PE Coisas: Posse Flashcards
A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato?
SIM, dependendo de ratificação
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Constituto possessório / cláusula constituti =
Modo de transferência da posse indireta ao adquirente do bem
Aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.
Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio.
traditio brevi manu
Aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio
Exemplo: locatário, que adquire a propriedade da coisa locada
Posse civil x posse natural
- Posse civil: é aquela transferida por meio de documento. A cláusula constituti é o meio hábil para que essa hipótese se concretize.
- Posse natural: decorre, por sua vez, da efetiva tradição do bem, ou seja, a entrega.
posse de coisa imaterial
- STJ já entendeu que é possivel usucapião, no caso de uso de linha telefônica (sumula 193)
- pode tambem proteger patente com ação possessória
- por outro lado, é “inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral” (sumula 228)
Cabe interditos possessórios nos direitos pessoais?
Não.
Cabe cautelares inominadas.
Precisa de participação do cônjuge nas ações possessórias?
Não! (CPC)
Porque não é direito real
SALVO composse ou ato conjunto
Corrente eclética
A corrente mais comum é a eclética, que admite que a posse seja fato e direito. Considerada
em si mesma, é um fato (não tema autonomia e valor jurídico próprio). Considerada nos efeitos que produz — a usucapião e os interditos —, é um direito.
Teorias da posse
-
subjetiva (Savigny): posse é corpus (poder físico) + animus (intenção de ter a propriedade)
Posse é fato e direito para savigny
*pela teoria subjetiva, locatário, comodatário, etc não tem posse, não gozando de proteção jurídica possessória, sendo criticada
Adotada para usucapião -
objetiva (Ihering) (ADOTADA): posse é só corpus, exteriorização do direito de propriedade
Adotada no CC - Sociológica (Silvio Perozzi): posse é legitimada pela abstenção de terceiros, pelo fato da sociedade o aceitar como possuidor e não se rebelar; posse só se legitima se atingir sua função social
Qual a teoria da posse adotada pelo CC?
- Teoria objetiva
art. 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” - Mas exige teoria subjetiva para usucapião
- Tartuce: objetiva + sociológica
IMPORTANTE
Ius possessionis x ius possidendi
- ius possessionis = direito de posse (só posse mesmo), sem título, defendida pelos interditos possessórias
- ius possiDenDi = tem proprieDaDe, com TÍTULO, e posse como decorrência, defendida pela ação reivindicatória
Posse ad usucapionem
Posse ad interdicta
- posse ad usucapionem: se comporta como dono do bem; pode usucapir
- posse ad interdicta: tem posse em razão de relação jurídica com proprietário (ex: locatário); não pode usucapir, mas pode usar interditos
Posse pro diviso e pro indiviso
- posse pro Diviso: divide de fato coisa (um usa banheiro, outro quarto)
- posse pro Indiviso: todo mundo exerce posse integral
Ações:
1) Reivindicatória:
2) Imissão na posse:
3) Reintegração de posse:
4) Manutenção na posse:
5) Interdito proibitório:
1) Reivindicatória: quer reaver propriedade
2) Imissão na posse: quer propriedade que NUNCA exerceu
3) Reintegração de posse: em caso de esbulho (tirou posse)
4) Manutenção na posse: turbação
5) Interdito proibitório: ameaça
tradição por quem não era proprietário:
- em regra, não aliena bem
- mas, se for em comércio e comprador estiver de boa-fé, vale alienação (teoria da aparência)
Exemplo: Carlos comprou, em comercio, terno de Mario, que tinha sido roubado 2 meses antes; Carlos estava de boa-fé
Carlos tem direito ao terno? SIM, pois foi em comércio e estava de boa-fé
E se não fosse em comércio? Não teria direito
Boa-fé usada na posse é a…
subjetiva
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Sucessor universal x singular
- Sucessor universal: continua DE DIREITO (automaticamente) posse do antecessor
- Sucessor singular: FACULTADO unir sua posse com a do antecessor (mas não reinicia, continua viciada)
Enunciado 494 do Conselho da Justiça Federal: “A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior”.
Composse simples ou romana
Composse de mão comum
Composse simples ou romana: cada um pode exercer sozinho o poder de fato sobre a coisa. Pode ser direta (ex.: vários inquilinos) ou indireta (ex.: vários locadores).
Composse de mão comum: poder de fato sobre a coisa só pode ser exercido em conjunto (ex.: armário que só abre com duas chaves)
Quem pode adquirir a posse?
- pessoalmente ou representante
- por terceiro, sujeito a retfificação
*PODE ser adquirida por terceiro sem mandato, ratificada depois (ex: Rei, peguei esse animal para você; rei ratifica e fala obrigado)
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Sim!
Ex: locatário contra proprietário; locatário pode ficar na posse mesmo assim
Posse de boa-fé x má-fé
1. Frutos
2. Responsabilidade
3. Benfeitorias
4. Direito de retenção
Frutos:
Naturais e industriais
Civis
- naturais e industriais: colhidos quando são separados (pega frutas)
- civis (juros): todo dia
Perda da posse
- Não presenciou turbação: se abstém de retomar ou é repelido violentamente
Responsabilidade pela perda da posse
- Boa-fé: não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
- Má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.