MGF1 - Ética médica (terminado) Flashcards
4 princípios éticos de acordo com Beauchamp e Childress
Beneficiência
Autonomia
Não maleficiência
Justiça
Princípios Éticos: beneficiência
- Dever de agir de acordo com as regras da boa prática clínica – medicina baseada na evidência;
- Ações dos profissionais de saúde devem ser de acordo com o melhor interesse do utente;
- Promover positivamente o bem do doente;
- Benefícios das intervenções propostas devem exceder os riscos
Princípios éticos - autonomia
- Direito que cada utente tem emitir sua opinião, rejeitar ou aceitar o lhe é proposto, podendo agir de forma livre (sem qualquer tipo de coação externa), voluntária e esclarecida;
- Autonomia também aplicável aos médicos, pois possuem o direito de emitir sua opinião, podendo rejeitar solicitações que sejam contrárias à sua consciência e ao seu conhecimento;
- Princípio base do consentimento informado
Princípios Éticos - não maleficiência
Não prejudicar nem de forma consciente, nem de forma
negligente
- primum non nocere (first, do not harm)
Princípios Éticos - justiça (distributiva)
- Insere o utente num contexto social - rigor na distribuição de recursos; equidade e não discriminação;
- Base para o estabelecimento de critérios de priorização em
saúde
4 problemas éticos em MGF
- Medicina preventiva → rastreios por exemplo;
- Pedido de tratamentos e testes;
- Pedido de privilégios e isenções;
- Privacidade e confidencialidade na prática clínica
Código deontológico
-Regulamento de deontologia / código deontológico da Ordem dos Médicos: Diário da República, 2.ª
série — N.º 139 — Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho
Regulamento (aprovado em Assembleia de Representantes de 10 de março de 2020) que altera o Código Deontológico (publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 102 — 26 de maio de 2020) e a retificação n.º 438/2020 a esse Regulamento n.º 498/2020
Código Deontológico – Princípios gerais de conduta
O médico deve exercer a sua profissão de acordo com as leges artis com o maior respeito pelo
direito à saúde das pessoas e da comunidade
O médico no exercício da sua profissão tem direito a uma justa remuneração
O médico deve abster -se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo
O médico, no exercício da sua profissão, deve e na medida que tal não conflitue com o interesse
do seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício consciente, procurando a maior eficácia e eficiência na gestão rigorosa dos recursos existentes
O médico deve prestar a sua atividade profissional sem qualquer forma de discriminação
O médico, na medida das suas possibilidades, conhecimentos e experiência, deve, em qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada
O exercício do direito à greve não pode violar os princípios da Deontologia Médica, devendo os
médicos assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes
O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua preparação
técnica, sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente e tecnicamente adequado às
regras da arte médica
O médico deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua
profissão, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual
Código Deontológico – Objeção de consciência
O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em
conflito com a sua consciência, ofendendo os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários
A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas em documento que pode
ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao diretor clínico do
estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser comunicada ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil
A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa
recorrer
O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência
Código Deontológico – Direito de recusa de assistência
O médico pode recusar -se a prestar assistência a um doente, exceto quando este se encontrar
em perigo iminente de vida ou não existir outro médico com a qualificação adequada a quem o
doente possa recorrer
O médico pode recusar continuar a prestar assistência a um doente, quando se verifiquem
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Não haja prejuízo para o doente, por lhe ser possível assegurar assistência por médico com a qualificação adequada;
b) O médico forneça os esclarecimentos necessários para a regular continuidade do tratamento;
c) O médico advirta o doente ou a família com a antecedência necessária a assegurar a substituição
A incapacidade para controlar a doença não justifica o abandono do doente
Código Deontológico – Escusa do segredo médico (art. 32.º)
O consentimento do doente ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo médico
O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do
médico, do doente ou de terceiros, não podendo em qualquer destes casos o médico revelar mais do
que o necessário, nem o podendo fazer sem prévia autorização do Bastonário
O que revele um nascimento ou um óbito
As doenças de declaração obrigatória
Código Deontológico – Precauções que não violam o segredo médico
A obrigação do segredo médico não impede que o médico tome as precauções necessárias,
promova ou participe em medidas de defesa da saúde, indispensáveis à salvaguarda da vida e
