PG L3: Prescrição e decadência Flashcards
O que é pretensão?
Exigibilidade de direito subjetivo
Quando nasce a pretensão?
Violado o direito
Quando se extingue a pretensão?
Pela prescrição
Quando prescreve a exceção?
No mesmo prazo da pretensão
JDC415 O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). (…)
Quando prescreve a exceção independente / autônoma?
Imprescritível
JDC415 O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As ex-ceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.
Pode renunciar a prescrição?
Sim
- expressa
- tácita
Quando vale a renúncia da prescrição?
Depois que a prescrição se consumar
Deve ser feita sem prejuízo de terceiro
Juiz pronuncia prescrição de ofício?
Sim
A Lei 11.280/2006 revogou o art. 194 do CC e modificou o art. 219, § 5º do CPC para constar que “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
Juiz pode ou deve reconhecer de ofício a prescrição em favor do absolutamente incapaz?
Deve
Enunciado 581 e 154
Antes de decretar a prescrição/decadência de ofício, o juiz faz algo?
Ouve as partes
Prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes?
Não
Em qual grau de jurisdição a prescrição pode ser alegada?
Em qualquer grau
Relativamente incapaz tem ação contra quem deu causa à prescrição ou não a alegou? E à decadência?
Sim, nas duas
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195.
Sucessão na prescrição
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal
Ou companheiros
Causa que impede ou suspende
Mesmo não estando prevista no rol do art. 1.571 do CC, a separação de fato muito prolongada, ou por tempo razoável, também pode ser considerada como causa de dissolução da sociedade conjugal e, em assim sendo, NÃO tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional da pretensão de partilha de bens de ex-cônjuges. STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.947-TO, Rel.Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
Durante o poder familiar / tutela / curatela
Causa que impede ou suspende
Contra absolutamente incapazes
Causa que impede ou suspende
Contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios
Causa que impede ou suspende
Contra quem serve as Forças Armadas, em tempo de guerra
Causa que impede ou suspende
Pendendo condição suspensiva
Causa que impede ou suspende
Não vencido o prazo
Causa que impede ou suspende
Pendendo ação de evicção
Causa que impede ou suspende
Fato apurado no juízo criminal
Não corre a prescrição antes da sentença respectiva
Causa que impede ou suspende é aquela que…
Não corre
Consequência da interrupção da prescrição
Volta tudo do zero
A interrupção da prescrição pode ocorrer quantas vezes?
Somente uma vez
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação
Interrompe
JDC417 o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.
Protesto judicial
Interrompe
Protesto cambial
Interrompe
Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores
Interrompe
qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora
Interrompe
qualquer ATO INEQUÍVOCO, ainda que EXTRAJUDICIAL, que importe reconhecimento do direito
Interrompe
Quando a prescrição interrompida recomeça a correr?
- da data do ato que a interrompeu
- do último ato do processo para a interromper
Interrupção por um credor aproveita aos outros?
Não
Mas, se forem solidários, sim.
Suspensão por um credor aproveita aos outros?
Não!
Se forem solidários, também NÃO! Exceto se a obrigação for indivisível.
Credores solidários: interrupção x suspensão
Quando o credor solidário é ajudado pelo outro?
Interrupção:
- Sim, aproveita
Suspensão:
- Não
- Salvo se indivisível
Na interrupção e na Suspensão SE indivisível.
Interrupção contra o codevedor ou herdeiro prejudica os demais?
Não
Mas, se forem solidários, sim.
(mesma regra)
Interrupção contra um dos herdeiros prejudica os outros?
Não
Mas, se forem solidários, sim.
Interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador?
Sim!!
Prazo geral de prescrição
10 anos
Pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres (alimentos)
1 ano
Seguro
1 ano
- Seguro de responsabilidade civil:
- da citação
- da data da indenização com anuência do segurador - Outros: da ciência do fato gerador
Seguradora perante o causador do dano: 3 anos (subrogação)
IMPORTANTE
Emolumentos, custas e honorários
1 ano
Contra perito, pela avaliação do bem de SA
1 ano
Credores não pagos contra sócios, acionistas e liquidantes
1 ano
da ata de encerramento da liquidação
Prestações alimentares
2 anos
da data em que se vencerem
Alugueis de prédios
3 anos
JDC418 O prazo prescricional de 3 anos para a pretensão relativa a aluguéis aplica-se aos contratos de locação de imóveis celebrados com a administração pública.
