PE Sucessões: Sucessão Legítima Flashcards
O que é direito de representação?
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Os filhos podem representar quem foi:
1. Excluído
2. Renunciou
- Excluído: sim!! Porque é como se morto fosse
- Renunciou: não!! Só se vier a herdar por cabeça
IMPORTANTE
Existe direito de representação na linha ascendente?
NÃO
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Existe direito de representação na linha transversal?
Sim
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Exemplo: Marcinho + Arthur e Isa representando Marcos, na sucessão da minha mãe
O renunciante a direito pessoal pode exercer direito de representação?
SIM
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Comoriência entre ascendente e descendente ou entre irmãos: como herda?
Reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.
JDC610
Luciano, de 9 anos, falece deixando 2 avós maternos e 1 avô paterno. Quanto cada um herda?
2 avós maternos: 50%
1 avô paterno: 50%
Art. 1.836, §2º. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente
Se tiver muitos descendentes comuns, qual o mínimo que o cônjuge herda?
1/4
direito ao quarto dele
se for o ascendente dos herdeiros
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Se tiver muitos descendentes, do casamento atual e do anterior, o cônjuge herda um mínimo?
Não!
Enunciado 527 CJF/ V Jornada Direito Civil: “Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.”
Significado da palavra estirpe
Quando sucede por estirpe?
Categoria, classe, qualidade
Quando tem diferença de grau
Direito real de habitação para o CC e para o STJ
CC:
- independe do regime de bens
- sem prejuízo da herança
- único dessa natureza a inventariar
- imóvel destinado à residência da família
STJ:
- imóvel em que residia o casal
- único dessa natureza a inventariar
- patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido
Ordem da vocação hereditária
- Descendentes, em concorrência com cônjuge
SALVO comunhão universal ou sepação obrigatória ou se, na** comunhão parcial, não deixou bens particulares** - Ascendentes, em concorrência com cônjuge
- Cônjuge sobrevivente
- Colaterais (até 4º grau)
JDC609 O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido.
Quando o cônjuge sobrevivente tem direito sucessório?
Ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente, ou de fato há mais de 2 anos
SALVO prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente
Companheiro tem direito de habitação?
Sim, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento
Lei 9278/96. Art. 7°, Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel
destinado à residência da família.
O cônjuge pode renunciar ao direito de habitação?
Sim
JDC271: nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança
Qual o quinhão do cônjuge, quando concorrer com os descendentes?
- igual aos que sucederem por cabeça
- não inferior a 1/4 da herança (se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer)
- no caso de filiação híbrida, não se reserva o 1/4 (JDC527)
Minha avó é o máximo!! 3 filhos e ela 1/4 herdeira. Se ela tivesse mais filhos, herdaria igual.
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo…
o direito de representação
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo…
o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Deixou 1 filho vivo e 2 netos do filho morto: quanto cada um herda?
1 filho: por cabeça - 50%
2 netos: por estirpe - 50% a estirpe - 25% cada
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Deixou 3 netos, 2 de um filho e 1 do outro: quanto cada um herda?
3 netos: por estirpe - 33% para cada um
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Deixou uma avó materna, 2 avós paternos e uma bisavó: quanto cada um herda?
Bisavó - nada
Avó materna - 50%
Avô paterno - 25%
Avó paterna - 25%
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Deixou 3 pais, sendo um socioafetivo: quanto cada um herda?
33% cada
JDC 642 Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus
ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes conDeicovocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.
Deixou a esposa e dois avós: quanto cada um herda?
esposa: 1/2
avós: 1/2 - 1/4 cada
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em 1° grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a 1/2 desta se
houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Deixou a esposa e três pais: quanto cada um herda?
esposa: 1/3
cada pai: divide o resto
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em 1° grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a 1/2 desta se
houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Deixou a esposa e 5 filhos: quanto cada um herda?
esposa: 1/4
cada filho: divide o resto
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Deixou um irmão bilateral e um irmão unilateral: quanto cada um herda?
Irmão bilateral: x
Irmão unilateral: x/2
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará 1/2 do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.843. § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a 1/2 do que herdar cada um daqueles.
Deixou só irmãos unilaterais: quanto cada um herda?
Herdam em partes iguais
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. §3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Ordem hereditária dos colaterais
- irmãos
- filhos de irmãos (sobrinhos)
- tios
Se minha mãe morre depois de mim e dos meus avós: herdam o Marcinho e o Marcos; depois, o Arthur, Henrique e Isadora; depois, Marilena, Eugênio
Sobraram tios e sobrinhos. Quem herda?
Sobrinhos
Únicos herdeiros da minha mãe são Arthur, Henrique e Isadora: quanto cada um herda?
1/3 cada, por cabeça
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
Quem são os herdeiros necessários?
CAD
cônjuge, ascendente e descendente
Legítima =
1/2 dos bens da herança
Como se calcula a legítima?
= valor dos bens na abertura + colação - dívidas
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as
despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
O testador pode estabelecer cláusula de inalienabilida, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima?
Não
SALVO justa causa, declarada no testamento
O testador pode estabelecer cláusula de inalienabilida, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a parte disponível?
Sim, livremente
A quem incumbe demonstrar a justa causa sobre os bens da legítima?
Ao próprio testador
(não ao testamenteiro)
O testador pode estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros, de espécie diversa?
Não é permitido
Os bens gravados podem ser alienados?
Sim, com:
- autorização judicial
- justa causa
- sub-rogando ônus no outro bem
Se Marcos deixar parte disponível toda para o Arthur, ele perde o direito à legítima? E se deixar um carro de legado?
Não perde legítima
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o
direito à legítima.
Como excluir os colaterais da sucessão?
Já que não são necessários, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Faz juz ao direito de habitação, ainda que tenha adquirido outro imóvel depois do falecimento?
Sim
STJ: A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus.
Observação: não confundir a aquisição posterior de imóvel pela companheira, com o fato de a companheira sobrevivente já possuir imóvel próprio anterior ao falecimento do companheiro.