PE Sucessões: Sucessão em Geral Flashcards
Interessado pode forçar a barra para aceitar a herança? Quais os prazos?
Sim
20 dias após aberta sucessão
Requer ao juiz prazo razoável, não maior que 30 dias
Para herdeiro se pronunciar. Silêncio = aceitação.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Credores podem aceitar herança em nome do renunciante?
Sim, se prejudicados, COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Qual o prazo para habilitação dos credores?
30 dias, do conhecimento do fato
Depois de pagas as dívidas do renunciante, o que acontece se sobrar?
Prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
Qual o prazo para abrir inventário?
CC: 30 dias
CPC: 60 dias
E se atrasar para abrir inventário?
Pode pagar multa
Súmula 542 do STF: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”
A cláusula de inalienabilidade inclui a…
incomunicabilidade dos bens (súmula 542 STF)
Sucessão ab intestato
= sem testamento = legítima
Princípio da Saisine
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Onde a sucessão se abre?
No último domicílio do falecido
Qual lei regula a sucessão e a legitimação para suceder?
Lei vigente ao tempo da abertura
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros é… e regulado pelas normas…
… indivisível
… do condomínio
Responde até as forças da herança. Mas como prova esse valor?
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Cessão do direito à sucessão aberta: forma
escritura pública
A cessão anterior abrange os direitos de substituição ou de acrescer?
Presume-se que não
Pode ceder bem da herança singularmente?
Não, é ineficaz
Pode dispor de bem da herança, pendente a indivisibilidade?
Não, é INEFICAZ, salvo prévia autorização do juiz.
Direito de preferência
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias
Administração da herança, até o compromisso do inventariante:
- cônjuge/companheiro, se convivia ao tempo da abertura da sucessão
- herdeiro na posse e administração dos bens e, se vários, o mais velho
- testamenteiro
- pessoa de confiança do juiz
Legitimados para suceder
Nascidos ou já concebidos na abertura da sucessão
JDC 267: estendida aos embriões formados por técnicas de reprodução assistida
Nascituro herda?
Sim! Desde que concebido quando da abertura da sucessão.
Os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão, podem ser…
chamados a suceder, na sucessão testamentária
Art. 1.800. No caso, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1º. Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2º Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3º Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4º Se, decorridos 2 anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
As pessoas jurídicas podem ser…
chamadas a suceder, na sucessão testamentária
As pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação, podem ser…
chamadas a suceder, na sucessão testamentária
Não podem ser herdeiros nem legatários
- quem escreveu o testamento a rogo, seu cônjuge/companheiro, ascendentes e irmãos (filho pooode)
- testemunhas do testamento
- concubino (salvo se separado de fato há mais de CINCO 5 ANOS)
- tabelião (civil ou militar) ou quem fizer ou aprovar o testamento
“Concubino” de pessoa em união estável pode ser herdeiro ou legatário?
Sim
JDC269 A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código Civil não se aplica à união estável, independentemente do período de separação de fato (art. 1.723, § 1º).
As disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa são…
NULAS
Quem se presume como pessoas interpostas?
- ascendentes
- descendentes
- irmãos
- cônjuge ou companheiro
do não legitimado a suceder
Pode deixar bens para filho do concubino + testador?
Sim. É lícita.
O aceite da herança…
torna definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão
E se renunciar à herança?
A transmissão tem-se por não verificada
Modos de aceitação da herança
- expressa = escrita
- tácita = resulta tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro
Se falou que aceita, tem aceitação? Não. Ou escreve, ou atua.
O que são atos oficiosos? Eles exprimem a aceitação da herança?
Não exprimem.
- funeral
- meramente conservatórios
- administração e guarda provisória
Cessão da herança exprime aceitação?
Não, se gratuita, pura e simples.
Renúncia da herança: forma
expressamente
- instrumento público
- termo judicial
É possível aceitar a herança em parte? E sob condição? E a termo?
