Tutela Provisória Flashcards
Qual a diferença entre a tutela definitiva e a provisória?
O contraditório pleno e a imutabilidade
A TUTELA DEFINITIVA é aquela exercida ao final da fase de conhecimento, após a produção de provas e o exercício do direito ao recurso. Há o chamado contraditório pleno, com o exercício da cognição exauriente pelo juiz. O contraditório pleno dá azo à chamada tutela definitiva.
A TUTELA PROVISÓRIA (arts. 294 e seguintes do CPC/2015) visa abrandar o ônus do tempo processual, permitindo a concessão imediata de um direito ou uma providência que assegure o interesse de uma das partes do processo, desde que haja fundamento suficiente, seja em razão de uma urgência (nos casos em que não será possível esperar o transcurso do processo todo), seja em razão da evidência (situações em que o direito é evidente, embora inexista urgência). Ela é prestada antes do momento final da fase de conhecimento processual.
A tutela provisória pode ser prestada na sentença?
Até o trânsito em julgado, é tempo
A tutela provisória pode ser concedida liminarmente (no início da ação), durante o curso da fase de conhecimento e até, excepcionalmente, na sentença. É possível, ainda, que a tutela provisória seja concedida em sede de recurso, para que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal ou para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, seja por decisão monocrática do relator, seja por decisão colegiada.
A tutela provisória é concedida sob uma cognição sumária ou exauriente? É fundada em um juízo de certeza?
Em geral, sumária
Mas nada impede que seja concedida em sentença, com cognição exauriente
O contraditório a que o juiz tem acesso para proferir uma decisão de tutela provisória não é o contraditório pleno. No momento de prolação da decisão, o magistrado ainda não teve acesso a todos os elementos probatórios e alegações das partes. Costuma-se dizer que, nessa tutela provisória, a cognição do juiz é sumária ou não exauriente, conduzindo a um juízo de probabilidade (NEVES, 2018, p. 484).
A tutela provisória, quando excepcionalmente concedida na sentença, é fundada em cognição exauriente. A concessão da tutela provisória na sentença possibilita a execução provisória da decisão. Isso porque, conforme previsto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Não há, nesse caso, efeito suspensivo automático de eventual apelação interposta.
A tutela provisória pode ser modificada a qualquer tempo?
Tutela precária
Se a tutela definitiva é, em regra, imutável, a tutela provisória tem por si a característica da precariedade, ou seja, de ser mutável, revogável ou modificável no tempo. Assim, dada a ausência de contraditório pleno, o magistrado poderá, a qualquer tempo, modificar ou revogar a tutela provisória, desde que o faça em decisão fundamentada, nos termos dos arts. 296 e 298 do CPC/2015. Uma de suas principais características é, portanto, a revogabilidade.
A tutela provisória está sujeita à cláusula rebus sic stantibus?
Atente-se que a tutela provisória está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a tutela provisória depende da manutenção da situação fático-jurídica, conservando sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
- Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. (…)*
- Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.*
Quais são as duas espécies do gênero tutela provisória?
Tutelas de urgência e de evidência
Se as tutelas de urgência e de evidência são espécies de tutela provisória, concedidas em juízo de cognição superficial ou rarefeita e possíveis de serem revogadas, qual a diferença entre elas?
Requisitos e situações para concessão
Uma se refere a situações urgentes (mesmo sem evidência do direito), outra para situações evidentes (mesmo sem urgência)
A TUTELA DE URGÊNCIA tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ela tem como objetivo neutralizar os males que o tempo pode exercer no direito do requerente ou na eficácia do processo.
A TUTELA DE EVIDÊNCIA dispensa a análise do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311 do CPC/2015). É concedida com base na alta probabilidade de o direito do autor ser confirmado ao final da demanda.
A tutela de urgência, espécie do gênero tutela provisória, é dividida em outras subespécies, de acordo com dois critérios diferentes. Quais são elas?
Cautelar (preventiva) e antecipada (satisfativa)
Ou tutela incidental ou atencedente (quanto ao momento processual)
A tutela de urgência divide-se em cautelar (preventiva) e antecipada (satisfativa). Quanto ao momento processual em que é requerida, a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) se divide em incidental e antecedente. A tutela incidental é aquela requerida/concedida no curso do processo, independentemente do pagamento de custas (art. 295 do CPC/2015). Já a tutela antecedente é concedida em um procedimento prévio ao processo principal, limitando-se à análise das questões relativas à tutela provisória (arts. 303 a 310 do CPC/2015).
De acordo com o artigo 311 do CPC, quais as quatro hipóteses nas quais será concedida a tutela provisória de evidência?
Independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (não pode conceder liminarmente)
- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (pode conceder liminarmente)
- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (_pode conceder liminarmente_)
- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (não pode conceder liminarmente)
Quem possui legitimidade para requerer a tutela provisória?
Autor, réu, MP, terceiros…
A tutela provisória é, geralmente, requerida pelo autor da ação. Contudo, também possuem legitimidade para requerer a tutela provisória: o réu; terceiros intervenientes; o órgão do Ministério Público, ainda que atuando como fiscal da lei; o substituto processual; e o assistente simples, na omissão do assistido.
Há um certo estranhamento ao considerar que o réu pode ter pedido tutela antecipada. No entanto, o demandado pode requerer a antecipação dos efeitos da improcedência do pedido do autor, não apenas nas ações dúplices (em que a própria defesa apresenta o exercício de uma pretensão), mas também em outros casos. Um exemplo clássico é o de uma ação de cobrança movida pelo autor contra o réu em que ele (réu), ao se defender, requer a antecipação da tutela para que o nome dele seja retirado dos cadastros de restrição ao crédito.
O juiz pode conceder uma tutela provisória de ofício?
Por regra, não
Mas há a hipótese dos alimentos provisórios
No que se refere à concessão de ofício pelo magistrado, tem-se que, em regra, não é possível. Contudo, é importante citar a hipótese de concessão de ofício dos alimentos provisórios como tutela provisória (art. 4º da Lei nº 5.478/1968).
Segundo o art. 299 do CPC/2015: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Qual o recurso cabível contra a decisão que resolve pedido de tutela provisória?
Depende da decisão na qual foi veiculada
O recurso cabível dependerá da espécie de decisão proferida:
se for decisão interlocutória proferida em primeiro grau, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC/2015);
se for sentença, cabe apelação sem efeito suspensivo automático (arts. 1.009 e 1.012, § 1º, V, do CPC/2015);
se for decisão monocrática do relator do recurso, cabe agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015);
se for acórdão do tribunal, atente-se para o teor da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar” No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão.
O que é a mitigação da instrumentalidade na tutela provisória de urgência?
Nós sabemos que agora a tutela provisória de urgência antecipada antecedente - ou seja, aquela tutela provisória de urgência antecipada, como a nossa antiga antecipação de tutela, ou seja, de natureza satisfativa - pode, por vezes, se tornar estável, ou seja, uma tutela provisória que não vai ter depois do futuro a sua substituição por uma tutela definitiva. É chamada mitigação da instrumentalidade, prevista no artigo 304.
Então, isso é uma solução que o legislador de 2015 trouxe. É um sistema de estabilização de uma antecipação de tutela quando o réu simplesmente não se opõe àquela tutela antecipada concedida em caráter antecedente. Isso, na verdade, é a reprodução de uma técnica processual de mitigação da instrumentalidade presente no direito francês, no référé provision francês, e também no Direito italiano, que foi trazido aqui para o Brasil.
Então, portanto, se o indivíduo pede para ser matriculado em uma universidade, uma antecipação de tutela, e é deferida essa antecipação de tutela contra a faculdade por conta da falta de um documento de conclusão do ensino médio, enfim… a universidade não tem interesse em contestar, aceita aquele provimento e simplesmente não se opõe. Aí aquela relação jurídica passa a ser regulada por essa tutela antecipada estabilizada na forma do artigo 304.
É possível o deferimento de tutela provisória contra a Fazenda Pública?
Em princípio é possível, mas há as exceções da lei de suspensão de segurança (Lei 8.437/1992) e na lei do mandado de segurança (Lei 12.016/2009):
- Compensação de créditos tributários ou previdenciários
- Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior
- Reclassificação ou equiparação de servidores públicos
- Concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza
[lei seca] A tutela provisória depende do pagamento de custas?
A incidental, não
Já a antecedente, por ser uma ação própria, sim
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
[lei seca] A tutela provisória conserva sua eficácia durante toda a pendência do processo? E no período de suspensão deste?
Não sendo revogada ou modificada, conserva
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
[lei seca] Em se tratando de tutela provisória, o juiz pode determinar quaisquer medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela, ou está restrito ao pedido?
Quaisquer medidas adequadas
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.