PE Sucessões: Sucessão Legítima Flashcards
O que é direito de representação?
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Os filhos podem representar quem foi:
1. Excluído
2. Renunciou
- Excluído: sim!! Porque é como se morto fosse
- Renunciou: não!! Só se vier a herdar por cabeça
IMPORTANTE
Existe direito de representação na linha ascendente?
NÃO
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Existe direito de representação na linha transversal?
Sim
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Exemplo: Marcinho + Arthur e Isa representando Marcos, na sucessão da minha mãe
O renunciante a direito pessoal pode exercer direito de representação?
SIM
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Comoriência entre ascendente e descendente ou entre irmãos: como herda?
Reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.
JDC610
Luciano, de 9 anos, falece deixando 2 avós maternos e 1 avô paterno. Quanto cada um herda?
2 avós maternos: 50%
1 avô paterno: 50%
Art. 1.836, §2º. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente
Se tiver muitos descendentes comuns, qual o mínimo que o cônjuge herda?
1/4
direito ao quarto dele
se for o ascendente dos herdeiros
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Se tiver muitos descendentes, do casamento atual e do anterior, o cônjuge herda um mínimo?
Não!
Enunciado 527 CJF/ V Jornada Direito Civil: “Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.”
Significado da palavra estirpe
Quando sucede por estirpe?
Categoria, classe, qualidade
Quando tem diferença de grau
Direito real de habitação para o CC e para o STJ
CC:
- independe do regime de bens
- sem prejuízo da herança
- único dessa natureza a inventariar
- imóvel destinado à residência da família
STJ:
- imóvel em que residia o casal
- único dessa natureza a inventariar
- patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido
Ordem da vocação hereditária
- Descendentes, em concorrência com cônjuge
SALVO comunhão universal ou sepação obrigatória ou se, na** comunhão parcial, não deixou bens particulares** - Ascendentes, em concorrência com cônjuge
- Cônjuge sobrevivente
- Colaterais (até 4º grau)
JDC609 O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido.
Quando o cônjuge sobrevivente tem direito sucessório?
Ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente, ou de fato há mais de 2 anos
SALVO prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente
Companheiro tem direito de habitação?
Sim, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento
Lei 9278/96. Art. 7°, Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel
destinado à residência da família.
O cônjuge pode renunciar ao direito de habitação?
Sim
JDC271: nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança
Qual o quinhão do cônjuge, quando concorrer com os descendentes?
- igual aos que sucederem por cabeça
- não inferior a 1/4 da herança (se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer)
- no caso de filiação híbrida, não se reserva o 1/4 (JDC527)
Minha avó é o máximo!! 3 filhos e ela 1/4 herdeira. Se ela tivesse mais filhos, herdaria igual.
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo…
o direito de representação
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo…
o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Deixou 1 filho vivo e 2 netos do filho morto: quanto cada um herda?
1 filho: por cabeça - 50%
2 netos: por estirpe - 50% a estirpe - 25% cada
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Deixou 3 netos, 2 de um filho e 1 do outro: quanto cada um herda?
3 netos: por estirpe - 33% para cada um
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Deixou uma avó materna, 2 avós paternos e uma bisavó: quanto cada um herda?
Bisavó - nada
Avó materna - 50%
Avô paterno - 25%
Avó paterna - 25%
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Deixou 3 pais, sendo um socioafetivo: quanto cada um herda?
33% cada
JDC 642 Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus
ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes conDeicovocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.
Deixou a esposa e dois avós: quanto cada um herda?
esposa: 1/2
avós: 1/2 - 1/4 cada
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em 1° grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a 1/2 desta se
houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Deixou a esposa e três pais: quanto cada um herda?
esposa: 1/3
cada pai: divide o resto
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em 1° grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a 1/2 desta se
houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.