MGF1 - Cuidados de Saúde Primários em Portugal Flashcards
Caracterização geral e criação dos agrupamentos de centros de saúde
Os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que integram um ou mais centros de saúde
O centro de saúde componente dos ACES é um conjunto de unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, individualizado por localização e denominação determinadas
Os ACES são serviços desconcentrados da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), estando
sujeitos ao seu poder de direção
Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde
Os ACES podem compreender as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de saúde familiar (USF);
b) Unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP);
c) Unidade de cuidados na comunidade (UCC);
d) Unidade de saúde pública (USP);
e) Unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP);
f) Outras unidades ou serviços, propostos pela respetiva ARS, I. P., e aprovados por despacho do Ministro da Saúde e que venham a ser considerados como necessários
Em cada centro de saúde componente de um ACES funciona, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou
serviços desta
Cada ACES tem somente uma USP e uma URAP
Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde - caraterísticas comuns
Cada unidade funcional é constituída por uma equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica e atua em intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES
Unidade de saúde familiar
Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às USF enquanto unidades integradas em
ACES, elas são disciplinadas por legislação específica
Unidade de cuidados de saúde personalizados
A UCSP tem estrutura idêntica à prevista para USF e presta cuidados personalizados, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos
A equipa da UCSP é composta por médicos, enfermeiros e administrativos não integrados em USF
Unidade de cuidados na comunidade
A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e atua ainda na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção
A equipa da UCC é composta por enfermeiros, assistentes sociais, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e outros profissionais, consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos
O ACES participa, através da UCC, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, integrando a equipa coordenadora local
À UCC compete constituir a equipa de cuidados continuados integrados, prevista no Decreto-Lei n.º
101/2006, de 6 de Junho
A UCC pode ser criada por municípios, mediante parecer prévio favorável da ARS, I. P., respetiva, e aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde
A UCC criada nos termos do número anterior fica sob administração do município responsável pela sua criação
A UCC criada nos termos do n.º 5 fica vinculada aos objetivos do ACES respetivo e às regras relativas à sua
execução
Unidade de saúde pública
À USP compete, na área geodemográfica do ACES em que se integra, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no
âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respetiva, no exercício das funções de autoridade de saúde
A equipa da USP é composta por médicos de saúde pública, enfermeiros de saúde pública ou de saúde comunitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração temporária,
outros profissionais que forem considerados necessários na área da saúde pública
As funções de autoridade de saúde são exercidas, a nível dos ACES, por médicos de saúde pública, que são
nomeados nos termos de legislação própria
A autoridade de saúde a nível dos ACES integra-se na cadeia hierárquica direta das autoridades de saúde, nos
termos do disposto na base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto
O coordenador da USP indica, de entre os profissionais de saúde pública dos ACES, e sempre que solicitado,
o seu representante nos órgãos municipais com responsabilidades de saúde
Unidade de recursos assistenciais partilhados
A URAP presta serviços de consultoria e assistenciais, às unidades funcionais referidas nos artigos anteriores e organiza ligações funcionais aos serviços hospitalares
A equipa da URAP é composta por médicos de várias especialidades, que não de medicina geral e familiar e
de saúde pública, bem como assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde oral e outros profissionais não afetos totalmente a outras unidades funcionais
Coordenação das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde
Cada unidade funcional tem um coordenador
Coordenação das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde: ao coordenador compete…
Ao coordenador da unidade funcional compete, designadamente:
a) Programar as atividades da unidade, elaborando o plano anual de ação com a respetiva dotação orçamental
previsional;
b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objetivos programados,
promovendo e incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as
diferentes unidades funcionais existentes no centro de saúde e no ACES;
c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando
sistematicamente o desempenho da unidade;
d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas na prescrição e a
observância das mesmas
e) Elaborar o regulamento interno da unidade e propô-lo, para aprovação, ao diretor executivo;
f) Elaborar o relatório anual de atividades;
g) Representar a unidade perante o diretor executivo
Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde - designação dos coordenadores
Os coordenadores são designados por decisão fundamentada do diretor executivo do ACES, depois de ouvido o conselho clínico, de entre profissionais com conhecimentos e experiência adequados ao exercício da função
Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde - designação dos coordenadores (UCSP)
O coordenador da UCSP é designado de entre médicos especialistas de medicina geral e familiar habilitados com o grau de consultor com pelo menos cinco anos de experiência efetiva na especialidade
Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde - designação dos coordenadores (UCC)
O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com pelo menos a categoria de enfermeiro
especialista e com experiência efetiva na respetiva área profissional
O coordenador da UCC criada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º é designado mediante parecer prévio do diretor executivo do ACES relativo à adequação do respetivo perfil técnico, em conformidade com a
alínea b) do n.º 1 e atentos os critérios preferenciais previstos no n.º 2 do presente artigo
Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde - designação dos coordenadores (URAP)
O coordenador da URAP é designado de entre profissionais de saúde com pelo menos cinco anos de
experiência na respetiva área profissional
Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde - designação dos coordenadores (USP)
O coordenador da USP é designado de entre médicos com o grau de especialista em saúde pública com
experiência efetiva de, pelo menos, três anos de exercício ininterrupto de funções em serviços de saúde pública ou, não sendo possível, a título transitório e apenas enquanto não forem colocados médicos da
especialidade de saúde pública na unidade de saúde pública, de entre médicos com grau de especialista em
áreas relevantes para a saúde pública, pelo período de um ano, renovável até três anos consecutivos
O processo de designação do coordenador da unidade de saúde pública envolve as diligências e formalidades
previstas para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação aplicável, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no n.º 1