Tutela Provisória Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre a tutela definitiva e a provisória?

A

O contraditório pleno e a imutabilidade

A TUTELA DEFINITIVA é aquela exercida ao final da fase de conhecimento, após a produção de provas e o exercício do direito ao recurso. Há o chamado contraditório pleno, com o exercício da cognição exauriente pelo juiz. O contraditório pleno dá azo à chamada tutela definitiva.

A TUTELA PROVISÓRIA (arts. 294 e seguintes do CPC/2015) visa abrandar o ônus do tempo processual, permitindo a concessão imediata de um direito ou uma providência que assegure o interesse de uma das partes do processo, desde que haja fundamento suficiente, seja em razão de uma urgência (nos casos em que não será possível esperar o transcurso do processo todo), seja em razão da evidência (situações em que o direito é evidente, embora inexista urgência). Ela é prestada antes do momento final da fase de conhecimento processual.

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2
Q

A tutela provisória pode ser prestada na sentença?

A

Até o trânsito em julgado, é tempo

A tutela provisória pode ser concedida liminarmente (no início da ação), durante o curso da fase de conhecimento e até, excepcionalmente, na sentença. É possível, ainda, que a tutela provisória seja concedida em sede de recurso, para que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal ou para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, seja por decisão monocrática do relator, seja por decisão colegiada.

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3
Q

A tutela provisória é concedida sob uma cognição sumária ou exauriente? É fundada em um juízo de certeza?

A

Em geral, sumária

Mas nada impede que seja concedida em sentença, com cognição exauriente

O contraditório a que o juiz tem acesso para proferir uma decisão de tutela provisória não é o contraditório pleno. No momento de prolação da decisão, o magistrado ainda não teve acesso a todos os elementos probatórios e alegações das partes. Costuma-se dizer que, nessa tutela provisória, a cognição do juiz é sumária ou não exauriente, conduzindo a um juízo de probabilidade (NEVES, 2018, p. 484).

A tutela provisória, quando excepcionalmente concedida na sentença, é fundada em cognição exauriente. A concessão da tutela provisória na sentença possibilita a execução provisória da decisão. Isso porque, conforme previsto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Não há, nesse caso, efeito suspensivo automático de eventual apelação interposta.

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4
Q

A tutela provisória pode ser modificada a qualquer tempo?

A

Tutela precária

Se a tutela definitiva é, em regra, imutável, a tutela provisória tem por si a característica da precariedade, ou seja, de ser mutável, revogável ou modificável no tempo. Assim, dada a ausência de contraditório pleno, o magistrado poderá, a qualquer tempo, modificar ou revogar a tutela provisória, desde que o faça em decisão fundamentada, nos termos dos arts. 296 e 298 do CPC/2015. Uma de suas principais características é, portanto, a revogabilidade.

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5
Q

A tutela provisória está sujeita à cláusula rebus sic stantibus?

A

Atente-se que a tutela provisória está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a tutela provisória depende da manutenção da situação fático-jurídica, conservando sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

  • Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. (…)*
  • Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.*
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6
Q

Quais são as duas espécies do gênero tutela provisória?

A

Tutelas de urgência e de evidência

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7
Q

Se as tutelas de urgência e de evidência são espécies de tutela provisória, concedidas em juízo de cognição superficial ou rarefeita e possíveis de serem revogadas, qual a diferença entre elas?

A

Requisitos e situações para concessão

Uma se refere a situações urgentes (mesmo sem evidência do direito), outra para situações evidentes (mesmo sem urgência)

A TUTELA DE URGÊNCIA tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ela tem como objetivo neutralizar os males que o tempo pode exercer no direito do requerente ou na eficácia do processo.

A TUTELA DE EVIDÊNCIA dispensa a análise do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311 do CPC/2015). É concedida com base na alta probabilidade de o direito do autor ser confirmado ao final da demanda.

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8
Q

A tutela de urgência, espécie do gênero tutela provisória, é dividida em outras subespécies, de acordo com dois critérios diferentes. Quais são elas?

A

Cautelar (preventiva) e antecipada (satisfativa)

Ou tutela incidental ou atencedente (quanto ao momento processual)

A tutela de urgência divide-se em cautelar (preventiva) e antecipada (satisfativa). Quanto ao momento processual em que é requerida, a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) se divide em incidental e antecedente. A tutela incidental é aquela requerida/concedida no curso do processo, independentemente do pagamento de custas (art. 295 do CPC/2015). Já a tutela antecedente é concedida em um procedimento prévio ao processo principal, limitando-se à análise das questões relativas à tutela provisória (arts. 303 a 310 do CPC/2015).

