Livro Complementar: Disposições Finais e Transitórias Flashcards
O testamento foi elaborado apenas para apor cláusula de incomunicabilidade (perda de finalidade do testamento). O testamenteiro tem direito ao prêmio, mesmo assim?
Sim, mesmo caso a execução da disposição testamentária só tenha sido obstada em razão de omissão do próprio testador que, após a vigência do novo Código Civil, deixou de aditar o testamento para indicar a justa causa da restrição imposta (art. 1.848 c/c art. 2.042 do CC/2002).
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2014, DJe 11/12/2014. Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0553
Quando serão aplicados os prazos do CC16?
- se maiores (reduzidos pelo CC02)
E CUMULATIVAMENTE - se transcorrido mais da metade dele, na data da entrada em vigor do CC02
Em qual data o CC02 entrou em vigor?
11/01/2003
Como conta um prazo que se iniciou no CC16?
O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido
SALVO quando o não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.
JDC299
Prazo transitório da usucapião extraordinária posse social (10 anos) e da tabular (5 anos)
+ 2 anos
(aplicado até 2 anos após CC02)
Qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior
Precisa dar um tempo para o dono se insurgir
Prazo da usucapião extraordinária (15 anos) e da ordinária (10 anos)
Aplicação imediata
Enunciado 564 JDC: As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.
O Código Civil, quando estabeleceu regra de transição a respeito da usucapião (art. 2.029), ocupou-se apenas das hipóteses previstas nos parágrafos únicos dos arts. 1.238 e 1.242, afastando, assim, o disposto no art. 2.028. Desse modo, inexistindo norma de transição específica, os prazos estabelecidos no caput dos aludidos artigos incidem diretamente, em analogia ao entendimento consubstanciado no enunciado n. 445 da Súmula do STF. O proprietário possuiria, desse modo, o prazo de vacatio legis do Código Civil para proceder à defesa de seus interesses.
Prazo transitório desta desapropriação:
§ 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
+ 2 anos
(aplicado até 2 anos após CC02)
Qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior
IMPORTANTE
Quais PJ precisam se adequar ao CC02? Quais não precisam?
Precisam:
- associações
- sociedades
- fundações
- empresários
Não precisam:
- organizações religiosas
- partidos políticos
Qual o prazo para as PJ se adaptarem?
até 11/01/2007 (5 anos)
As sociedades perdem a personalidade jurídica, se não promovida a adequação do contrato social?
Não
JDC394
A sociedade registrada antes da vigência do CC está obrigada a adptar o seu nome?
Não!!!
Fundações de fins diversos do CC02
subordinam-se ao CC do mesmo jeito
Qual lei rege:
- modificação dos atos constitutivos
- transformação
- incorporação
- cisão
- fusão
Desde logo, CC02
Qual lei rege:
- dissolução PJ
- liquidação PJ
já iniciadas, antes do CC02
Leis anteriores
Qual lei rege a validade dos atos jurídicos? E os seus efeitos?
- validade: leis anteriores
- efeitos: CC02 (salvo se previsto forma determinada de execução)