saúde de pessoas que possam contactar com o doente, nomeadamente dos membros da família e
outros conviventes
Sendo a preservação da vida um valor fundamental, deverá o médico, em circunstância em que um doente tenha um comportamento que traga um risco real e significativo para a vida ou perigo grave para a saúde de outra pessoa, tentar persuadi-lo a modificar o seu comportamento,
nomeadamente declarando que de outro modo irá revelar a sua situação às pessoas interessadas. Se
o doente não modificar o seu comportamento, apesar de advertido, o médico deve informar as
pessoas em risco, caso as conheça, após comunicar ao doente que o vai fazer
Nas situações em que o risco de vida e o perigo para a saúde ou vida de terceiros seja grave ou
iminente, o médico deve tomar as medidas adequadas a evitar que o mesmo se produza, devendo adotar as providências necessárias junto das entidades competentes
Código Deontológico – Intervenção em processos administrativos ou judiciais
O médico que nessa qualidade seja convocado como testemunha para comparecer perante a
autoridade que o convocou, não poderá prestar declarações ou produzir depoimento sobre matéria de segredo médico, exceto nas situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 32.º ou na lei
Quando, nas situações referidas no número anterior, o médico invoque o dever de segredo, pode
solicitar à Ordem declaração que ateste a natureza inviolável do sigilo no processo ou procedimento em causa
Código Deontológico – Telemedicina
O médico tem liberdade e completa independência de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina
O médico só deve utilizar a telemedicina depois de se certificar que o sistema utilizado e os seus utilizadores garantem o segredo médico, nomeadamente através da encriptação de nomes e
outros dados identificadores
Código Deontológico – Incompatibilidades do médico perito
As funções de médico assistente e médico perito (médico encarregado de funções periciais) são
incompatíveis, não devendo ser exercidas pela mesma pessoa
Código Deontológico – Relacionamento com a indústria
O médico não pode solicitar ou aceitar ofertas de qualquer natureza por parte da indústria farmacêutica ou
outros fornecedores de material clínico, salvo nos casos especificados no artigo seguinte
É proibida qualquer forma de retribuição ao médico em contrapartida da prescrição
Nas apresentações científicas, na atividade docente e na comunicação de resultados de investigação deve o
médico revelar os seus interesses e outras relações com a indústria farmacêutica ou fornecedores de dispositivos médicos
Exceções
1 — (…) ofertas, que tenham valor intrínseco insignificante.
2 — (…) podem (…) receber livros científicos e técnicos de referência ou qualquer outra informação ou material com fins especificamente formativos, desde que estejam relacionadas diretamente com a prestação de cuidados
médicos ou envolvam benefício direto para os doentes.
3 — (…) podem ainda aceitar (…):
a) Bolsas de estudo ou prémios científicos atribuídos publicamente por um júri independente de reconhecida
idoneidade;
b e c) Fundos que possibilitem a participação (e organização) dos médicos em estágios, congressos ou outras
reuniões científicas, que contribuam para o aperfeiçoamento profissional dos médicos, desde que acreditados
pela Ordem, e mediante a apresentação de comprovativo documental idóneo da participação no evento
Direitos dos utentes - direito de escolha
Direito de escolher os serviços de saúde, na medida dos recursos disponíveis e das respetivas regras de organização
Direitos dos utentes - direito a consentimento ou recusa
De forma livre e esclarecida
Direitos dos utentes - direito a uma prestação dos cuidados de saúde adequada
Direito a receber, com prontidão ou num período de tempo considerado
clinicamente aceitável, os cuidados de saúde de que necessita, prestados
humanamente e com respeito pelo utente
Direitos dos utentes - direito à proteção de dados pessoais e da vida privada
O tratamento dos dados de saúde deve obedecer ao disposto na lei devendo ser o adequado, pertinente e não excessivo
O utente é titular do direito de acesso aos dados pessoais recolhidos e pode exigir a retificação de informações inexatas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, nos termos da Lei
Direitos dos utentes - direito de sigilo
O utente tem direito ao sigilo sobre os seus dados pessoais
Os profissionais de saúde estão obrigados ao dever de sigilo relativamente aos
factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, salvo lei que disponha em contrário ou decisão judicial que imponha a sua revelação
Direitos dos utentes - direito de informação
Pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado
A informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível
Direitos dos utentes - direito à assistência espiritual e religiosa
Às igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, são
asseguradas condições que permitam o livre exercício da assistência
espiritual e religiosa aos utentes internados em estabelecimentos de
saúde do SNS, que a solicitem, nos termos da lei em vigor
Direitos dos utentes - direito a apresentar queixas e reclamações
Nos termos da lei, bem como a receber indemnização por prejuízos sofridos
As reclamações e queixas podem ser apresentadas em livro de reclamações ou de modo avulso, sendo obrigatória a resposta, nos