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9
Q

De acordo com o artigo 311 do CPC, quais as quatro hipóteses nas quais será concedida a tutela provisória de evidência?

A

Independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  1. ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (não pode conceder liminarmente)
  2. as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (pode conceder liminarmente)
  3. se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (_pode conceder liminarmente_)
  4. a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (não pode conceder liminarmente)
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10
Q

Quem possui legitimidade para requerer a tutela provisória?

A

Autor, réu, MP, terceiros…

A tutela provisória é, geralmente, requerida pelo autor da ação. Contudo, também possuem legitimidade para requerer a tutela provisória: o réu; terceiros intervenientes; o órgão do Ministério Público, ainda que atuando como fiscal da lei; o substituto processual; e o assistente simples, na omissão do assistido.

Há um certo estranhamento ao considerar que o réu pode ter pedido tutela antecipada. No entanto, o demandado pode requerer a antecipação dos efeitos da improcedência do pedido do autor, não apenas nas ações dúplices (em que a própria defesa apresenta o exercício de uma pretensão), mas também em outros casos. Um exemplo clássico é o de uma ação de cobrança movida pelo autor contra o réu em que ele (réu), ao se defender, requer a antecipação da tutela para que o nome dele seja retirado dos cadastros de restrição ao crédito.

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11
Q

O juiz pode conceder uma tutela provisória de ofício?

A

Por regra, não

Mas há a hipótese dos alimentos provisórios

No que se refere à concessão de ofício pelo magistrado, tem-se que, em regra, não é possível. Contudo, é importante citar a hipótese de concessão de ofício dos alimentos provisórios como tutela provisória (art. 4º da Lei nº 5.478/1968).

Segundo o art. 299 do CPC/2015: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

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12
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que resolve pedido de tutela provisória?

A

Depende da decisão na qual foi veiculada

O recurso cabível dependerá da espécie de decisão proferida:

se for decisão interlocutória proferida em primeiro grau, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC/2015);

se for sentença, cabe apelação sem efeito suspensivo automático (arts. 1.009 e 1.012, § 1º, V, do CPC/2015);

se for decisão monocrática do relator do recurso, cabe agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015);

se for acórdão do tribunal, atente-se para o teor da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar” No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão.

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13
Q

O que é a mitigação da instrumentalidade na tutela provisória de urgência?

A

Nós sabemos que agora a tutela provisória de urgência antecipada antecedente - ou seja, aquela tutela provisória de urgência antecipada, como a nossa antiga antecipação de tutela, ou seja, de natureza satisfativa - pode, por vezes, se tornar estável, ou seja, uma tutela provisória que não vai ter depois do futuro a sua substituição por uma tutela definitiva. É chamada mitigação da instrumentalidade, prevista no artigo 304.

Então, isso é uma solução que o legislador de 2015 trouxe. É um sistema de estabilização de uma antecipação de tutela quando o réu simplesmente não se opõe àquela tutela antecipada concedida em caráter antecedente. Isso, na verdade, é a reprodução de uma técnica processual de mitigação da instrumentalidade presente no direito francês, no référé provision francês, e também no Direito italiano, que foi trazido aqui para o Brasil.

Então, portanto, se o indivíduo pede para ser matriculado em uma universidade, uma antecipação de tutela, e é deferida essa antecipação de tutela contra a faculdade por conta da falta de um documento de conclusão do ensino médio, enfim… a universidade não tem interesse em contestar, aceita aquele provimento e simplesmente não se opõe. Aí aquela relação jurídica passa a ser regulada por essa tutela antecipada estabilizada na forma do artigo 304.

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14
Q

É possível o deferimento de tutela provisória contra a Fazenda Pública?

A

Em princípio é possível, mas há as exceções da lei de suspensão de segurança (Lei 8.437/1992) e na lei do mandado de segurança (Lei 12.016/2009):

  1. Compensação de créditos tributários ou previdenciários
  2. Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior
  3. Reclassificação ou equiparação de servidores públicos
  4. Concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza
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15
Q

[lei seca] A tutela provisória depende do pagamento de custas?

A

A incidental, não

Já a antecedente, por ser uma ação própria, sim

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

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16
Q

[lei seca] A tutela provisória conserva sua eficácia durante toda a pendência do processo? E no período de suspensão deste?

