos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
O que o § 2º do artigo 480 do Código de Processo Penal estabelece quando houver dúvida sobre uma questão de fato?
O § 2º do artigo 480 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
O que os jurados podem fazer, conforme o § 3º do artigo 480 do Código de Processo Penal?
O § 3º do artigo 480 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.