PE Obrigações: Modalidades Flashcards
De quem são os frutos?
Percebidos - do devedor
Pendentes - do credor
Coisa se PERDE
1. sem culpa do devedor:
2. com culpa do devedor:
- sem culpa:
antes da tradição/condição suspensiva: resolve a obrigação (res perit domino) - com culpa: equivalente + perdas e danos
Coisa se DETERIORA
1. sem culpa do devedor:
2. com culpa do devedor:
- sem culpa: credor pode resolver ou aceitar a coisa, com abatimento do preço
- com culpa: equivalente ou aceitar a coisa + perdas e danos
O devedor pode exigir aumento no preço pelos melhoramentos e acrescidos?
Sim! Se o credor não anuir, o devedor pode resolver a obrigação.
(res perit domino, para o bem)
RESTITUIR - SE PERDE
1. sem culpa:
2. com culpa:
- sem culpa: o credor sofre a perda, e a obrigação se resolve
* se sobrevier melhoramento, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização
(se DETERIORA: o credor recebe, tal qual se ache, sem direito a indenização) - com culpa: equivalente + perdas e danos
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao…
Devedor (ou contrato)
Não pode dar a pior, nem é obrigado à melhor
Existe caso fortuito antes da escolha?
Não
Obrigação alternativa: quem escolhe?
o devedor
Obrigação alternativa: pode parte em uma prestação, parte na outra?
Não
Obrigação alternativa: e se as prestações forem periódicas?
A opção pode ser exercida em cada peíodo
Obrigação alternativa: quem escolhe, na pluralidade de optantes?
UNANIMIDADE
ou juiz
Obrigação alternativa: escolha pode ser de terceiro?
Sim
O obrigação, em regra, é fracionária
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
1 credor remitente
1 remite: a obrigação dos outros credores se mantém, descontada a quota do credor remitente
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
A solidariedade se presume?
Não!
Lei / vontade
Pode fazer diferença pra um e outro na obrigação solidária?
Sim
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Obrigação convertida em perdas e danos:
1. Indivisível?
2. Solidária?
- Perde a qualidade de indivisível
- Subsiste a solidariedade
Julgamento de um dos credores atinge os demais?
1. contrário
2. favorável
- contrário: não atinge
- favorável: aproveita
Pode chamar ao processo devedor cuja solidariedade foi renunciada pelo credor?
Não
JDC351 A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo
O devedor cuja solidariedade foi renunciada pelo credor precisa ratear a parte do devedor insolvente?
Sim. O benefício é que só pode ser cobrado pela sua quota na dívida.
Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
JDC350 A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284.
E se a dívida solidária interessar só a um dos devedores?
Responderá este por toda ela para com aquele que pagar
Obrigação alternativa: a escolha é do devedor, que queima os bens. O que paga?
O que queimou por último + p&d
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Obrigação alternativa: a escolha é do credor, e o devedor queima os bens. O que paga?
O que sobrou ou o valor do outro. Se não sobrou nada, o valor de qualquer das duas. +p&d
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Se um dos credores solidários falecer, herdeiro pode cobrar?
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO se a obrigação for indivisível.
Em regra, só cobra sua parte. Se for uma escultura, pode cobrar inteira.