PE Sucessões: Sucessão Testamentária - Direito de Acrescer Flashcards

1
Q

Quando tem direito de acrescer (entre herdeiros na sucessão testamentária)?

A
  • Vários herdeiros
  • pela mesma disposição testamentária
  • Conjuntamente chamados
  • Quinhões NÃO determinados (não tem fração)
  • Um deles não pode ou não quer aceitar

A sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto (designado pelo testador).

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2
Q

Quando não há direito de acrescer entre herdeiros e legatários, mesmo tendo todos os requisitos?

A

SALVO o direito do substituto (designado pelo testador).

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3
Q

Quando há direito de acrescer entre legatários na sucessão testamentária?

A
  • Nomeados conjuntamente
  • Uma só coisa, determinada e certa
  • Ou o objeto não pode ser dividido sem risco de desvalorização
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4
Q

Hipóteses nas quais o quinhão acresce aos outros:

A
  • morreu antes do testador
  • renunciou
  • foi excluído
  • condição não se verificou

SALVO o direito do substituto

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5
Q

As obrigações ou encargos acrescem junto?

A

Sim

Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.

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6
Q

E se não se efetuar o direito de acrescer?

A

Transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do
nomeado.

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7
Q

E se o direito de acrescer não existir entre os co-legatários?

A
  • a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado
  • ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado
    se deduziu da herança
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8
Q

Pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba?

A

Não

Salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

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9
Q

Legado de um só usufruto conjuntamente a 2 ou mais pessoas

A

Regra: acresce;
Exceção: se não forem conjuntos, ou se determinou a parte de cada um, volta para a nua-propriedade.

Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a 2 ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

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10
Q

Cinco herdeiros são chamados à herança em quinhões iguais, no equivalente de um quinto para cada, pela mesma disposição testamentária. Se qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte…

A

será levada aos herdeiros legítimos, salvo o direito do substituto.

(não tem direito de acrescer, por serem quinhões determinados)

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