Rendas (temporárias ou vitalícias)
3 anos
Para haver juros, dividentos, prestações acessórias, pagáveis…
em períodos NÃO MAIORES DE 1 ANO, com ou sem capitalização
3 anos
Ressarcimento de enriquecimento sem causa
3 anos
Reparação civil
3 anos
JDC420 Não se aplica aos acidentes de trabalho
JDC580 É de 3 anos o prazo prescricional para a pretensão indenizatória da seguradora contra o causador de dano ao segurado, pois a seguradora sub-roga-se em seus direitos.
Restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé
3 anos
Fundadores; administradores; liquidantes; fiscais contra as pessoas que violam a lei ou o estatuto
3 anos
Pagamento de título de crédito
3 anos
a contar do vencimento
DPVAT
3 anos
Tutela
4 anos
Dívidas líquidas em instrumento público ou particular
5 anos
Profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos honorários
5 anos
da cessação do contrato
Vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo
5 anos
Juris: Responsabilidade civil extracontratual (aquiliana)
3 anos
Juris: Repetição de indébito envolvendo cédula de crédito rural
3 anos
Juris: Pretensão pela nulidade de cláusula de reajuste de plano de saúde
3 anos
Juris: Pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência médico-hospitalar para seus empregados.
5 anos
Juris: Vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus).
5 anos
Juris: Anuidades da OAB
5 anos
Juris: responsabilidade contratual
10 anos
Diferente da pretensão de cobrança de dívidas líquidas em instrumento público ou particular (5 anos).
Prescrição intercorrente
Mesmo prazo da prescrição da pretensão
As normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição aplicam-se à decadência?
NÃO NÃO NÃO
A decadência corre contra absolutamente incapaz?
Não
Pode renunciar a decadência?
Fixada em lei: NULA
Juiz conhece da decadência de ofício?
Fixada em lei: sim
Convencional: não
Decadência convencional pode ser alegada quando?
Em qualquer grau de jurisdição
A execução prescreve em que prazo?
Súmula 150-STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
A vistoria interrompe a prescrição?
Súmula 154-STF: Simples vistoria NÃO INTERROMPE a prescrição.
Demora na citação
Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica
Súmula 547 STJ
CC16: 20 anos
CC02:
- 5 anos (com previsão contratual)
- 3 anos (sem)
Notificação extrajudicial
Não suspende nem interrompe a prescrição
O direito do proprietário de reivindicar a coisa em face de quem injustamente a possua ou detenha prescreve?
Não tem prescrição extintiva. STJ.
IMPORTANTE
O direito do promissário comprador com preço solvido à adjudicação compulsória prescreve?
Não (STJ)
Direito potestativo - seria prazo decadencial - mas não tem - logo, perpetuidade.
“Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo” (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão)
A exceção do contrato não cumprido prescreve?
Sim (STJ)
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Prazo de prescrição da “pretensão de reparação civil”
- aquiliana: 3 anos (STJ)
- contratual: 10 anos
Prescrição CDC por fato do produto ou do serviço
5 anos
do conhecimento do dano e de sua autoria
O prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente à pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo é de
5 anos
(CDC - fato do serviço - STJ)
O que é a decadência?
A extinção do direito potestativo
O que é a prescrição?
A extinção da pretensão
Contra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a decadência correm normalmente?
Sim (relativamente incapazes).
Só tem a ação contra assistentes depois.
O direito de resolver o contrato por inadimplemento está sujeito à prescrição ou à decadência?
É direito potestativo. Logo, à decadência.
Prazo prescricional para ressarcimento por evicção
3 anos
STJ = reparação civil
Prazo prescricional para indenização por danos materiais contra construtora por vícios no imóvel
10 anos
Prescrição da taxa de condomínio
5 anos
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;