Seção X Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri Flashcards

1
Q

Como é definida a reunião do Tribunal do Júri para as sessões de instrução e julgamento, conforme o artigo 453 do Código de Processo Penal?

A

O artigo 453 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

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2
Q

Quem decide sobre os casos de isenção, dispensa de jurados e adiamento de julgamento antes da abertura dos trabalhos da sessão, conforme o artigo 454 do Código de Processo Penal?

A

O artigo 454 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.

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3
Q

O que acontece se o Ministério Público não comparecer à sessão, conforme o artigo 455 do Código de Processo Penal?

A

O artigo 455 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que, se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

Parágrafo único: Caso a ausência não seja justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

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4
Q

O que ocorre caso o advogado do acusado não compareça à sessão sem escusa legítima, conforme o artigo 456 do Código de Processo Penal?

A

O artigo 456 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

§ 1º: Caso não haja escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

§ 2º: Na hipótese do § 1º, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

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5
Q

O que ocorre no julgamento se o acusado solto, o assistente ou o advogado do querelante não comparecer, conforme o artigo 457 do Código de Processo Penal?

A

O artigo 457 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

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6
Q

Como devem ser submetidos os pedidos de adiamento e as justificativas de não comparecimento, conforme o § 1º do artigo 457 do Código de Processo Penal?

A

O § 1º do artigo 457 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que os pedidos de adiamento e as justificativas de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

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7
Q

O que ocorre se o acusado preso não for conduzido ao julgamento, conforme o § 2º do artigo 457 do Código de Processo Penal?

A

O § 2º do artigo 457 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que, se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

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8
Q

O que ocorre se a testemunha deixar de comparecer sem justa causa, conforme o artigo 458 do Código de Processo Penal?

A

O artigo 458 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.

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9
Q

O que estabelece o artigo 459 do Código de Processo Penal em relação às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri?

A

O artigo 459 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que se aplicará às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no artigo 441 deste Código.

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10
Q

O que o artigo 460 do Código de Processo Penal determina antes da constituição do Conselho de Sentença?

A

O artigo 460 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que, antes da constituição do Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a um lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.

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11
Q

O que ocorre se a testemunha deixar de comparecer ao julgamento, conforme o artigo 461 do Código de Processo Penal?

A

O artigo 461 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o artigo 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

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12
Q

O que ocorrerá se a testemunha intimada não comparecer ao julgamento, conforme o § 1º do artigo 461 do Código de Processo Penal?

A

O § 1º do artigo 461 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, se a testemunha intimada não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la, ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

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13
Q

O que ocorre se a testemunha não for encontrada no local indicado, conforme o § 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal?

A

O § 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que o julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.

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14
Q

O que estabelece o artigo 462 do Código de Processo Penal em relação à verificação da urna e à chamada dos jurados?

A

O artigo 462 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, realizadas as diligências referidas nos artigos 454 a 461, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 jurados sorteados e mandará que o escrivão proceda à chamada deles.

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15
Q

O que ocorre se comparecerem pelo menos 15 jurados, conforme o artigo 463 do Código de Processo Penal?

A

O artigo 463 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que, se comparecerem pelo menos 15 jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

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16
Q

O que o § 1º do artigo 463 do Código de Processo Penal estabelece sobre o pregão realizado pelo oficial de justiça?

A

O § 1º do artigo 463 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

17
Q

O que ocorre com os jurados excluídos por impedimento ou suspeição, conforme o § 2º do artigo 463 do Código de Processo Penal?

A

O § 2º do artigo 463 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal de jurados.

18
Q

O que ocorre se não houver o número de jurados referido no artigo 463 do Código de Processo Penal?

A

O artigo 464 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, não havendo o número de jurados referido no artigo 463, proceder-se-á ao sorteio de suplentes, e será designada uma nova data para a sessão do júri.

19
Q

O que determina o artigo 465 do Código de Processo Penal sobre os suplentes e o expediente de convocação?

A

O artigo 465 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que os nomes dos suplentes serão consignados em ata, e o expediente de convocação será remetido, com observância do disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Penal.

20
Q

O que o juiz presidente deve esclarecer antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, conforme o artigo 466 do Código de Processo Penal?

A

O artigo 466 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos artigos 448 e 449 do Código de Processo Penal.

21
Q

O que o § 1º do artigo 466 do Código de Processo Penal determina sobre os jurados sorteados?

A

O § 1º do artigo 466 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que o juiz presidente advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do artigo 436 do Código de Processo Penal.

22
Q

O que o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Penal diz sobre a incomunicabilidade dos jurados?

A

O § 2º do artigo 466 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que a incomunicabilidade dos jurados será certificada nos autos pelo oficial de justiça.

23
Q

O que o artigo 467 do Código de Processo Penal determina sobre o sorteio dos jurados para o Conselho de Sentença?

A

O artigo 467 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) jurados dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.

24
Q

O que estabelece o artigo 468 do Código de Processo Penal sobre a recusa de jurados no Tribunal do Júri?

A

O artigo 468 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, dispõe que, à medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar até 3 (três) jurados sorteados, sem a necessidade de motivação para a recusa.

25
Q

O que ocorre quando um jurado é recusado imotivadamente por qualquer das partes, conforme o parágrafo único do artigo 468 do Código de Processo Penal?

A

O parágrafo único do artigo 468 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

26
Q

O que o artigo 469 do Código de Processo Penal determina sobre a recusa de jurados quando há mais de um acusado?

A

O artigo 469 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que, se houver dois ou mais acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

27
Q

O que o § 1º do artigo 469 do Código de Processo Penal dispõe sobre a separação dos julgamentos?

A

O § 1º do artigo 469 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que a separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

28
Q

O que o § 2º do artigo 469 do Código de Processo Penal estabelece sobre a ordem de julgamento quando ocorrer a separação?

A

O § 2º do artigo 469 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que, determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicando-se o critério de preferência disposto no artigo 429 do Código de Processo Penal.

29
Q

O que o artigo 470 do Código de Processo Penal determina quando é acolhida a arguição de impedimento, suspeição ou incompatibilidade contra o juiz presidente, membro do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário?

A

O artigo 470 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, desacolhida a arguição de impedimento, suspeição ou incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.

30
Q

O que estabelece o artigo 471 do Código de Processo Penal sobre o adiamento do julgamento em caso de impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa de jurados?

A

O artigo 471 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número suficiente para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no artigo 464 do Código de Processo Penal.

31
Q

O que acontece após a formação do Conselho de Sentença, conforme o artigo 472 do Código de Processo Penal?

A

O artigo 472 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, uma vez formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a exortação: “Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.”

32
Q

O que os jurados devem responder após a exortação do presidente, conforme o artigo 472 do Código de Processo Penal?

A

Conforme o artigo 472 do Código de Processo Penal, após a exortação do presidente, os jurados, nominalmente chamados, devem responder: “Assim o prometo.”

33
Q

O que ocorre com os jurados após a exortação, conforme o parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal?

A

O parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, após a exortação, o jurado receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

34
Q
A