PE Coisas: Posse Flashcards
A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato?
SIM, dependendo de ratificação
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Constituto possessório / cláusula constituti =
Modo de transferência da posse indireta ao adquirente do bem
Aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.
Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio.
traditio brevi manu
Aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio
Exemplo: locatário, que adquire a propriedade da coisa locada
Posse civil x posse natural
- Posse civil: é aquela transferida por meio de documento. A cláusula constituti é o meio hábil para que essa hipótese se concretize.
- Posse natural: decorre, por sua vez, da efetiva tradição do bem, ou seja, a entrega.
posse de coisa imaterial
- STJ já entendeu que é possivel usucapião, no caso de uso de linha telefônica (sumula 193)
- pode tambem proteger patente com ação possessória
- por outro lado, é “inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral” (sumula 228)
Cabe interditos possessórios nos direitos pessoais?
Não.
Cabe cautelares inominadas.
Precisa de participação do cônjuge nas ações possessórias?
Não! (CPC)
Porque não é direito real
SALVO composse ou ato conjunto
Corrente eclética
A corrente mais comum é a eclética, que admite que a posse seja fato e direito. Considerada
em si mesma, é um fato (não tema autonomia e valor jurídico próprio). Considerada nos efeitos que produz — a usucapião e os interditos —, é um direito.
Teorias da posse
-
subjetiva (Savigny): posse é corpus (poder físico) + animus (intenção de ter a propriedade)
Posse é fato e direito para savigny
*pela teoria subjetiva, locatário, comodatário, etc não tem posse, não gozando de proteção jurídica possessória, sendo criticada
Adotada para usucapião -
objetiva (Ihering) (ADOTADA): posse é só corpus, exteriorização do direito de propriedade
Adotada no CC - Sociológica (Silvio Perozzi): posse é legitimada pela abstenção de terceiros, pelo fato da sociedade o aceitar como possuidor e não se rebelar; posse só se legitima se atingir sua função social
Qual a teoria da posse adotada pelo CC?
- Teoria objetiva
art. 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” - Mas exige teoria subjetiva para usucapião
- Tartuce: objetiva + sociológica
IMPORTANTE
Ius possessionis x ius possidendi
- ius possessionis = direito de posse (só posse mesmo), sem título, defendida pelos interditos possessórias
- ius possiDenDi = tem proprieDaDe, com TÍTULO, e posse como decorrência, defendida pela ação reivindicatória
Posse ad usucapionem
Posse ad interdicta
- posse ad usucapionem: se comporta como dono do bem; pode usucapir
- posse ad interdicta: tem posse em razão de relação jurídica com proprietário (ex: locatário); não pode usucapir, mas pode usar interditos
Posse pro diviso e pro indiviso
- posse pro Diviso: divide de fato coisa (um usa banheiro, outro quarto)
- posse pro Indiviso: todo mundo exerce posse integral
Ações:
1) Reivindicatória:
2) Imissão na posse:
3) Reintegração de posse:
4) Manutenção na posse:
5) Interdito proibitório:
1) Reivindicatória: quer reaver propriedade
2) Imissão na posse: quer propriedade que NUNCA exerceu
3) Reintegração de posse: em caso de esbulho (tirou posse)
4) Manutenção na posse: turbação
5) Interdito proibitório: ameaça
tradição por quem não era proprietário:
- em regra, não aliena bem
- mas, se for em comércio e comprador estiver de boa-fé, vale alienação (teoria da aparência)
Exemplo: Carlos comprou, em comercio, terno de Mario, que tinha sido roubado 2 meses antes; Carlos estava de boa-fé
Carlos tem direito ao terno? SIM, pois foi em comércio e estava de boa-fé
E se não fosse em comércio? Não teria direito
Boa-fé usada na posse é a…
subjetiva
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Sucessor universal x singular
- Sucessor universal: continua DE DIREITO (automaticamente) posse do antecessor
- Sucessor singular: FACULTADO unir sua posse com a do antecessor (mas não reinicia, continua viciada)
Enunciado 494 do Conselho da Justiça Federal: “A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior”.