A

Não sendo revogada ou modificada, conserva

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

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17
Q

[lei seca] Em se tratando de tutela provisória, o juiz pode determinar quaisquer medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela, ou está restrito ao pedido?

A

Quaisquer medidas adequadas

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

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18
Q

[lei seca] O juiz precisa fundamentar e motivar, de forma exauriente, a decisão que concede ou que nega a tutela provisória? E aquela que a modifica ou revoga?

A

Motivação de forma clara e precisa

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

19
Q

[lei seca] A quem deve ser requerida a tutela provisória?

A

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

20
Q

[lei seca] De acordo com o artigo 300 do CPC, quando será concedida a tutela de urgência?

A

Probabilidade e perigo de dano/risco ao resultado

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

21
Q

[lei seca] O juiz deve exigir caução para a concessão da tutela de urgência?

A

Faculdade, e não obrigação

E pode ser dispensada se a parte for economicamente hipossuficiente

Art. 300, § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

22
Q

[lei seca] A tutela de urgência pode ser concedida inaudita altera parte?

A

Liminarmente ou após justificação prévia

Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

23
Q

O perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão é óbice intransponível para a concessão de tutela de urgência?

A

Se for de natureza antecipada

mas a doutrina admite a mitigação desse requisito legal

Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A reversibilidade do provimento antecipatório não é absoluta, de forma que o juiz deverá analisar, no caso concreto, se os riscos e danos da não concessão da tutela irreversível serão maiores que a sua rejeição. Em outras palavras, deverá utilizar o juízo de ponderação. Assim, havendo a ponderação positiva, poderá conceder a antecipação de tutela irreversível (ZAVASKI, 2011).

24
Q

[lei seca] Quais são as formas de efetivação da tutela de urgência cautelar, de acordo com o artigo 301 do CPC?

A

Arresto, sequestro, arrolamento, protesto

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

25
Q

[lei seca] Em que casos a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, de acordo com o artigo 302 do CPC? Onde é liquidada e executada tal indenização?

A

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

  1. a sentença lhe for desfavorável
  2. obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias
  3. ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal
  4. o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor

A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

26
Q

[lei seca] Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada, ou deve ser veiculada no corpo da ação principal, já com o pedido definitivo de tutela final?

A

Pode ser apenas a antecipada

Com a indicação da tutela final

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

27
Q

[lei seca] A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação (ou seja, em uma ação prévia, cujo objetivo é tão somente a tutela de urgência). Se a tutela for concedida, o CPC estabelece três passos obrigatórios a serem seguidos. Quais são eles?

A

Art. 303, § 1º: Concedida a tutela antecipada:

  1. o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar
  2. o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação
  3. não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Não sendo realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, §2º).

28
Q

[lei seca] Concedida a tutela de urgência em caráter antecedente, o autor deve aditar a petição inicial em 15 dias (ou outro prazo maior que o juiz fixar). Esse aditamento é realizado nos mesmos autos? Incidem novas custas processuais?

A

Mesmos autos, sem custas novas

Art. 303, § 3º: O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

Isso porque na petição inicial da cautelar antecedente, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final (art. 303, §4º).

29
Q

[lei seca] A tutela de urgência pode ser requerida em caráter antecedente nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação (ou seja, em uma ação prévia, cujo objetivo é tão somente a tutela de urgência). Se o juiz não a conceder, o que deve fazer?

A

Determinar a emenda em 5 dias

Art. 303, § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

30
Q

[lei seca] A tutela de urgência antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável a partir de que momento? O que acontece com o processo cautelar, a partir desse ponto? O que a outra parte deve fazer caso queira impugnar a tutela de urgência que se tornou estável, e qual o prazo para fazê-lo?

A

2 anos para impugnar

Atenção: é a tutela provisória de urgência antecipada, e não a cautelar

Art. 304. A tutela ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303 [antecedente], torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

31
Q

[lei seca] A tutela de urgência antecipada pode ser requerida em caráter antecedente, seguindo o rito do artigo 303 (com indicação já da tutela final, aditamento à inicial em 15 dias, citação do réu para conciliação e prosseguimento normal). Todavia, se a urgência não for contemporânea à propositura da ação, há outro rito (art. 305). O que o CPC exige da petição inicial, neste caso? É necessário indicar o pedido de tutela final?

