PE Coisas: Posse Flashcards

1
Q

A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato?

A

SIM, dependendo de ratificação

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

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2
Q

Constituto possessório / cláusula constituti =

A

Modo de transferência da posse indireta ao adquirente do bem

Aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.

Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio.

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3
Q

traditio brevi manu

A

Aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio

Exemplo: locatário, que adquire a propriedade da coisa locada

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4
Q

Posse civil x posse natural

A
  • Posse civil: é aquela transferida por meio de documento. A cláusula constituti é o meio hábil para que essa hipótese se concretize.
  • Posse natural: decorre, por sua vez, da efetiva tradição do bem, ou seja, a entrega.
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5
Q

posse de coisa imaterial

A
  • STJ já entendeu que é possivel usucapião, no caso de uso de linha telefônica (sumula 193)
  • pode tambem proteger patente com ação possessória
  • por outro lado, é “inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral” (sumula 228)
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6
Q

Cabe interditos possessórios nos direitos pessoais?

A

Não.
Cabe cautelares inominadas.

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7
Q

Precisa de participação do cônjuge nas ações possessórias?

A

Não! (CPC)
Porque não é direito real
SALVO composse ou ato conjunto

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8
Q

Corrente eclética

A

A corrente mais comum é a eclética, que admite que a posse seja fato e direito. Considerada
em si mesma, é um fato (não tema autonomia e valor jurídico próprio). Considerada nos efeitos que produz — a usucapião e os interditos —, é um direito.

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9
Q

Teorias da posse

A
  • subjetiva (Savigny): posse é corpus (poder físico) + animus (intenção de ter a propriedade)
    Posse é fato e direito para savigny
    *pela teoria subjetiva, locatário, comodatário, etc não tem posse, não gozando de proteção jurídica possessória, sendo criticada
    Adotada para usucapião
  • objetiva (Ihering) (ADOTADA): posse é só corpus, exteriorização do direito de propriedade
    Adotada no CC
  • Sociológica (Silvio Perozzi): posse é legitimada pela abstenção de terceiros, pelo fato da sociedade o aceitar como possuidor e não se rebelar; posse só se legitima se atingir sua função social
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10
Q

Qual a teoria da posse adotada pelo CC?

A
  • Teoria objetiva
    art. 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”
  • Mas exige teoria subjetiva para usucapião
  • Tartuce: objetiva + sociológica
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11
Q

IMPORTANTE

Ius possessionis x ius possidendi

A
  • ius possessionis = direito de posse (só posse mesmo), sem título, defendida pelos interditos possessórias
  • ius possiDenDi = tem proprieDaDe, com TÍTULO, e posse como decorrência, defendida pela ação reivindicatória
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12
Q

Posse ad usucapionem
Posse ad interdicta

A
  • posse ad usucapionem: se comporta como dono do bem; pode usucapir
  • posse ad interdicta: tem posse em razão de relação jurídica com proprietário (ex: locatário); não pode usucapir, mas pode usar interditos
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13
Q

Posse pro diviso e pro indiviso

A
  • posse pro Diviso: divide de fato coisa (um usa banheiro, outro quarto)
  • posse pro Indiviso: todo mundo exerce posse integral
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14
Q

Ações:
1) Reivindicatória:
2) Imissão na posse:

3) Reintegração de posse:
4) Manutenção na posse:
5) Interdito proibitório:

A

1) Reivindicatória: quer reaver propriedade
2) Imissão na posse: quer propriedade que NUNCA exerceu

3) Reintegração de posse: em caso de esbulho (tirou posse)
4) Manutenção na posse: turbação
5) Interdito proibitório: ameaça

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15
Q

tradição por quem não era proprietário:

A
  • em regra, não aliena bem
  • mas, se for em comércio e comprador estiver de boa-fé, vale alienação (teoria da aparência)

Exemplo: Carlos comprou, em comercio, terno de Mario, que tinha sido roubado 2 meses antes; Carlos estava de boa-fé

Carlos tem direito ao terno? SIM, pois foi em comércio e estava de boa-fé
E se não fosse em comércio? Não teria direito

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16
Q

Boa-fé usada na posse é a…

A

subjetiva

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

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17
Q

Sucessor universal x singular

A
  • Sucessor universal: continua DE DIREITO (automaticamente) posse do antecessor
  • Sucessor singular: FACULTADO unir sua posse com a do antecessor (mas não reinicia, continua viciada)

Enunciado 494 do Conselho da Justiça Federal: “A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior”.