termos da lei
Os serviços de saúde, os fornecedores de bens ou de serviços de saúde e
os operadores de saúde são obrigados a possuir livro de reclamações
Direitos dos utentes - direito de associação
Direito a constituir entidades que o representem e que defendam os seus
interesses, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa
da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde
Direitos dos utentes - direito dos menores e incapazes
Os representantes legais dos menores e incapazes podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem assistência, com observância dos
princípios constitucionais
Direitos dos utentes - direito ao acompanhamento
Nos serviços de urgência do SNS
De mulher grávida internada em estabelecimento de saúde, durante todas as fases
do trabalho de parto
De crianças internadas em estabelecimento de saúde, pessoas com deficiência, em situação de dependência e pessoas com doença incurável em estado avançado e
em estado final de vida
Direito dos utentes - direito ao acompanhamento: crianças com mais de 16 anos
Criança com idade superior a 16 anos pode designar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela
Deveres dos utentes
Respeitar os direitos de outros utentes;
Respeitar os direitos dos profissionais de saúde com os quais se relacione;
Respeitar as regras de organização e funcionamento dos serviços e estabelecimentos de saúde;
Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relativos à sua situação;
Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso
Diretivas antecipadas de vontade
Testamento vital
Testamento vital - podem outorgar um documento de DAV as pessoas que, cumulativamente
Podem outorgar um documento de DAV as pessoas que, cumulativamente:
a) Sejam maiores de idade;
b) Não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica;
c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido
Testamento vital – forma do documento
DAV formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário
devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) ou notário, do qual
conste:
a) A identificação completa do outorgante;
b) O lugar, a data e a hora da sua assinatura;
c) As situações clínicas em que as DAV produzem efeitos;
d) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no
caso de se encontrar em alguma das situações referidas em c);
e) As declarações de renovação, alteração ou revogação das DAV, caso existam
DAV/ procuração de CS não inscritas na RENTEV
DAV/ procuração de CS não inscritas na RENTEV são igualmente eficazes
Testamento vital - se houver colaboração de um médico para a elaboração das DAV
Se houver colaboração de um médico para a elaboração das DAV, a identificação e a
assinatura do médico podem constar no documento, se for essa a opção do outorgante e do
médico
Testamento vital - as DAV não devem ser respeitadas quando…
As DAV não devem ser respeitadas quando:
a) Se comprove que o outorgante não desejaria mantê-las;
b) Se verifique evidente desatualização da vontade do outorgante face ao progresso dos meios terapêuticos, entretanto verificado;
c) Não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da
sua assinatura
Registar no processo clínico; Dar conhecimento ao procurador de saúde e ao RENTEV
Testamento vital - duração de eficácia da DAV
DAV eficaz por 5 anos → serviço de RENTEV devem informar por escrito a data de
caducidade até 60 dias antes
Testamento vital - modificação da DAV
O outorgante pode, a qualquer momento e através de simples declaração oral ao
responsável pela prestação de cuidados de saúde, modificar ou revogar o seu
documento de DAV, devendo esse facto ser inscrito no processo clínico, no RENTEV,
quando aí esteja registado, e comunicado ao procurador de cuidados de saúde,
quando exista
Testamento vital – Procurador de Cuidados de Saúde: definição
Procurador de Cuidados de Saúde – pessoa com poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, que exerce no caso de o outorgante se encontrar incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua vontade
Testamento vital – em caso de conflito entre DAV e a vontade do procurador de cuidados de saúde
Em caso de conflito entre DAV e a vontade do procurador de CS, prevalece a DAV
Testamento vital – Procurador de Cuidados de Saúde: não podem ser nomeados
Não podem ser nomeados:
a) Os funcionários do RENTEV e os do cartório notarial que intervenham nos atos regulados pela presente lei;
b) Os proprietários e os gestores de entidades que administram ou prestam cuidados de saúde,
exceto as pessoas que tenham uma relação familiar com o outorgante
Testamento vital – Procurador de Cuidados de Saúde: 2º procurador
O outorgante pode nomear um 2.º procurador de cuidados de saúde, para o caso de impedimento do indicado
Consentimento do doente - 2 conceitos envolvidos
Compreensão
Autonomia
Consentimento do doente - 3 considerações
O consentimento do doente só é válido se este, no momento em que o dá, tiver capacidade de decidir livremente, se estiver na posse da informação relevante e se for dado na ausência de coações físicas ou morais
Entre o esclarecimento e o consentimento deverá existir, sempre que possível, um intervalo de tempo que permita ao doente refletir e aconselhar-se
O médico deve aceitar e pode sugerir que o doente procure outra opinião médica,
