PE Sucessões: Sucessão em Geral Flashcards
Interessado pode forçar a barra para aceitar a herança? Quais os prazos?
Sim
20 dias após aberta sucessão
Requer ao juiz prazo razoável, não maior que 30 dias
Para herdeiro se pronunciar. Silêncio = aceitação.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Credores podem aceitar herança em nome do renunciante?
Sim, se prejudicados, COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Qual o prazo para habilitação dos credores?
30 dias, do conhecimento do fato
Depois de pagas as dívidas do renunciante, o que acontece se sobrar?
Prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
Qual o prazo para abrir inventário?
CC: 30 dias
CPC: 60 dias
E se atrasar para abrir inventário?
Pode pagar multa
Súmula 542 do STF: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”
A cláusula de inalienabilidade inclui a…
incomunicabilidade dos bens (súmula 542 STF)
Sucessão ab intestato
= sem testamento = legítima
Princípio da Saisine
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Onde a sucessão se abre?
No último domicílio do falecido
Qual lei regula a sucessão e a legitimação para suceder?
Lei vigente ao tempo da abertura
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros é… e regulado pelas normas…
… indivisível
… do condomínio
Responde até as forças da herança. Mas como prova esse valor?
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Cessão do direito à sucessão aberta: forma
escritura pública
A cessão anterior abrange os direitos de substituição ou de acrescer?
Presume-se que não
Pode ceder bem da herança singularmente?
Não, é ineficaz
Pode dispor de bem da herança, pendente a indivisibilidade?
Não, é INEFICAZ, salvo prévia autorização do juiz.
Direito de preferência
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias
Administração da herança, até o compromisso do inventariante:
- cônjuge/companheiro, se convivia ao tempo da abertura da sucessão
- herdeiro na posse e administração dos bens e, se vários, o mais velho
- testamenteiro
- pessoa de confiança do juiz
Legitimados para suceder
Nascidos ou já concebidos na abertura da sucessão
JDC 267: estendida aos embriões formados por técnicas de reprodução assistida
Nascituro herda?
Sim! Desde que concebido quando da abertura da sucessão.
Os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão, podem ser…
chamados a suceder, na sucessão testamentária
Art. 1.800. No caso, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1º. Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2º Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3º Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4º Se, decorridos 2 anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
As pessoas jurídicas podem ser…
chamadas a suceder, na sucessão testamentária
As pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação, podem ser…
chamadas a suceder, na sucessão testamentária
Não podem ser herdeiros nem legatários
- quem escreveu o testamento a rogo, seu cônjuge/companheiro, ascendentes e irmãos (filho pooode)
- testemunhas do testamento
- concubino (salvo se separado de fato há mais de CINCO 5 ANOS)
- tabelião (civil ou militar) ou quem fizer ou aprovar o testamento
“Concubino” de pessoa em união estável pode ser herdeiro ou legatário?
Sim
JDC269 A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código Civil não se aplica à união estável, independentemente do período de separação de fato (art. 1.723, § 1º).
As disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa são…
NULAS
Quem se presume como pessoas interpostas?
- ascendentes
- descendentes
- irmãos
- cônjuge ou companheiro
do não legitimado a suceder