MGF1 - Cuidados de Saúde Primários em Portugal Flashcards

1
Q

Caracterização geral e criação dos agrupamentos de centros de saúde

A

Os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que integram um ou mais centros de saúde

O centro de saúde componente dos ACES é um conjunto de unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, individualizado por localização e denominação determinadas

Os ACES são serviços desconcentrados da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), estando
sujeitos ao seu poder de direção

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2
Q

Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde

A

Os ACES podem compreender as seguintes unidades funcionais:

a) Unidade de saúde familiar (USF);

b) Unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP);

c) Unidade de cuidados na comunidade (UCC);

d) Unidade de saúde pública (USP);

e) Unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP);

f) Outras unidades ou serviços, propostos pela respetiva ARS, I. P., e aprovados por despacho do Ministro da Saúde e que venham a ser considerados como necessários

Em cada centro de saúde componente de um ACES funciona, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou
serviços desta

Cada ACES tem somente uma USP e uma URAP

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3
Q

Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde - caraterísticas comuns

A

Cada unidade funcional é constituída por uma equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica e atua em intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES

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4
Q

Unidade de saúde familiar

A

Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às USF enquanto unidades integradas em
ACES, elas são disciplinadas por legislação específica

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5
Q

Unidade de cuidados de saúde personalizados

A

A UCSP tem estrutura idêntica à prevista para USF e presta cuidados personalizados, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos

A equipa da UCSP é composta por médicos, enfermeiros e administrativos não integrados em USF

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6
Q

Unidade de cuidados na comunidade

A

A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e atua ainda na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção

A equipa da UCC é composta por enfermeiros, assistentes sociais, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e outros profissionais, consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos

O ACES participa, através da UCC, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, integrando a equipa coordenadora local

À UCC compete constituir a equipa de cuidados continuados integrados, prevista no Decreto-Lei n.º
101/2006, de 6 de Junho

A UCC pode ser criada por municípios, mediante parecer prévio favorável da ARS, I. P., respetiva, e aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde

A UCC criada nos termos do número anterior fica sob administração do município responsável pela sua criação

A UCC criada nos termos do n.º 5 fica vinculada aos objetivos do ACES respetivo e às regras relativas à sua
execução

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7
Q

Unidade de saúde pública

A

À USP compete, na área geodemográfica do ACES em que se integra, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no
âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respetiva, no exercício das funções de autoridade de saúde

A equipa da USP é composta por médicos de saúde pública, enfermeiros de saúde pública ou de saúde comunitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração temporária,
outros profissionais que forem considerados necessários na área da saúde pública

As funções de autoridade de saúde são exercidas, a nível dos ACES, por médicos de saúde pública, que são
nomeados nos termos de legislação própria

A autoridade de saúde a nível dos ACES integra-se na cadeia hierárquica direta das autoridades de saúde, nos
termos do disposto na base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto

O coordenador da USP indica, de entre os profissionais de saúde pública dos ACES, e sempre que solicitado,
o seu representante nos órgãos municipais com responsabilidades de saúde

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8
Q

Unidade de recursos assistenciais partilhados

A

A URAP presta serviços de consultoria e assistenciais, às unidades funcionais referidas nos artigos anteriores e organiza ligações funcionais aos serviços hospitalares

A equipa da URAP é composta por médicos de várias especialidades, que não de medicina geral e familiar e
de saúde pública, bem como assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde oral e outros profissionais não afetos totalmente a outras unidades funcionais

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9
Q

Coordenação das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde

A

Cada unidade funcional tem um coordenador

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10
Q

Coordenação das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde: ao coordenador compete…

A

Ao coordenador da unidade funcional compete, designadamente:
a) Programar as atividades da unidade, elaborando o plano anual de ação com a respetiva dotação orçamental
previsional;

b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objetivos programados,
promovendo e incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as
diferentes unidades funcionais existentes no centro de saúde e no ACES;

c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando
sistematicamente o desempenho da unidade;

d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas na prescrição e a
observância das mesmas

e) Elaborar o regulamento interno da unidade e propô-lo, para aprovação, ao diretor executivo;

f) Elaborar o relatório anual de atividades;

g) Representar a unidade perante o diretor executivo

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11
Q

Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde - designação dos coordenadores