particularmente se a decisão envolver riscos significativos ou graves consequências para a sua saúde e vida
Doentes incapazes de dar consentimento - 5 considerações
Em menores ou em doentes com alterações cognitivas que os tornem incapazes, temporária ou
definitivamente, deve ser solicitado ao seu representante legal, se possível
Quando existir uma DAV ou a nomeação de um procurador de cuidados de saúde, o médico deve respeitar as suas decisões, sem prejuízo do exercício do direito à objeção de consciência
A opinião dos menores deve ser tomada em consideração, de acordo com a sua maturidade
A atuação dos médicos deve ter sempre como finalidade a defesa dos melhores interesses dos doentes, que se entende como a decisão que este tomaria de forma livre e esclarecida se para
tal tivesse capacidade
Cabe ao médico ponderar, em cada caso, a necessidade de requerer ao tribunal o suprimento judicial de consentimento do doente
Consentimento nos menores
Regra geral é a de que qualquer menor ≥ 16 anos de idade e com o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do ato diagnóstico ou terapêutico que lhe é proposto, pode consentir ou dissentir independentemente das suas caraterísticas culturais, sociais e grau de literacia
Menores com >14 anos e capacidade de entendimento internados em unidades de saúde mental é reconhecida a capacidade de consentir
Quando existe perigo para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja oposição dos detentores da responsabilidade parental, de quem tenha a guarda de facto ou na ausência do seu
representante legal, o profissional de saúde deve realizar o ato de diagnóstico ou terapêutica, após
procedimento junto do Ministério Público para limitação da responsabilidade parental
Consentimento presumido
a) Em situações de urgência, quando não for possível obter o consentimento do doente e desde que não haja qualquer indicação segura de que o doente recusaria a intervenção se tivesse a possibilidade de manifestar a sua vontade
b) Quando só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para
a saúde
c) Quando tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente, por se ter revelado imposto como meio para evitar perigo para a vida ou perigo grave para a saúde, salvo se se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado
Formas de consentimento
1 — (…) forma oral ou escrita
2 — O consentimento escrito e ou testemunhado é exigível em casos expressamente determinados pela lei ou regulamento deontológico
Consentimento na experimentação humana
O médico investigador deve informar a natureza, o alcance, as consequências, os riscos e os
benefícios previsíveis do ensaio, bem como os métodos e objetivos prosseguidos, facultando a documentação adequada que deve ser escrita de forma clara e em termos compreensíveis
O consentimento deve ser prestado nos termos gerais, observando-se o seguinte:
a) Deve ser feito por escrito, datado e assinado, ficando o doente com uma cópia do
consentimento dado;
b) Excecionalmente, se o declarante não estiver em condições de dar o seu consentimento por
escrito, pode ser dado oralmente, na presença de duas testemunhas da sua confiança e não
relacionadas com a investigação, ficando o ato de autorização devidamente documentado com
a identificação das testemunhas
O consentimento deve salvaguardar a interrupção da experimentação a qualquer momento, sem
qualquer contrapartida por parte do sujeito daquela e sem perda do direito do doente a ser tratado da melhor forma
Consentimento informado - escrito
O formulário dado por escrito deve:
a) Ser feito em duplicado (um dos exemplares para a pessoa);
b) Identificar a unidade de saúde/instituição;
c) Apresentar de forma legível o nome, a assinatura, o número de cédula profissional ou
número mecanográfico e contato institucional do profissional que dá a informação e recolhe o
consentimento;
d) Identificar o ato/intervenção proposto e a sua natureza;
e) Descrever o diagnóstico e a situação clínica e os objetivos que se pretendem alcançar com
a intervenção proposta;
f) Identificar os potenciais benefícios, riscos frequentes e riscos graves associados ao
procedimento e as eventuais alternativas viáveis e cientificamente reconhecidas;
g) Identificar os potenciais riscos decorrentes de uma não intervenção, em caso de
dissentimento
Consentimento informado - quando é obrigatório por escrito
Obrigatório por escrito nos seguintes casos:
a) IVG (antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção);
b) Realização de técnicas invasivas em grávidas;
c) Esterilização voluntária (laqueação tubar e vasectomia);
d) PMA;
e) Colocação de dispositivos anticoncetivos subcutâneos e intrauterinos;
f) Administração de gamaglobulina anti-D;
g) Eletroconvulsivoterapia e intervenção psicocirúrgica;
h) Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana;
i) Testes genéticos identificados no n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 12/2005: «A deteção do estado de heterozigotia para doenças recessivas, o diagnóstico pré-sintomático de doenças monogénicas e os testes de suscetibilidades genéticas em pessoas saudáveis só podem ser executados com
autorização do próprio, a pedido de um médico com a especialidade de genética e na sequência da realização de consulta de aconselhamento genético, após consentimento informado, expresso por
escrito.»
j) Dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana;
k) Administração de sangue, seus componentes e derivados;
l) Colheita e transplante de órgãos de dador vivo;
m) Doação de sangue;
n) Videovigilância de doentes;
o) Bancos de ADN e de outros produtos biológicos;
p) Investigação sobre genoma;
q) Investigação em pessoas;
r) Realização de atos cirúrgicos e/ou anestésicos, com exceção das intervenções simples de curta duração para tratamento de afeções sobre tecidos superficiais ou estruturas de fácil acesso, com anestesia local;
s) Realização de atos diagnósticos ou terapêuticos invasivos majores;
t) Gravações de pessoas em fotografia ou suporte áudio ou audiovisual;
u) Uso off label de medicamentos de dispensa hospitalar;
v) Colheita, estudo analítico, processamento e criopreservação de sangue e tecido do cordão umbilical e placenta
Consentimento informado - revogável
Revogável a todo o tempo, sem sujeição a qualquer formalidade nem prejuízo para a pessoa nos seus correspondentes direitos assistenciais:
a) A recusa de internamento ou de realização de ato/intervenção tem de ficar documentada no processo clínico;
b) Nos casos de recusa de internamento ou da sua continuidade, o registo no processo clínico deve ser acompanhado de segunda assinatura de um médico de graduação profissional igual ou superior
Consentimento informado - renovação
Renovação do consentimento informado torna-se necessária sempre que novos dados de
diagnóstico, prognóstico ou terapêutica o tornem desatualizado
Consentimento informado - exceções
Não há lugar ao consentimento na situação de internamento compulsivo dos portadores de
anomalia psíquica
1) Privilégio terapêutico:
a) A título excecional, o profissional de saúde pode não transmitir à pessoa alguma
informação, quando o conhecimento desta possa colocar em perigo a vida da pessoa ou seja suscetível de lhe causar grave dano, devendo existir registo justificativo e validado por outros profissionais no processo clínico.
2) Direito a não saber:
a) Manifestação da sua autonomia e deve ser respeitada - documentar no processo clínico
RENNDA – Registo Nacional de Não Dadores: onde?
Em qualquer centro de saúde
RENNDA – Registo Nacional de Não Dadores: definição
RENNDA - registo informatizado de todos os cidadãos que se queiram opor à dádiva post mortem de órgãos e/ou tecidos total ou parcial; compete às entidades autorizadas fazer a verificação de restrições ou oposição à dádiva no início do processo de doação
RENNDA – Registo Nacional de Não Dadores: doação
De acordo com a legislação Portuguesa, todos somos considerados potenciais dadores, desde que não expressemos oposição à dádiva no RENNDA
RENNDA – Registo Nacional de Não Dadores: 4 considerações sobre o funcionamento
Preenchimento de impresso tipo, em triplicado, pelos seus titulares ou representantes legais
Inscrição no REENDA produz efeitos decorridos 4 dias úteis após receção do impresso
Para cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal
Dados pessoais são conservados durante 10 anos após o falecimento do titular do registo
RENNDA – Registo Nacional de Não Dadores: cartão
A todos os cidadãos inscritos no RENNDA é fornecido um cartão individual de não dador (receção no prazo máx de 30 dias contados da receção do impresso de oposição à dádiva)
RENNDA – Registo Nacional de Não Dadores: órgãos e tecidos que podem ser doados
Órgãos que podem ser doados: coração, pulmões, rins, fígado, pâncreas, intestino e estômago
Tecidos que podem ser doados: córnea, pele, válvulas, vasos e osso