PE Coisas: hipoteca Flashcards

1
Q

Prorrogação da hipoteca é por registro ou averbação?

A
  • Até 30 anos do contrato: averbação
  • Depois dos 30 anos: precisa de novo título e REGISTRO; mas mantém a prioridade

Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

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2
Q

A hipoteca extingue-se pela arrematação ou adjudicação?

A

Sim!

SALVO: Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

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3
Q

A hipoteca judiciária está prevista no CC?

A

Não! Só no CPC

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4
Q

Prazo de perempção da hipoteca

A

30 anos

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5
Q

Prazo para renovar especialização da hipoteca legal

A

20 anos

Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

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6
Q

Prazo do registro da hipoteca

A

Enquanto a obrigação perdurar

Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

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7
Q

A hipoteca legal depende de registro?

A

Depende

E também de especialização!

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8
Q

Hipoteca legal:

A

I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV - ao coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

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9
Q

Pode proibir de alienar imóvel hipotecado?

A

Não! NULA

Hipoteca mantém bem no comércio.

Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

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10
Q

Pode estipular que, se vender, vence a hipoteca?

A

Sim

Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

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11
Q

Pode constituir segunda hipoteca? Pode em favor do mesmo credor?

A

Sim

Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

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12
Q

Para o cancelamento da servidão, exige-se a anuência do credor, caso o imóvel dominante esteja hipotecado?

A

Sim, se a servidão constar do título da hipoteca

Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

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13
Q

Pode hipoteca sobre carro?

A

Não pode

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14
Q

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

A

I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II - o domínio direto;

III - o domínio útil;

IV - as estradas de ferro;

V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230 (jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais) , INDEPENDENTEMENTE do solo onde se acham;

VI - os navios;

VII - as aeronaves.

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

X - a propriedade superficiária; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

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15
Q

O credor da segunda hipoteca pode executar o imóvel antes de vencida a primeira?

A

Não

SALVO o caso de insolvência do devedor

Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

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16
Q

Adquirente pode exonerar-se da hipoteca?

A
  • Abandonando
  • 24h da citação

SALVO se se obrigou pessoalmente

Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as 24 horas subsequentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.

17
Q

Direito de remir

A

30 dias
do registro

Art. 1.481. Dentro em 30 dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

(o valor da aquisição é o valor que o credor conseguiria ao executar o imóvel - assim, não pode ser inferior a isso)

18
Q

Pode hipoteca para dívida futura? E para dívida condicionada?

A

Pode, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido

Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.

19
Q

Hipoteca de vias férreas: competência para o registro

A

CC: Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

LRP desde 2017: Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.

20
Q

Remir a hipoteca de via férrea

A
  • União ou Estado
  • em 15 dias
  • pagando preço da arrematação ou adjudicação
21
Q

Costrutora e banco x adquirentes

A

Súmula 308-STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem EFICÁCIA perante os adquirentes do imóvel.