Não!
Pode aceitar o legado e renunciar a herança, ou vice-versa?
Pode
Se for chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão, sob títulos sucessórios diversos, pode aceitar ou renunciar separadamente?
Sim, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia
E se o herdeiro falecer antes de aceitar?
O poder de aceitar passa aos herdeiros
A menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada
Os herdeiros (C) daquele que não tinham aceitado (B) a herança de A podem aceitar a herança de A apenas se…
também aceitarem por si a herança de B
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
O que acontece com a herança, se X renuncia?
Na sucessão legítima:
1. Se tem X’, X’’, na mesma classe, acresce a eles
2. Se não, devolve-se aos da classe subsequente: Y
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo
ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
JDC575 Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
Pode-se suceder, representando herdeiro renunciante?
Não, ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante.
Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Pode revogar a aceitação ou a renúncia?
Não, são irrevogáveis.
Excluídos da sucessão (indignidade)
- homicídio DOLOSO ou tentativa contra autor, cônjuge/companheiro, ascendente, descendente
- calúnia ou crime contra a honra do autor ou de cônjuge/companheiro
- por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor de dispor livremente dos bens por ato de última vontade
Indignidade: como declara? Prazo?
Por sentença
extingue-se em 4 anos, da abertura da sucessão
MP tem legitimidade para demandar a exclusão?
Só no caso de homicídio doloso ou tentativa
Os herdeiros do excluído sucedem?
Sim, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão
Os efeitos da exclusão são pessoais
O excluído administra os bens que a seus sucessores couberem na herança? Tem o usufruto? Herda depois, caso morram?
Não, não e não
IMPORTANTE
A sentença penal com t.j. acarreta a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno?
Sim
Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023)
São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão?
Sim.
Mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
O excluído da sucessão tem direito aos frutos e rendimentos dos bens da herança?
Não, é obrigado a restituir
Mas tem direito a ser indenizado pelas despesas com a conservação
O excluído da herança pode ser reabilitado?
Sim, em testamento, ou outro ato autêntico
E se a reabilitação do excluído da herança não for expressa?
Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
Herança jacente
Não tem testamento, nem herdeiro legítimo conhecido
Arrecada
Fica sob a adminsitração de um curador
Termo final da herança jacente
- Entrega ao sucessor
- Declaração de vacância: após 1 ano da 1ª publicação do edital
Credor na herança jacente
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Quando os bens da herança vacante passam ao domínio público?
Decorridos 5 anos da abertura da sucessão
Para qual ente público vão os bens da herança vacante?
Município ou DF
Em território fedderal: União
Os colaterais têm até quando para se habilitar?
Até a declaração de vacância (1 ano da 1ª publicação do edital)
Se não, ficam excluídos da sucessão
O que acontece se todos os chamados a suceder renunciarem?
Será, desde logo, declarada vacante.
Petição de herança
- reconhecimento do direito sucessório
- obter a restituição da herança ou de parte dela
A ação de petição de herança pode compreender todos os bens hereditários?
Sim, ainda que exercida por um só dos herdeiros
Responsabilidade do possuidor da herança
- a partir da citação: má-fé e mora
- antes: conforme a sua pose
O herdeiro pode demandar bens que já estejam em poder de terceiros?
Sim, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
As alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé são…
EFICAZES
O herdeiro aparente paga um legado de boa-fé. Ele está obrigado a prestar o equivalente ao veradeiro sucessor?
Não.
O verdadeiro sucessor pode proceder contra quem o recebeu.
A incapacidade para suceder depende de sentença judicial?
Não, decorre da lei.
Inclusive, quanto ao tabelião, que não pode ser herdeiro nem legatário do testamento que fez.
O avalista morre. Obrigação passa aos herdeiros?
Sim!
A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título.
O princípio da saisine aplica-se aos entes públicos, quanto aos bens jacentes?
Não!
“É entendimento consolidado neste STJ que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine”