PE Sucessões: Sucessão em Geral Flashcards

1
Q

Interessado pode forçar a barra para aceitar a herança? Quais os prazos?

A

Sim

20 dias após aberta sucessão

Requer ao juiz prazo razoável, não maior que 30 dias

Para herdeiro se pronunciar. Silêncio = aceitação.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

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2
Q

Credores podem aceitar herança em nome do renunciante?

A

Sim, se prejudicados, COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

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3
Q

Qual o prazo para habilitação dos credores?

A

30 dias, do conhecimento do fato

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4
Q

Depois de pagas as dívidas do renunciante, o que acontece se sobrar?

A

Prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

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5
Q

Qual o prazo para abrir inventário?

A

CC: 30 dias
CPC: 60 dias

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6
Q

E se atrasar para abrir inventário?

A

Pode pagar multa
Súmula 542 do STF: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”

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7
Q

A cláusula de inalienabilidade inclui a…

A

incomunicabilidade dos bens (súmula 542 STF)

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8
Q

Sucessão ab intestato

A

= sem testamento = legítima

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9
Q

Princípio da Saisine

A

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

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10
Q

Onde a sucessão se abre?

A

No último domicílio do falecido

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11
Q

Qual lei regula a sucessão e a legitimação para suceder?

A

Lei vigente ao tempo da abertura

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12
Q

Até a partilha, o direito dos co-herdeiros é… e regulado pelas normas…

A

… indivisível
… do condomínio

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13
Q

Responde até as forças da herança. Mas como prova esse valor?

A

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

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14
Q

Cessão do direito à sucessão aberta: forma

A

escritura pública

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15
Q

A cessão anterior abrange os direitos de substituição ou de acrescer?

A

Presume-se que não

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16
Q

Pode ceder bem da herança singularmente?

A

Não, é ineficaz

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17
Q

Pode dispor de bem da herança, pendente a indivisibilidade?

A

Não, é INEFICAZ, salvo prévia autorização do juiz.

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18
Q

Direito de preferência

A

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias

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19
Q

Administração da herança, até o compromisso do inventariante:

A
  1. cônjuge/companheiro, se convivia ao tempo da abertura da sucessão
  2. herdeiro na posse e administração dos bens e, se vários, o mais velho
  3. testamenteiro
  4. pessoa de confiança do juiz
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20
Q

Legitimados para suceder

A

Nascidos ou já concebidos na abertura da sucessão

JDC 267: estendida aos embriões formados por técnicas de reprodução assistida

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21
Q

Nascituro herda?

A

Sim! Desde que concebido quando da abertura da sucessão.

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22
Q

Os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão, podem ser…

A

chamados a suceder, na sucessão testamentária

Art. 1.800. No caso, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1º. Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

§ 2º Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

§ 3º Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4º Se, decorridos 2 anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