A

Lide e seu fundamento

Além da exposição sumária do direito

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

32
Q

[lei seca] A tutela de urgência antecipada pode ser requerida em caráter antecedente, seguindo o rito do artigo 303 (com indicação já da tutela final, aditamento à inicial em 15 dias, citação do réu para conciliação e prosseguimento normal). Todavia, se a urgência não for contemporânea à propositura da ação, há outro rito, o do artigo 305, para a tutela de urgência em caráter antecedente. Qual é ele?

A

Citação em 5 dias

Se contestado, rito comum, sem contestação, decisão em 5 dias

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

33
Q

[lei seca] Quais as 3 hipóteses nas quais, segundo o CPC, cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente?

A

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

  1. o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
  2. não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
  3. o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
34
Q

[lei seca] A parte pode renovar o pedido de tutela cautelar, caso cesse sua eficácia?

A

Há vedação expressa

Mas não há impedimento para formular o pedido principal

Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

35
Q

A tutela antecipada antecedente pode se estabilizar, de acordo com o artigo 304 do CPC, “se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. Que recurso é esse, de acordo com a doutrina?

A

Qualquer impugnação ou apenas agravo?

Ressalte-se que existe posicionamento doutrinário a estabelecer que o termo “recurso” presente no art. 304 do CPC deve ser interpretado com qualquer forma de impugnação, não necessariamente como o recurso em sentido estrito (agravo de instrumento). Assim: “Resta ao intérprete dizer que onde se lê ‘recurso’ deve-se entender ‘impugnação’, criticando-se o legislador por ter preferido a utilização de espécie (recurso) em vez do gênero (impugnação)” (NEVES, 2017, p. 677).

A Terceira Turma do STJ já se manifestou no sentido de que a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. (STJ, REsp nº 1.760.966-SP, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04.12.2018, DJe 07.12.2018 – Info nº 639).

Porém, em sentido oposto, para a Primeira Turma do STJ penas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. (STJ, REsp nº 1.797.365-RS, Primeira Turma, por maioria, rel. Min. Sérgio Kukina, rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03.10.2019, DJe 22.10.2019 – Info nº 658).

36
Q

A tutela antecipada antecedente que se estabiliza pode ser modificada posteriormente?

A

Por meio de ação própria

Mas passados dois anos da extinção do processo, não há mais como impugnar

Conjugando-se os §§ 2º e 4º, do art. 304, do CPC/2015, chegamos à conclusão de que a forma de tentar reverter a respectiva decisão que estabilizou a tutela é por meio de ação autônoma (petição inicial) ajuizada perante o mesmo juízo no qual a tutela estabilizada foi concedida. Essa demanda, contudo, tem um prazo decadencial para ser proposta, de dois anos, a contar da intimação da decisão que extinguiu o processo pela estabilização (art. 304, § 5º, CPC).

Após esse prazo, não há instrumentos jurídicos aptos a modificar a decisão judicial. Nos termos do art. 304, § 6º, a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

37
Q

O deferimento de tutela cautelar antecedente contestada dispensa a abertura de prazo para a contestação do pedido principal?

A

Segundo o STJ, não dispensa

Conforme já decidiu o STJ, o deferimento de tutela cautelar antecedente contestada não dispensa a abertura de prazo para a contestação do pedido principal:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL. ADITAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Diante das alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo. Agora, tanto a tutela cautelar quanto a tutela principal são requeridas e desenvolvidas numa mesma relação processual. 3. Deferida tutela cautelar antecedente cujo pedido foi contestado, apesar de desnecessária nova citação, é indispensável que passe a ser observado o procedimento comum. Devem as partes ser intimadas para a audiência e, uma vez não alcançada a autocomposição, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do pedido principal, contado na forma do art. 335. Inaplicabilidade da teoria da ciência inequívoca na hipótese. 4. No caso, deve ser reconhecida a nulidade do feito, a partir da sentença, pois a tutela de urgência deferida na forma antecedente (arresto) foi sucedida pela própria condenação ao pagamento de quantia certa, em julgamento antecipado, porém sem que tenha havido manifestação dos recorrentes sobre o mérito do pedido principal, em contrariedade ao disposto no parágrafo único do art. 307 do CPC/2015. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1802171/SC, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21.05.2019, DJe 29.05. 2019 − grifos nossos.)

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Q

A estabilização da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente é possível quando se tratar de direitos indisponíveis?

A

Professor Sica defende que não

Não há como negar certas semelhanças entre a estabilização da tutela antecipada e o julgamento antecipado da lide fundado no artigo 335, II, do CPC. Em ambos os casos abrevia-se o procedimento em função da inércia do réu (no primeiro caso, em recorrer da decisão antecipatória; no segundo, em se defender) e se cominam consequências negativas em face do descumprimento de um ônus processual imposto ao réu.

Ocorre que a técnica do julgamento antecipado é afastada quando, malgrado ausente a defesa do réu, o legislador ressalvou a aplicação dos efeitos da revelia (art. 345 e 348 do CPC). Penso [prof. Sica] que a mesma lógica deva pautar a aplicação da técnica da estabilização; se inaplicável o efeito da revelia – com todas as dificuldades inerentes à aplicação do artigo 230 do CPC/1973, e que persistirão à luz do artigo 345 do CPC/2015 – a estabilização não pode ocorrer.

39
Q

Uma das hipóteses que autorizam a concessão de tutela de evidência é aquele na qual “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. O que são as “teses firmadas em julgamento de casos repetitivos”? São súmulas? Julgamentos de cortes superiores? Qualquer precedente vinculante?

A

Conforme o art. 928 do CPC, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos especial e extraordinário repetitivos. Contudo, a doutrina faz uma INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA da regra constante no art. 311, II, do CPC, admitindo a possibilidade de concessão de tutela da evidência sempre que a fundamentação jurídica estiver fundada em qualquer precedente vinculante, ainda que não previsto expressamente no citado dispositivo (NEVES, 2018, p. 561). Portanto, lembre-se também do rol de precedentes obrigatórios elencados no art. 927:

  • Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:*
  • I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;*
  • II – os enunciados de súmula vinculante;*
  • III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;*
  • IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;*
  • V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.*
40
Q

Uma das hipóteses que autorizam a concessão de tutela de evidência é aquele na qual “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Mas se o réu é citado e apresenta defesa que “não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”, não é o caso de fazer o julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial? Qual a diferença entre esta hipótese, e a tratada acima, da tutela de evidência?

A

Inexistência de cognição exauriente

Essa hipótese de cabimento está condicionada à inexistência de cognição exauriente diante da situação descrita no dispositivo legal, porque, sendo possível nesse momento do procedimento, ao juiz, formar juízo de certeza, será caso de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial, a depender do caso concreto. Dessa forma, mesmo que o réu não consiga produzir prova documental capaz de gerar dúvida razoável, deve haver no caso concreto outros meios de prova a produzir (oral, pericial) a impedirem o referido julgamento antecipado.

41
Q

Existe tutela de evidência em caráter antecedente?

A

Não existe tutela da evidência em caráter antecedente. O caráter antecedente só é correlato às tutelas de urgência (tutela antecipada ou tutela cautelar). A tutela da evidência é sempre concedida em caráter incidental no processo.

Existem algumas espécies de tutela da evidência que podem ser concedidas pelo juiz liminarmente, ou seja, sem a oitiva prévia da parte contrária. Trata-se de ponto muito explorado pelas bancas de concurso.

42
Q

O que é a “evidência do direito” (que autoriza a tutela da evidência), segundo o professor Fux?

A

A evidência toca os limites da prova e será tanto maior quanto mais dispuser o seu titular de elementos de convicção. É evidente o direito cuja prova dos fatos sobre os quais incide revela-os incontestáveis ou ao menos impassíveis de contestação séria.

43
Q

A tutela de evidência pode ser concedida em favor do réu?

A

Quando caracterizado o propósito protelatório do autor

I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

Cuidado!! Não erre aqui, porque a tutela da evidência punitiva pode ser deferida tanto contra o réu, quanto contra o autor. A regra fala em manifesto propósito protelatório DA PARTE. Em uma situação excepcional, pode ser que depois da contestação o autor observe que o réu possui um bom direito melhor do que dele e aí ele passa - mesmo sendo o autor - a praticar atos protelatórios. Então, você pode ter o deferimento da tutela da evidência a favor exatamente do réu.

44
Q

bis in idem na concessão da chamada “tutela de evidência punitiva” (quando ficar caraterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte) e, ao mesmo tempo, de multa por litigância de má-fé?

A

É possível no deferimento, a aplicação da penalidade em deferimento da tutela da evidência punitiva, de acordo com o entendimento do professor Fredie Didier, professora Paula Sarno Braga e professor Rafael Oliveira. A tutela da evidência não exclui o deferimento, a aplicação das penalidades pela litigância de má-fé.