TÍTULO XI DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA Flashcards
Em que momento o juiz pode determinar a aplicação provisória de interdições de direitos durante a instrução criminal, conforme o Art. 373, I do Código de Processo Penal?
O juiz pode determinar a aplicação provisória de interdições de direitos durante a instrução criminal, após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim, conforme o Art. 373, I do Código de Processo Penal.
O que ocorre quando o juiz decreta a aplicação provisória de interdições de direitos durante a instrução criminal, conforme o Art. 373, §1º?
Quando o juiz decreta a aplicação provisória de interdições de direitos durante a instrução criminal, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias, conforme o Art. 373, §1º do Código de Processo Penal.
Quais são as hipóteses em que o juiz pode aplicar provisoriamente a interdição de direitos, de acordo com o Art. 373, II, III e IV?
O juiz pode aplicar provisoriamente a interdição de direitos nas seguintes hipóteses:
Na sentença de pronúncia, conforme o Art. 373, II.
Na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu, conforme o Art. 373, III.
Na sentença condenatória recorrível, conforme o Art. 373, IV do Código de Processo Penal.
Quando o juiz decreta a aplicação provisória de interdições de direitos, o que deve ser feito conforme o Art. 373, §2º?
Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, conforme o disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV, conforme o Art. 373, §2º do Código de Processo Penal.
Existe possibilidade de recurso contra o despacho ou parte da sentença que decreta ou denega a aplicação provisória de interdições de direitos, conforme o Art. 374, caput?
Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, conforme o Art. 374, caput do Código de Processo Penal. No entanto, as interdições de direitos poderão ser substituídas ou revogadas nas situações previstas no §1º.
Quais são as situações previstas no Art. 374, I, II e III, em que as interdições de direitos podem ser substituídas ou revogadas?
As interdições de direitos podem ser substituídas ou revogadas nas seguintes situações:
Se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças referidas nos incisos II, III e IV do Art. 373, conforme o Art. 374, I.
Se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível, conforme o Art. 374, II.
Se aplicadas na decisão que confirma a pronúncia, pela sentença condenatória recorrível, conforme o Art. 374, III do Código de Processo Penal.
O que é exigido em relação ao despacho que aplica, substitui ou revoga a interdição de direito, conforme o Art. 375 do Código de Processo Penal?
O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar a interdição de direito deverá ser fundamentado, conforme o Art. 375 do Código de Processo Penal.
O que ocorre com a aplicação provisória de interdição de direitos quando o réu é impronunciado ou absolvido, conforme o Art. 376 do Código de Processo Penal?
A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição de direitos anteriormente determinada, conforme o Art. 376 do Código de Processo Penal.
O que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado em relação às interdições de direitos, conforme o Art. 377 do Código de Processo Penal?
Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições de direitos nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal, conforme o Art. 377 do Código de Processo Penal.
Quais são as condições para a aplicação provisória de medida de segurança, conforme o Art. 378 do Código de Processo Penal?
A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá aos dispostos nos artigos anteriores, com as seguintes modificações:
O juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, conforme o Art. 378, I.
A aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial, conforme o Art. 378, II.
A aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas também na sentença absolutória, conforme o Art. 378, III.
Decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável, conforme o Art. 378, IV do Código de Processo Penal.
O que ocorre com a execução das medidas de segurança após o trânsito em julgado da sentença, conforme o Art. 379 do Código de Processo Penal?
Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV, conforme o Art. 379 do Código de Processo Penal.
O que ocorre quando a aplicação provisória de medida de segurança é determinada, conforme o Art. 380 do Código de Processo Penal?
A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a fiança anteriormente concedida, conforme o Art. 380 do Código de Processo Penal.