PE Obrigações: Contratos Flashcards
Quem estipula em favor de terceiro depende de alguma anuência para substituir seu lugar?
NÃO!!!
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Havendo vício redibitório, qual o prazo para obter a redibição ou o abatimento no preço?
Móvel - 30 dias
Imóvel - 1 ano da entrega ou MEIO ano da alienação, se já estava na posse
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Quando o evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta?
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
No contrato com pessoa a declarar, a partir de quando a pessoa adquire os direitos e assume as obrigações?
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Pode excluir reparação por perdas e danos? Pode fixar valor máximo de indenização?
Sim
JDC 631 Como instrumentode gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).
Pode aplicar adimplemento substancial à alienação fiduciária?
Não
(stj)
Exceptio doli
Meio de defesa
Ninguém pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação primeiro se não cumprir com a própria.
Contrato de adesão x contrato de consumo
Não se confundem
Ex: franquia, locação urbana
Renúncia antecipada no contrato de adesão é…
NULA
JDC364 No contrato de fiança é NULA a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
JDC433 A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é NULA
em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão.
Pacta corvina
Art. 426. Não pode
ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Pode eleger foro em contrato de adesão?
Sim
A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário (STJ)
A proposta deixa de ser obrigatória:
- se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita
- se, feita sem prazo a pessoa ausente, decorreu tempo suficiente para chegar a resposta
- se não respondeu no prazo dado
- se, antes dela, ou simultaneamente, chegar a retratação (aceitação considera-se INEXISTENTE)
Teorias sobre o momento da formação do contrato:
- Teoria da cognição: tem conhecimento da resposa
- Teoria da agnição
- Teoria da declaração: quando aceitante redige resposta
- Teoria da expedição (CC, salvo: retratação, se disse que esperaria a resposta, se não chegar no prazo)
- Teoria da recepção (maioria)
Momento da formação do contrato por meio eletrônico:
Recepção da aceitação pelo proponente
JDC173 A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.
Lugar de celebração do contrato:
Onde foi proposto
Estipulação em favor de terceiro
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Vícios redibitórios
Contrato comutativo
Doação onerosa
Abrange também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.
Prazo - vício redibitório
MÓVEL
30 dias da entrega
Se já estiver na posse (metade): 15 da alienação
Só puder ser conhecido mais tarde: 30 dias da ciência (ciência em no máximo 180 dias)
IMÓVEL
1 ano da entrega
Se já estiver na posse (metade): 6 meses da alienação
Só puder ser conhecido mais tarde: 1 ano da ciência (ciência em no máximo 1 ano)
Na constância da cláusula de garantia, não correrão os prazos. Deve denunciar em 30 dias do descobrimento (decadência).
Evicção
- contratos onerosos
- hasta pública
As partes podem REFORÇAR, DIMINUIR ou EXCLUIR a responsabilidade pela evicção?
Sim, por cláusula expressa
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Preço da evicção
Valor da coisa, na época em que se evenceu
Evicção parcial
Considerável - rescisão ou restituição de parte do valor
Não considerável - só indenização
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Espécies de contrato aleatório:
- Emprio Spei:
- assume risco de não existir
- o outro recebe, ainda que não venha a existir (SALVO dolo ou culpa) - Emptio Rei Speratae:
- assume risco de existir em qualquer quantidade
- o outro recebe, ainda que exista em quantidade inferior à esperada (SALVO culpa)
- se não existir, restitui o preço recebido - Coisas existentes, mas expostas a risco
Registro do contrato preliminar
Eficácia contra terceiros