CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES Flashcards
O que estabelece o artigo 319 do Código de Processo Penal?
O artigo 319 do Código de Processo Penal dispõe que são medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
O que determina o inciso II do artigo 319 do Código de Processo Penal sobre a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares?
O inciso II do artigo 319 do Código de Processo Penal estabelece que a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares será imposta quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
Segundo o inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Penal, em que situações é admitida a internação provisória do acusado?
De acordo com o inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Penal, a internação provisória do acusado é admitida nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável, conforme o artigo 26 do Código Penal, e houver risco de reiteração.
O que dispõe o § 4º do artigo 319 do Código de Processo Penal sobre a aplicação da fiança?
O § 4º do artigo 319 do Código de Processo Penal dispõe que a fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
O que estabelece o artigo 320 do Código de Processo Penal sobre a proibição de ausentar-se do País?
O artigo 320 do Código de Processo Penal determina que a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
No caso de proibição de ausentar-se do País, conforme o artigo 320 do Código de Processo Penal, o que deve fazer o indiciado ou acusado?
Segundo o artigo 320 do Código de Processo Penal, o indiciado ou acusado deve entregar o passaporte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após ser intimado.
Quais são as medidas cautelares que podem ser impostas nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme o artigo 319?
Nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, o artigo 319 do Código de Processo Penal prevê como medidas cautelares:
internação provisória do acusado (inciso VII);
monitoração eletrônica (inciso IX);
e outras medidas cautelares previstas nos incisos do mesmo artigo, desde que adequadas ao caso concreto.