PE Sucessões: Sucessão Legítima Flashcards

1
Q

O que é direito de representação?

A

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

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2
Q

Os filhos podem representar quem foi:
1. Excluído
2. Renunciou

A
  1. Excluído: sim!! Porque é como se morto fosse
  2. Renunciou: não!! Só se vier a herdar por cabeça
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3
Q

IMPORTANTE

Existe direito de representação na linha ascendente?

A

NÃO

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

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4
Q

Existe direito de representação na linha transversal?

A

Sim
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Exemplo: Marcinho + Arthur e Isa representando Marcos, na sucessão da minha mãe

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5
Q

O renunciante a direito pessoal pode exercer direito de representação?

A

SIM

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

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6
Q

Comoriência entre ascendente e descendente ou entre irmãos: como herda?

A

Reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.

JDC610

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7
Q

Luciano, de 9 anos, falece deixando 2 avós maternos e 1 avô paterno. Quanto cada um herda?

A

2 avós maternos: 50%
1 avô paterno: 50%

Art. 1.836, §2º. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente

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8
Q

Se tiver muitos descendentes comuns, qual o mínimo que o cônjuge herda?

A

1/4

direito ao quarto dele
se for o ascendente dos herdeiros

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

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9
Q

Se tiver muitos descendentes, do casamento atual e do anterior, o cônjuge herda um mínimo?

A

Não!

Enunciado 527 CJF/ V Jornada Direito Civil: “Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.”

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10
Q

Significado da palavra estirpe

Quando sucede por estirpe?

A

Categoria, classe, qualidade

Quando tem diferença de grau

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11
Q

Direito real de habitação para o CC e para o STJ

A

CC:
- independe do regime de bens
- sem prejuízo da herança
- único dessa natureza a inventariar
- imóvel destinado à residência da família

STJ:
- imóvel em que residia o casal
- único dessa natureza a inventariar
- patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido

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12
Q

Ordem da vocação hereditária

A
  1. Descendentes, em concorrência com cônjuge
    SALVO comunhão universal ou sepação obrigatória ou se, na** comunhão parcial, não deixou bens particulares**
  2. Ascendentes, em concorrência com cônjuge
  3. Cônjuge sobrevivente
  4. Colaterais (até 4º grau)

JDC609 O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido.

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13
Q

Quando o cônjuge sobrevivente tem direito sucessório?

A

Ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente, ou de fato há mais de 2 anos

SALVO prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente

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14
Q

Companheiro tem direito de habitação?

A

Sim, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento

Lei 9278/96. Art. 7°, Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel
destinado à residência da família.

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15
Q

O cônjuge pode renunciar ao direito de habitação?

A

Sim
JDC271: nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança

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16
Q

Qual o quinhão do cônjuge, quando concorrer com os descendentes?

A
  • igual aos que sucederem por cabeça
  • não inferior a 1/4 da herança (se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer)
  • no caso de filiação híbrida, não se reserva o 1/4 (JDC527)

Minha avó é o máximo!! 3 filhos e ela 1/4 herdeira. Se ela tivesse mais filhos, herdaria igual.

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17
Q

Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo…

A

o direito de representação

18
Q

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo…

A

o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

19
Q

Deixou 1 filho vivo e 2 netos do filho morto: quanto cada um herda?

A

1 filho: por cabeça - 50%
2 netos: por estirpe - 50% a estirpe - 25% cada

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

20
Q

Deixou 3 netos, 2 de um filho e 1 do outro: quanto cada um herda?

A

3 netos: por estirpe - 33% para cada um

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

21
Q

Deixou uma avó materna, 2 avós paternos e uma bisavó: quanto cada um herda?

A

Bisavó - nada
Avó materna - 50%
Avô paterno - 25%
Avó paterna - 25%

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

22
Q

Deixou 3 pais, sendo um socioafetivo: quanto cada um herda?

A

33% cada

JDC 642 Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus
ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes conDeicovocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.

23
Q

Deixou a esposa e dois avós: quanto cada um herda?

A

esposa: 1/2
avós: 1/2 - 1/4 cada

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em 1° grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a 1/2 desta se
houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

24
Q

Deixou a esposa e três pais: quanto cada um herda?

A

esposa: 1/3
cada pai: divide o resto

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em 1° grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a 1/2 desta se
houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

25
Q

Deixou a esposa e 5 filhos: quanto cada um herda?

A

esposa: 1/4
cada filho: divide o resto

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

26
Q

Deixou um irmão bilateral e um irmão unilateral: quanto cada um herda?

A

Irmão bilateral: x
Irmão unilateral: x/2

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará 1/2 do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.843. § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a 1/2 do que herdar cada um daqueles.

27
Q

Deixou só irmãos unilaterais: quanto cada um herda?

A

Herdam em partes iguais

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1.843. §3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

28
Q

Ordem hereditária dos colaterais

A
  1. irmãos
  2. filhos de irmãos (sobrinhos)
  3. tios

Se minha mãe morre depois de mim e dos meus avós: herdam o Marcinho e o Marcos; depois, o Arthur, Henrique e Isadora; depois, Marilena, Eugênio

29
Q

Sobraram tios e sobrinhos. Quem herda?

A

Sobrinhos

30
Q

Únicos herdeiros da minha mãe são Arthur, Henrique e Isadora: quanto cada um herda?

A

1/3 cada, por cabeça

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

31
Q

Quem são os herdeiros necessários?

A

CAD
cônjuge, ascendente e descendente

32
Q

Legítima =

A

1/2 dos bens da herança

33
Q

Como se calcula a legítima?

A

= valor dos bens na abertura + colação - dívidas

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as
despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

34
Q

O testador pode estabelecer cláusula de inalienabilida, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima?

A

Não
SALVO justa causa, declarada no testamento

35
Q

O testador pode estabelecer cláusula de inalienabilida, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a parte disponível?

A

Sim, livremente

36
Q

A quem incumbe demonstrar a justa causa sobre os bens da legítima?

A

Ao próprio testador
(não ao testamenteiro)

37
Q

O testador pode estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros, de espécie diversa?

A

Não é permitido

38
Q

Os bens gravados podem ser alienados?

A

Sim, com:
- autorização judicial
- justa causa
- sub-rogando ônus no outro bem

39
Q

Se Marcos deixar parte disponível toda para o Arthur, ele perde o direito à legítima? E se deixar um carro de legado?

A

Não perde legítima

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o
direito à legítima.

40
Q

Como excluir os colaterais da sucessão?

A

Já que não são necessários, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

41
Q

Faz juz ao direito de habitação, ainda que tenha adquirido outro imóvel depois do falecimento?

A

Sim

STJ: A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus.

Observação: não confundir a aquisição posterior de imóvel pela companheira, com o fato de a companheira sobrevivente já possuir imóvel próprio anterior ao falecimento do companheiro.

42
Q
A