CAPÍTULO II DAS INTIMAÇÕES Flashcards
Quais regras devem ser observadas nas intimações dos acusados, testemunhas e demais pessoas, conforme o Art. 370 do Código de Processo Penal?
O Art. 370 do Código de Processo Penal estabelece que, nas intimações dos acusados, testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior, conforme a redação dada pela Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996.
Como deve ser feita a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente, conforme o § 1º do Art. 370 do Código de Processo Penal?
De acordo com o § 1º do Art. 370 do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente será feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. A publicação deve incluir, sob pena de nulidade, o nome do acusado, conforme a Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996.
Como deve ser realizada a intimação caso não haja um órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, conforme o § 2º do Art. 370 do Código de Processo Penal?
O § 2º do Art. 370 do Código de Processo Penal, conforme a redação dada pela Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996, estabelece que, na ausência de um órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação será realizada diretamente pelo escrivão, por mandado, via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
Em que situação a intimação pessoal feita pelo escrivão dispensa a aplicação do § 1º do Art. 370, conforme o § 3º?
O § 3º do Art. 370 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996, estabelece que a intimação pessoal feita pelo escrivão dispensa a aplicação do § 1º, ou seja, não é necessário que o nome do acusado seja incluído na publicação ou que seja feita a publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.
Como deve ser feita a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado, conforme o § 4º do Art. 370 do Código de Processo Penal?
O § 4º do Art. 370 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996, estabelece que a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal, ou seja, deve ser realizada diretamente com o destinatário, sem a necessidade de publicações ou outras formas indiretas de intimação.
Quando é admissível a intimação por despacho na petição, conforme o Art. 371 do Código de Processo Penal?
O Art. 371 do Código de Processo Penal estabelece que é admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observando-se o disposto no Art. 357, ou seja, conforme as regras de citação e intimação que regem o procedimento do Código.
O que deve ser feito pelo juiz se a instrução criminal for adiada, conforme o Art. 372 do Código de Processo Penal?
O Art. 372 do Código de Processo Penal determina que, se a instrução criminal for adiada por qualquer motivo, o juiz marcará, desde logo, na presença das partes e testemunhas, o dia e a hora para seu prosseguimento. Deverá ser lavrado um termo nos autos, para registrar o novo agendamento da instrução.