PE Sucessões: Sucessão em Geral Flashcards

1
Q

Interessado pode forçar a barra para aceitar a herança? Quais os prazos?

A

Sim

20 dias após aberta sucessão

Requer ao juiz prazo razoável, não maior que 30 dias

Para herdeiro se pronunciar. Silêncio = aceitação.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

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2
Q

Credores podem aceitar herança em nome do renunciante?

A

Sim, se prejudicados, COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

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3
Q

Qual o prazo para habilitação dos credores?

A

30 dias, do conhecimento do fato

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4
Q

Depois de pagas as dívidas do renunciante, o que acontece se sobrar?

A

Prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

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5
Q

Qual o prazo para abrir inventário?

A

CC: 30 dias
CPC: 60 dias

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6
Q

E se atrasar para abrir inventário?

A

Pode pagar multa
Súmula 542 do STF: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”

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7
Q

A cláusula de inalienabilidade inclui a…

A

incomunicabilidade dos bens (súmula 542 STF)

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8
Q

Sucessão ab intestato

A

= sem testamento = legítima

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9
Q

Princípio da Saisine

A

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

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10
Q

Onde a sucessão se abre?

A

No último domicílio do falecido

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11
Q

Qual lei regula a sucessão e a legitimação para suceder?

A

Lei vigente ao tempo da abertura

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12
Q

Até a partilha, o direito dos co-herdeiros é… e regulado pelas normas…

A

… indivisível
… do condomínio

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13
Q

Responde até as forças da herança. Mas como prova esse valor?

A

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

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14
Q

Cessão do direito à sucessão aberta: forma

A

escritura pública

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15
Q

A cessão anterior abrange os direitos de substituição ou de acrescer?

A

Presume-se que não

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16
Q

Pode ceder bem da herança singularmente?

A

Não, é ineficaz

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17
Q

Pode dispor de bem da herança, pendente a indivisibilidade?

A

Não, é INEFICAZ, salvo prévia autorização do juiz.

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18
Q

Direito de preferência

A

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias

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19
Q

Administração da herança, até o compromisso do inventariante:

A
  1. cônjuge/companheiro, se convivia ao tempo da abertura da sucessão
  2. herdeiro na posse e administração dos bens e, se vários, o mais velho
  3. testamenteiro
  4. pessoa de confiança do juiz
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20
Q

Legitimados para suceder

A

Nascidos ou já concebidos na abertura da sucessão

JDC 267: estendida aos embriões formados por técnicas de reprodução assistida

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21
Q

Nascituro herda?

A

Sim! Desde que concebido quando da abertura da sucessão.

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22
Q

Os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão, podem ser…

A

chamados a suceder, na sucessão testamentária

Art. 1.800. No caso, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1º. Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

§ 2º Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

§ 3º Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4º Se, decorridos 2 anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

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23
Q

As pessoas jurídicas podem ser…

A

chamadas a suceder, na sucessão testamentária

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24
Q

As pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação, podem ser…

A

chamadas a suceder, na sucessão testamentária

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25
Q

Não podem ser herdeiros nem legatários

A
  • quem escreveu o testamento a rogo, seu cônjuge/companheiro, ascendentes e irmãos (filho pooode)
  • testemunhas do testamento
  • concubino (salvo se separado de fato há mais de CINCO 5 ANOS)
  • tabelião (civil ou militar) ou quem fizer ou aprovar o testamento
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26
Q

“Concubino” de pessoa em união estável pode ser herdeiro ou legatário?

A

Sim

JDC269 A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código Civil não se aplica à união estável, independentemente do período de separação de fato (art. 1.723, § 1º).

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27
Q

As disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa são…

A

NULAS

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28
Q

Quem se presume como pessoas interpostas?

A
  • ascendentes
  • descendentes
  • irmãos
  • cônjuge ou companheiro
    do não legitimado a suceder
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29
Q

Pode deixar bens para filho do concubino + testador?

A

Sim. É lícita.

30
Q

O aceite da herança…

A

torna definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão

31
Q

E se renunciar à herança?

A

A transmissão tem-se por não verificada

32
Q

Modos de aceitação da herança

A
  • expressa = escrita
  • tácita = resulta tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro

Se falou que aceita, tem aceitação? Não. Ou escreve, ou atua.

33
Q

O que são atos oficiosos? Eles exprimem a aceitação da herança?

A

Não exprimem.
- funeral
- meramente conservatórios
- administração e guarda provisória

34
Q

Cessão da herança exprime aceitação?

A

Não, se gratuita, pura e simples.