Composse simples ou romana
Composse de mão comum
Composse simples ou romana: cada um pode exercer sozinho o poder de fato sobre a coisa. Pode ser direta (ex.: vários inquilinos) ou indireta (ex.: vários locadores).
Composse de mão comum: poder de fato sobre a coisa só pode ser exercido em conjunto (ex.: armário que só abre com duas chaves)
Quem pode adquirir a posse?
- pessoalmente ou representante
- por terceiro, sujeito a retfificação
*PODE ser adquirida por terceiro sem mandato, ratificada depois (ex: Rei, peguei esse animal para você; rei ratifica e fala obrigado)
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Sim!
Ex: locatário contra proprietário; locatário pode ficar na posse mesmo assim
Posse de boa-fé x má-fé
1. Frutos
2. Responsabilidade
3. Benfeitorias
4. Direito de retenção
Frutos:
Naturais e industriais
Civis
- naturais e industriais: colhidos quando são separados (pega frutas)
- civis (juros): todo dia
Perda da posse
- Não presenciou turbação: se abstém de retomar ou é repelido violentamente
Responsabilidade pela perda da posse
- Boa-fé: não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
- Má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Estado pode intervir na ação possessória entre particulares?
Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
(Estado como guardião da propriedade, mesmo que não envolva bem público) (Mesmo na ação que discute posse, pode alegar propriedade)
Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura…
mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
*é detenção em face do poder publico; contra particular, pode até ajuizar ação possessória para defender bem publico
interversão (transmudação) da posse:
- muda titulo da posse (ex: locador não quer sair); passa a contar para usucapião; relacionado a posse precária
- pode ser: a) mudança de fato (animo); b) mudança juridica (alteração juridica)
- fundada na funcao social da posse
ConValidacao (convalescimento) da posse:
Transformacao de detenção em posse, no caso dos atos:
- Clandestinos
- Violentos
Vícios da posse
- Clandestina: furto
- Violenta: roubo
- Precária: apropriação indébita
Vício da posse que NÃO se convalida
Posse Precária
Outra corrente diz que convalida
A posse precária é imprestável para usucapião não porque é injusta (violenta e clandestina convalidam), mas porque o precarista não tem animus domini, uma vez que reconhece a supremacia e o melhor direito de terceiro sobre a coisa; caso, porém, não reconheça ou deixe de reconhecer essa posição e revele isso de modo inequívoco e claro ao titular de domínio, para que este possa reagir e retomar a coisa, nasce, nesse momento, o prazo para usucapião, porque o requisito do elemento subjetivo (ânimo de dono) estará então presente.
Convalidado a posse violenta ou clandestina, após estas cessarem, a posse que surge é justa ou injusta?
1C: Justa
2C (MHD): Após ano e dia, a posse se torna justa; antes, é injusta
3C (maioria): Injusta, pois mantem vicio
4C (Tartuce): Depende da análise da função social
estava de boa com meu cel por dois anos; descobri que era roubado; quando se considera de má-fé, quando eu descobri ou desde o inicio?
Desde o início
Posse direta e indireta
A posse direta, em regra, é temporária, pois se extingue ao fim do tempo que a determina.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
ação publiciana
- ação reivindicatória sem título
- disponível em favor do possuidor ad usucapionem que já adquiriu originariamente a propriedade pelo decurso do prazo de usucapião, porém ainda não obteve a declaração judicial por sentença e, posteriormente, perdeu a posse para um terceiro
- natureza declaratória
- efeitos inter partes
- A sentença não serve de título para registrar o bem no Cartório de Registro de Imóveis, sendo necessária a ação de usucapião.
Posse imprópria
subordinada à posse de outra pessoa
Posse nova x velha
Nova: < 1 ano e 1 dia
Competência processual das ações possessórias
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura…
mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Em face do Poder Público. Em face de outro particular, tem proteção possessória.
Justo título precisa ser um papel?
Não
JDC303 Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza
a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão
na perspectiva da função social da posse.
exceptio proprietatis
- não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis
JDC78 Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.
JDC79 A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil
de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório
“Melhor posse”
JDC239 Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de “melhor posse”, com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do Código Civil /1916.