A

Os coordenadores são designados por decisão fundamentada do diretor executivo do ACES, depois de ouvido o conselho clínico, de entre profissionais com conhecimentos e experiência adequados ao exercício da função

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12
Q

Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde - designação dos coordenadores (UCSP)

A

O coordenador da UCSP é designado de entre médicos especialistas de medicina geral e familiar habilitados com o grau de consultor com pelo menos cinco anos de experiência efetiva na especialidade

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13
Q

Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde - designação dos coordenadores (UCC)

A

O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com pelo menos a categoria de enfermeiro
especialista e com experiência efetiva na respetiva área profissional

O coordenador da UCC criada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º é designado mediante parecer prévio do diretor executivo do ACES relativo à adequação do respetivo perfil técnico, em conformidade com a
alínea b) do n.º 1 e atentos os critérios preferenciais previstos no n.º 2 do presente artigo

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14
Q

Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde - designação dos coordenadores (URAP)

A

O coordenador da URAP é designado de entre profissionais de saúde com pelo menos cinco anos de
experiência na respetiva área profissional

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15
Q

Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde - designação dos coordenadores (USP)

A

O coordenador da USP é designado de entre médicos com o grau de especialista em saúde pública com
experiência efetiva de, pelo menos, três anos de exercício ininterrupto de funções em serviços de saúde pública ou, não sendo possível, a título transitório e apenas enquanto não forem colocados médicos da
especialidade de saúde pública na unidade de saúde pública, de entre médicos com grau de especialista em
áreas relevantes para a saúde pública, pelo período de um ano, renovável até três anos consecutivos

O processo de designação do coordenador da unidade de saúde pública envolve as diligências e formalidades
previstas para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação aplicável, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no n.º 1

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16
Q

Órgãos do ACES

A

São órgãos do ACES:
a) O diretor executivo;
b) O conselho executivo;
c) O conselho clínico e de saúde;
d) O conselho da comunidade

17
Q

Órgãos do ACES - diretor executivo: designação

A

O diretor executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta
fundamentada do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., juntamente com uma nota relativa ao currículo
académico e profissional

O diretor executivo deve possuir licenciatura, constituindo critérios preferenciais de designação:
a) A competência demonstrada no exercício, durante pelo menos três anos, de funções de coordenação e
gestão de equipa, e planeamento e organização, mormente na área da saúde;
b) A formação em administração ou gestão, preferencialmente na área da saúde

A competência referida no n.º 1 pode ser delegada no conselho diretivo da ARS, I. P.

É competência do membro do Governo responsável pela área da saúde a definição do perfil, experiência
profissional e competências de gestão adequadas às funções de diretor executivo, dos quais deve informar a
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP)

A proposta referida no n.º 1 deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação
de competências ao cargo de diretor executivo da personalidade a que respeita a proposta de designação,
realizada pela CReSAP

18
Q

Órgãos do ACES - composição do conselho executivo

A

O conselho executivo é composto:
a) Pelo diretor executivo, que preside;
b) Pelo presidente do conselho clínico e de saúde;
c) Pelo presidente do conselho da comunidade

19
Q

Competências do conselho executivo

A

a) Aprovar os planos plurianuais e anuais de atividades das várias unidades funcionais, com as respetivas
dotações orçamentais

b) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência e submetê-los à aprovação do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.

c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES e submetê-lo à aprovação do conselho
diretivo da respetiva ARS, I. P., num prazo de 90 dias

d) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica

e) Celebrar, com autorização do conselho diretivo da ARS, I. P., protocolos de colaboração ou apoio e
contratos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou não, nomeadamente com as autarquias locais

f) Promover a divulgação pública, pelos meios adequados, inclusive em sítio na Internet, de informações sobre os serviços prestados nos centros de saúde do ACES, dos planos e relatórios de atividades e dos pareceres dados sobre eles pelo conselho da comunidade, de indicadores de satisfação dos utentes e dos
profissionais, de projetos de qualidade a executar em unidades funcionais e da composição dos órgãos do ACES