35
Q

Renúncia da herança: forma

A

expressamente
- instrumento público
- termo judicial

36
Q

É possível aceitar a herança em parte? E sob condição? E a termo?

A

Não!

37
Q

Pode aceitar o legado e renunciar a herança, ou vice-versa?

A

Pode

38
Q

Se for chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão, sob títulos sucessórios diversos, pode aceitar ou renunciar separadamente?

A

Sim, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia

39
Q

E se o herdeiro falecer antes de aceitar?

A

O poder de aceitar passa aos herdeiros

A menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada

40
Q

Os herdeiros (C) daquele que não tinham aceitado (B) a herança de A podem aceitar a herança de A apenas se…

A

também aceitarem por si a herança de B

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

41
Q

O que acontece com a herança, se X renuncia?

A

Na sucessão legítima:
1. Se tem X’, X’’, na mesma classe, acresce a eles
2. Se não, devolve-se aos da classe subsequente: Y

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo
ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

JDC575 Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

42
Q

Pode-se suceder, representando herdeiro renunciante?

A

Não, ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante.

Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

43
Q

Pode revogar a aceitação ou a renúncia?

A

Não, são irrevogáveis.

44
Q

Excluídos da sucessão (indignidade)

A
  • homicídio DOLOSO ou tentativa contra autor, cônjuge/companheiro, ascendente, descendente
  • calúnia ou crime contra a honra do autor ou de cônjuge/companheiro
  • por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor de dispor livremente dos bens por ato de última vontade
45
Q

Indignidade: como declara? Prazo?

A

Por sentença
extingue-se em 4 anos, da abertura da sucessão

46
Q

MP tem legitimidade para demandar a exclusão?

A

Só no caso de homicídio doloso ou tentativa

47
Q

Os herdeiros do excluído sucedem?

A

Sim, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão
Os efeitos da exclusão são pessoais

48
Q

O excluído administra os bens que a seus sucessores couberem na herança? Tem o usufruto? Herda depois, caso morram?

A

Não, não e não

49
Q

IMPORTANTE

A sentença penal com t.j. acarreta a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno?

A

Sim

Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023)

50
Q

São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão?

A

Sim.

Mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

51
Q

O excluído da sucessão tem direito aos frutos e rendimentos dos bens da herança?

A

Não, é obrigado a restituir
Mas tem direito a ser indenizado pelas despesas com a conservação

52
Q

O excluído da herança pode ser reabilitado?

A

Sim, em testamento, ou outro ato autêntico

53
Q

E se a reabilitação do excluído da herança não for expressa?

A

Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

54
Q

Herança jacente

A

Não tem testamento, nem herdeiro legítimo conhecido
Arrecada
Fica sob a adminsitração de um curador

55
Q

Termo final da herança jacente

A
  1. Entrega ao sucessor
  2. Declaração de vacância: após 1 ano da 1ª publicação do edital
56
Q

Credor na herança jacente

A

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

57
Q

Quando os bens da herança vacante passam ao domínio público?

A

Decorridos 5 anos da abertura da sucessão

58
Q

Para qual ente público vão os bens da herança vacante?

A

Município ou DF
Em território fedderal: União

59
Q

Os colaterais têm até quando para se habilitar?

A

Até a declaração de vacância (1 ano da 1ª publicação do edital)

Se não, ficam excluídos da sucessão

60
Q

O que acontece se todos os chamados a suceder renunciarem?

A

Será, desde logo, declarada vacante.

61
Q

Petição de herança

A
  • reconhecimento do direito sucessório
  • obter a restituição da herança ou de parte dela
62
Q

A ação de petição de herança pode compreender todos os bens hereditários?

A

Sim, ainda que exercida por um só dos herdeiros

63
Q

Responsabilidade do possuidor da herança

A
  • a partir da citação: má-fé e mora
  • antes: conforme a sua pose
64
Q

O herdeiro pode demandar bens que já estejam em poder de terceiros?

A

Sim, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

65
Q

As alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé são…

A

EFICAZES

66
Q

O herdeiro aparente paga um legado de boa-fé. Ele está obrigado a prestar o equivalente ao veradeiro sucessor?

A

Não.

O verdadeiro sucessor pode proceder contra quem o recebeu.

67
Q

A incapacidade para suceder depende de sentença judicial?

A

Não, decorre da lei.

Inclusive, quanto ao tabelião, que não pode ser herdeiro nem legatário do testamento que fez.

68
Q

O avalista morre. Obrigação passa aos herdeiros?

A

Sim!

A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título.

69
Q

O princípio da saisine aplica-se aos entes públicos, quanto aos bens jacentes?

A

Não!
“É entendimento consolidado neste STJ que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine”

70
Q
A