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18
Q

Composse simples ou romana
Composse de mão comum

A

Composse simples ou romana: cada um pode exercer sozinho o poder de fato sobre a coisa. Pode ser direta (ex.: vários inquilinos) ou indireta (ex.: vários locadores).
Composse de mão comum: poder de fato sobre a coisa só pode ser exercido em conjunto (ex.: armário que só abre com duas chaves)

19
Q

Quem pode adquirir a posse?

A
  • pessoalmente ou representante
  • por terceiro, sujeito a retfificação
    *PODE ser adquirida por terceiro sem mandato, ratificada depois (ex: Rei, peguei esse animal para você; rei ratifica e fala obrigado)
20
Q

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

A

Sim!

Ex: locatário contra proprietário; locatário pode ficar na posse mesmo assim

21
Q

Posse de boa-fé x má-fé
1. Frutos
2. Responsabilidade
3. Benfeitorias
4. Direito de retenção

A
22
Q

Frutos:
Naturais e industriais
Civis

A
  • naturais e industriais: colhidos quando são separados (pega frutas)
  • civis (juros): todo dia
23
Q

Perda da posse

A
  • Não presenciou turbação: se abstém de retomar ou é repelido violentamente
24
Q

Responsabilidade pela perda da posse

A
  • Boa-fé: não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
  • Má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
25
Q

Estado pode intervir na ação possessória entre particulares?

A

Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

(Estado como guardião da propriedade, mesmo que não envolva bem público) (Mesmo na ação que discute posse, pode alegar propriedade)

26
Q

Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura…

A

mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

*é detenção em face do poder publico; contra particular, pode até ajuizar ação possessória para defender bem publico

27
Q

interversão (transmudação) da posse:

A
  • muda titulo da posse (ex: locador não quer sair); passa a contar para usucapião; relacionado a posse precária
  • pode ser: a) mudança de fato (animo); b) mudança juridica (alteração juridica)
  • fundada na funcao social da posse
28
Q

ConValidacao (convalescimento) da posse:

A

Transformacao de detenção em posse, no caso dos atos:
- Clandestinos
- Violentos

29
Q

Vícios da posse

A
  • Clandestina: furto
  • Violenta: roubo
  • Precária: apropriação indébita
30
Q

Vício da posse que NÃO se convalida

A

Posse Precária

Outra corrente diz que convalida

A posse precária é imprestável para usucapião não porque é injusta (violenta e clandestina convalidam), mas porque o precarista não tem animus domini, uma vez que reconhece a supremacia e o melhor direito de terceiro sobre a coisa; caso, porém, não reconheça ou deixe de reconhecer essa posição e revele isso de modo inequívoco e claro ao titular de domínio, para que este possa reagir e retomar a coisa, nasce, nesse momento, o prazo para usucapião, porque o requisito do elemento subjetivo (ânimo de dono) estará então presente.

31
Q
A
32
Q

Convalidado a posse violenta ou clandestina, após estas cessarem, a posse que surge é justa ou injusta?

A

1C: Justa
2C (MHD): Após ano e dia, a posse se torna justa; antes, é injusta
3C (maioria): Injusta, pois mantem vicio
4C (Tartuce): Depende da análise da função social

33
Q

estava de boa com meu cel por dois anos; descobri que era roubado; quando se considera de má-fé, quando eu descobri ou desde o inicio?

A

Desde o início

34
Q

Posse direta e indireta

A

A posse direta, em regra, é temporária, pois se extingue ao fim do tempo que a determina.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

35
Q

ação publiciana

A
  • ação reivindicatória sem título
  • disponível em favor do possuidor ad usucapionem que já adquiriu originariamente a propriedade pelo decurso do prazo de usucapião, porém ainda não obteve a declaração judicial por sentença e, posteriormente, perdeu a posse para um terceiro
  • natureza declaratória
  • efeitos inter partes
  • A sentença não serve de título para registrar o bem no Cartório de Registro de Imóveis, sendo necessária a ação de usucapião.
36
Q

Posse imprópria

A

subordinada à posse de outra pessoa

37
Q

Posse nova x velha

A

Nova: < 1 ano e 1 dia

38
Q

Competência processual das ações possessórias

A

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

39
Q

Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura…

A

mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Em face do Poder Público. Em face de outro particular, tem proteção possessória.

40
Q

Justo título precisa ser um papel?

A

Não

JDC303 Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza
a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão
na perspectiva da função social da posse.

41
Q

exceptio proprietatis

A
  • não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis

JDC78 Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.

JDC79 A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil
de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório

42
Q

“Melhor posse”

A

JDC239 Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de “melhor posse”, com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do Código Civil /1916.

43
Q
A