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23
Q

As pessoas jurídicas podem ser…

A

chamadas a suceder, na sucessão testamentária

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24
Q

As pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação, podem ser…

A

chamadas a suceder, na sucessão testamentária

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25
Não podem ser herdeiros nem legatários
- quem escreveu o testamento a rogo, seu cônjuge/companheiro, ascendentes e irmãos (filho pooode) - testemunhas do testamento - concubino (salvo se separado de fato há mais de CINCO 5 ANOS) - tabelião (civil ou militar) ou quem fizer ou aprovar o testamento
26
"Concubino" de pessoa em **união estável** pode ser herdeiro ou legatário?
Sim JDC269 A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código Civil não se aplica à união estável, independentemente do período de separação de fato (art. 1.723, § 1º).
27
As disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa são...
NULAS
28
Quem se presume como pessoas interpostas?
- ascendentes - descendentes - irmãos - cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder
29
Pode deixar bens para filho do concubino + testador?
Sim. É lícita.
30
O aceite da herança...
torna definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão
31
E se renunciar à herança?
A transmissão tem-se por não verificada
32
Modos de aceitação da herança
- expressa = escrita - tácita = resulta tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro ## Footnote Se falou que aceita, tem aceitação? Não. Ou escreve, ou atua.
33
O que são atos oficiosos? Eles exprimem a aceitação da herança?
Não exprimem. - funeral - meramente conservatórios - administração e guarda provisória
34
Cessão da herança exprime aceitação?
Não, se gratuita, pura e simples.
35
Renúncia da herança: forma
expressamente - instrumento público - termo judicial
36
É possível aceitar a herança em parte? E sob condição? E a termo?
Não!
37
Pode aceitar o legado e renunciar a herança, ou vice-versa?
Pode
38
Se for chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão, sob títulos sucessórios diversos, pode aceitar ou renunciar separadamente?
Sim, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia
39
E se o herdeiro falecer antes de aceitar?
O poder de aceitar passa aos herdeiros A menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada
40
Os herdeiros (C) daquele que não tinham aceitado (B) a herança de A podem aceitar a herança de A apenas se...
também aceitarem por si a herança de B ## Footnote Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
41
O que acontece com a herança, se X renuncia?
Na sucessão legítima: 1. Se tem X', X'', na mesma classe, acresce a eles 2. Se não, devolve-se aos da classe subsequente: Y ## Footnote Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente. JDC575 Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
42
Pode-se suceder, representando herdeiro renunciante?
Não, **ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante**. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
43
Pode revogar a aceitação ou a renúncia?
Não, são irrevogáveis.
44
Excluídos da sucessão (indignidade)
- homicídio DOLOSO ou tentativa contra autor, cônjuge/companheiro, ascendente, descendente - calúnia ou crime contra a honra do autor ou de cônjuge/companheiro - por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor de dispor livremente dos bens por ato de última vontade
45
Indignidade: como declara? Prazo?
Por sentença extingue-se em **4** anos, **da abertura da sucessão**
46
MP tem legitimidade para demandar a exclusão?
Só no caso de homicídio doloso ou tentativa
47
Os herdeiros do excluído sucedem?
Sim, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão Os efeitos da exclusão são pessoais
48
O excluído administra os bens que a seus sucessores couberem na herança? Tem o usufruto? Herda depois, caso morram?
Não, não e não
49
# IMPORTANTE A sentença penal com t.j. acarreta a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno?
Sim ## Footnote Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023)
50
São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão?
**Sim**. Mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe **perdas e danos**.
51
O excluído da sucessão tem direito aos frutos e rendimentos dos bens da herança?
Não, é obrigado a restituir Mas tem direito a ser indenizado pelas despesas com a conservação
52
O excluído da herança pode ser reabilitado?
Sim, em testamento, ou outro ato autêntico
53
E se a reabilitação do excluído da herança não for expressa?
Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder **no limite da disposição testamentária**.
54
Herança jacente
Não tem testamento, nem herdeiro legítimo conhecido Arrecada Fica sob a adminsitração de um curador
55
Termo final da herança jacente
1. Entrega ao sucessor 2. Declaração de vacância: após **1 ano** da 1ª publicação do **edital**
56
Credor na herança jacente
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
57
Quando os bens da herança vacante passam ao domínio público?
Decorridos **5 anos** da **abertura da sucessão**
58
Para qual ente público vão os bens da herança vacante?
Município ou DF Em território fedderal: União
59
Os colaterais têm até quando para se habilitar?
Até a declaração de vacância (**1 ano** da 1ª publicação do **edital**) Se não, ficam excluídos da sucessão
60
O que acontece se todos os chamados a suceder renunciarem?
Será, **desde logo**, declarada **vacante**.
61
Petição de herança
- reconhecimento do direito sucessório - obter a restituição da herança ou de parte dela
62
A ação de petição de herança pode compreender todos os bens hereditários?
Sim, ainda que exercida por um só dos herdeiros
63
Responsabilidade do possuidor da herança
- a partir da **citação**: **má-fé** e mora - antes: conforme a sua pose
64
O herdeiro pode demandar bens que já estejam em poder de terceiros?
Sim, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
65
As alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé são...
EFICAZES
66
O herdeiro aparente paga um legado de boa-fé. Ele está obrigado a prestar o equivalente ao veradeiro sucessor?
Não. O verdadeiro sucessor pode proceder contra quem o recebeu.
67
A incapacidade para suceder depende de sentença judicial?
Não, decorre da lei. ## Footnote Inclusive, quanto ao tabelião, que não pode ser herdeiro nem legatário do testamento que fez.
68
O avalista morre. Obrigação passa aos herdeiros?
Sim! A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título.
69
O princípio da saisine aplica-se aos entes públicos, quanto aos bens jacentes?
Não! "É entendimento consolidado neste STJ que os bens jacentes são transferidos ao ente público **no momento da declaração da vacância**, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine"