PE Sucessões: Sucessão Testamentária - Substituições Flashcards
Para quais casos o testador pode prever a substituição?
- não querer
- não poder aceitar
Presume-se que fez para os dois casos, ainda que o testador só a um se refira
O testador pode substituir muitas pessoas por uma só?
Sim. Ou vice-versa.
O testador pode substituir com reciprocidade?
Sim
O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído?
Sim
Quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.
Substituição fideicomissária
- Fiduciário: propriedade resolutiva (até morte, tempo ou condição)
- Fideicomissário: recebe a propriedade
Somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
E se o fideicomissário já tiver nascido, ao tempo da morte do testador?
Fideicomissário: propriedade
Fiduciário: usufruto
O que o fiduciário tem?
Propriedade, restrita e resolúvel
Obrigações do fiduciário
- inventário
- prestar caução, se o exigir o fideicomissário
E se o fiduciário renunciar?
Defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Salvo disposição em contrário.
E se o fideicomissário renunciar?
Fideicomisso caduca
Propriedade do fiduciário deixa de ser resolúvel
Salvo disposição contrária do testador
Parte que, em qualquer tempo, acrescer ao fiduciário
Fideicomissário tem direito
E se o fideicomissário morrer antes do fiduciário?
Caduca o fideicomisso
E se o fideicomissário morrer antes da condição resolutória do direito do fiduciário?
Propriedade consolida-se no fiduciário
Pode fideicomisso além do 2º grau?
NULOO
A nulidade da substituição ilegal prejudica a instituição?
Não. Vale sem o encargo resolutório.
Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
Ao sobrevir a sucessão do fiduciário, o fideicomissário responde pelos engargos da herança que ainda restarem?
Sim
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.
A: 2/6
B: 3/6
C: 1/6
Substituição recíproca entre A, B e C. Morre C. Quanto fica para A e para B?
A e B pegam de C, na proporção de seus quinhões (B pega mais).
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda;
Sibstituição compendiosa
Subsituição vulgar + fideicomissária
Exemplo: se A não puder, vai para B que deve passar para NC