Seção XI Da Instrução em Plenário Flashcards
Como se inicia a instrução plenária no Tribunal do Júri, de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Penal?
O artigo 473 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que a instrução plenária será iniciada após o compromisso dos jurados, quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
O que estabelece o § 1º do artigo 473 do Código de Processo Penal sobre a ordem da inquirição das testemunhas arroladas pela defesa?
O § 1º do artigo 473 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que, para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantendo-se a ordem e os critérios estabelecidos no artigo.
O que os jurados podem fazer durante a instrução plenária, conforme o § 2º do artigo 473 do Código de Processo Penal?
O § 2º do artigo 473 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
Quais são as diligências que as partes e os jurados podem requerer durante a instrução plenária, conforme o § 3º do artigo 473 do Código de Processo Penal?
O § 3º do artigo 473 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que as partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
Como ocorre o interrogatório do acusado durante o julgamento, conforme o artigo 474 do Código de Processo Penal?
O artigo 474 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, após a instrução plenária, o acusado será interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas nesta Seção.
Qual a ordem de quem pode formular perguntas ao acusado, conforme o § 1º do artigo 474 do Código de Processo Penal?
O § 1º do artigo 474 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
Como os jurados podem formular perguntas ao acusado, de acordo com o § 2º do artigo 474 do Código de Processo Penal?
O § 2º do artigo 474 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que os jurados formularão perguntas ao acusado por intermédio do juiz presidente.
O que o § 3º do artigo 474 do Código de Processo Penal estabelece sobre o uso de algemas no acusado durante o julgamento?
O § 3º do artigo 474 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
O que estabelece o artigo 474-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 14.245, de 2021, sobre o respeito à dignidade da vítima durante a instrução em plenário?
O artigo 474-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 14.245, de 2021, estabelece que, durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Cabe ao juiz presidente garantir o cumprimento desse dispositivo, sendo vedadas, entre outras coisas, manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, bem como a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Quais são as vedações previstas no inciso I do artigo 474-A do Código de Processo Penal em relação ao respeito à dignidade da vítima?
O inciso I do artigo 474-A do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 14.245, de 2021, veda a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos durante a instrução em plenário.
O que o inciso II do artigo 474-A do Código de Processo Penal estabelece sobre o uso de linguagem e material durante a instrução em plenário?
O inciso II do artigo 474-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 14.245, de 2021, veda a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas durante a instrução em plenário.
Como deve ser feito o registro dos depoimentos e do interrogatório, conforme o artigo 475 do Código de Processo Penal?
O artigo 475 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, com o objetivo de obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
O que o parágrafo único do artigo 475 do Código de Processo Penal determina sobre a transcrição dos registros?
O parágrafo único do artigo 475 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que a transcrição do registro, após feita a degravação, deverá constar dos autos.