20
Q

Conselho clínico e de saúde - composição

A
  • O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente e três a quatro vogais, todos profissionais de saúde em funções no respetivo ACES
21
Q

Conselho clínico e de saúde - número de vogais

A

O número de vogais a designar varia em função da população abrangida, da sua dispersão geográfica e do número de unidades funcionais integradas em cada ACES, nos seguintes termos:
a) O ACES que integra até 25 unidades funcionais pode designar até um máximo de três vogais;
b) O ACES que integra mais de 25 unidades funcionais pode designar até um máximo de quatro vogais

22
Q

Conselho clínico e de saúde - presidente

A

O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar habilitado com o grau de consultor,
salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ser habilitado com o grau de especialista

23
Q

Conselho clínico e de saúde - composição dos vogais

A

Para efeitos do disposto no n.º 2, são vogais do conselho clínico e de saúde, pelo menos:

a) Um médico da especialidade de saúde pública, habilitado com o grau de consultor, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ser habilitado com o grau de especialista;

b) Um enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro especialista, preferencialmente em saúde comunitária;

c) Um técnico superior de saúde ou do serviço social ou técnico de diagnóstico e terapêutica

24
Q

Conselho clínico e de saúde - designação do presidente e vogais

A

O presidente é designado por deliberação fundamentada do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., sob
proposta do diretor executivo

Os vogais são designados pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico e de saúde

25
Q

Conselho clínico e de saúde - os membros devem possuir…

A

Os membros do conselho clínico devem possuir conhecimentos técnicos em cuidados de saúde primários, prática em processos de garantia de qualidade dos cuidados e em processos de auditoria, bem como dominar as técnicas de gestão do risco

26
Q

Conselho clínico e de saúde - promove…

A

O conselho clínico e de saúde promove a governação clínica e de saúde no ACES, de forma concertada, articulada e participada por todas as unidades funcionais

27
Q

Conselho clínico e de saúde - competências

A

Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao conselho clínico e de saúde:

a) Assegurar que todos os profissionais e unidades funcionais do ACES se orientam para a obtenção de ganhos em saúde, garantindo a adequação, a segurança, a efetividade e a eficiência dos cuidados de saúde
prestados, bem como a satisfação dos utentes e dos profissionais;

b) Promover a cooperação e complementaridade entre as várias unidades funcionais;

c) Acompanhar e apoiar as equipas das diferentes unidades funcionais;

d) Propor ao diretor executivo a realização de auditorias externas ao cumprimento das orientações e
protocolos clínicos

e) Assegurar a interligação técnica do ACES com outros serviços e níveis de cuidados de saúde;

f) Apoiar o diretor executivo em assuntos de natureza técnico-profissional e de gestão clínica;

g) Orientar as equipas das unidades funcionais na observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e promover a melhoria contínua dos processos e procedimentos assistenciais e de saúde;

h) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico

28
Q

Conselho clínico e de saúde - plano de atividades

A

Nos 90 dias seguintes à designação ou renovação de mandato, o conselho clínico e de saúde elabora o plano de atividades para o triénio, tendo em conta o disposto no número anterior, submetendo-o à apreciação e aprovação
do diretor executivo

O plano de atividades do conselho clínico e de saúde é revisto e atualizado anualmente

29
Q

Conselho clínico e de saúde - presidente

A

Compete especialmente ao presidente do conselho clínico e de saúde:
a) Assegurar em continuidade as atividades decorrentes das competências do conselho clínico e de saúde;
b) Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas;
c) Coordenar as atividades do conselho;
d) Exercer voto de qualidade

O presidente do conselho clínico e de saúde é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico
que, para o efeito, seja por ele designado

30
Q
A