PE Família: Regime de bens Flashcards
O regime de bens começa a vigorar…
desde a data do casamento
Separação OBRIGATÓRIA de bens: hipóteses
- Inobservar causas suspensivas
- Pessoa maior de 70 anos (STJ e JDC - salvo UE anterior)
- Suprimento judicial para casar
Separação OBRIGATÓRIA de bens: comunicam-se?
Comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (súmula 377 STF), desde que
comprovado o esforço comum (STJ).
JDC 634 É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.
Qualquer que seja o regime de bens, podem livremente:
reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por
mais de 5 anos
As dívidas contraídas para coisas necessárias à economia doméstica obrigam…
solidariamente ambos os cônjuges
Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro: ….
Exceto no regime…
- Alienar ou gravar de ônus reais os imóveis
- pleitear sobre imóveis
- prestar fiança ou aval
- fazer doação, salvo a remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação
- Exceto na separação absoluta
Fiança exige vênia conjugal?
Sim.
ANULÁVEL: “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária ( art. 1.647 ), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.”
Ineficácia total: Súmula 332 STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Juris em teses STJ: salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
Mas não do companheiro.
Aval sem vênia conjugal: consequência
CC:
Anulabilidade (2 anos)
JDC114:
Plano de eficácia
Inoponibilidade perante o cônjuge que não assentiu
Não pode ser anulado
Consequência da falta de autorização do cônjuge
Anulável
até 2 anos depois de terminada a sociedade conjugal
Qual a forma para aprovar ato anulável do outro cônjuge?
- instrumento público
- instrumento particular, autenticado
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Forma da autorização
Intrumento público ou particular, autenticado
Quem pode demandar invalidade por falta de autorização do cônjuge?
Só o cônjuge ou herdeiros
O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
Pacto antenupcial não feito por escritura é…
NULO
Pacto antenupcial ao qual não se segue o casamento é…
INEFICAZ
Pacto antenupcial por menor…
Eficácia condicionada à aprovação do representante legal
(SALVO regime obrigatório de separação de bens)
Convenção ou cláusula que contravenha disposição absoluta de lei é…
NULA
JDC635. O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que…
estas não violem:
- os princípios da dignidade da pessoa humana
- da igualdade entre os cônjuges
- da solidariedade familiar
Participação final nos aquestos: pode convencionar…
livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares
Efeitos perante terceiros das convenções antenupciais:
Registro no RI do domicílio dos cônjuges
Excluem-se da comunhão parcial:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Entram na comunhão parcial:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (se ganhou na loteria depois de casar, com bilhete de antes, é dos dois)
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Comunhão parcial
Obrigações de atos ilícitos
Não comunica
SALVO se reverteu em proveito do casal
Comunhão parcial
Proventos do trabalho pessoal
Antes ou depois do casamento: não comunica
Durante casamento: comunica
Comunhão parcial
Livros e instrumentos da profissão
Não se comunicam
Comunhão parcial
Pensão e rendas
Não se comunicam
Comunhão parcial
Bem adquirido na constância, por título oneroso no nome de só um dos cônjuges
Comunica