PE Coisas: Laje Flashcards
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos.
Prazo da adjudicação, por preferência
O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de…
180 dias
da alienação
Prazo para manifestação da preferência
30 dias (ou contrato)
Preferência entre:
- construção base
- laje ascendente
- laje descendente
Assegurada prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada
(primeiro o de cima, porque fica isolado) (ascendente tem mais preferência)
Tem fração ideal? Tem participação proporcional em áreas já edificadas?
Não!
§ 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja
autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes
prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a
segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício
“É expressamente vedado” - CC
Aplica normas do condomínio edilício para despesas de conservação e fruição?
Sim, quanto às partes que sirvam todo o edifício
I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;
III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes
que sirvam a todo o edifício; e
IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
Reparos urgentes
Em qualquer caso, qualquer interessado
§ 2o É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.