PROCESSO DE CONHECIMENTO - Sentença Flashcards
Qual a definição que o CPC dá ao conceito de sentença? A resolução parcial do mérito, prevista no artigo 356 do CPC, é feita por sentença ou decisão interlocutória?
Art. 203, §1º: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução
Assim, de acordo com a conceituação utilizada pelo CPC atual, o ato jurisdicional somente pode ser considerado sentença quando encerra o objeto processual em sua totalidade. Quando há resolução parcial, trata-se de decisão interlocutória.
É possível a prolação de uma sentença parcial de mérito?
Decisão interlocutória de mérito
- Mas de qualquer forma, é possível o julgamento parcial do mérito*
- Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (I) mostrar-se incontroverso; (II) estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355* [não houver necessidade de prova ou o réu for revel e confesso, e não houver requerimento de prova]; e (§ 5º) A decisão proferida com base neste artigo _é impugnável por agravo de instrumento_.
É importante nós observamos, ainda, a novidade do Código Processo Civil (CPC), a chamada decisão interlocutória parcial de mérito do art. 356, correspondente à sentença parcial do direito continental europeu, ou seja, o legislador de 2015 permite um fracionamento do julgamento de mérito, o que não ocorria no Código de 73.
No código de 73, se um pedido cumulado, por exemplo, restava incontroverso, a única saída era a tutela antecipada (de acordo com art. 273, § 6º do CPC/73), mas não era possível imediato julgamento de mérito. Agora não. Nós temos esse fracionamento, vai ser uma decisão interlocutória - evidentemente - passível de impugnação por agravo de instrumento, mas que vai gerar execução definitiva, inclusive, coisa julgada passível de impugnação através de ação rescisória.
Quais são os requisitos essenciais da sentença no processo civil?
- O RELATÓRIO, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
- OS FUNDAMENTOS, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
- O DISPOSITIVO, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Os três elementos essenciais do processo, de acordo com o artigo 489 do CPC, são o relatório, os fundamentos e o dispositivo. A falta de qualquer um deles leva sempre ao mesmo vício? Qual seria esse vício: inexistência, nulidade, anulabilidade ou ineficácia?
Relatório pode ser dispensado pela lei
Falta da fundamentação leva à nulidade; de dispositivo, inexistência.
ATENÇÃO! Em algumas provas costuma-se fazer afirmativas de que o juiz, se o quiser, poderá dispensar o relatório. No entanto, a assertiva é falsa! O juiz não pode fazê-lo se o quiser. De acordo com o art. 489, o relatório, apesar de seu aspecto formal, é uma parte necessária e integrante da sentença. O que pode ocorrer é algum procedimento dispensar o relatório, como o art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. O relatório é dispensado pela celeridade e simplicidade que o procedimento em questão requer, mas o juiz não poderá fazê-lo no momento em que desejar. A dispensa, portanto, somente pode ser feita ex lege.
O acórdão ou decisão pode ser considerado fundamentado se não enfrenta todos os argumentos e alegações que as partes deduziram?
Dispensa o exame pormenorizado
O enunciado do Supremo Tribunal Federal (STF) desse tema de Repercussão Geral nº 339 diz que o art. 93, IX da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou prova.
Há conflito com a regra do artigo 489, §1º, IV, do CPC (“não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”)? Embora ele consagre o princípio da fundamentação exauriente (em oposição à fundamentação suficiente), é preciso observar que nem mesmo a lei exige o enfrentamento de todos os argumentos, mas somente daqueles “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
O que é o conceito de contraditório democrático?
Está consagrado no artigo 489, §1º, IV, do CPC (“não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”). Esse dispositivo expõe o que a doutrina chama de “contraditório democrático” (JUNIOR, 2016, p. 90), sendo que as partes têm o direito de participar da construção da sentença. Em outras palavras, de ter os seus argumentos considerados na decisão judicial. Se assim não for, não se considera fundamentada a sentença ou qualquer decisão judicial.
O que é o postulado hermenêutico do pragmatismo? Qual a crítica possível a ele?
Consequências práticas da decisão
- Distancia a decisão da lei*
- O caput do artigo 20* [da LINDB] inaugura, em termos dogmáticos, o postulado hermenêutico do pragmatismo, segundo o qual as consequências práticas devem ser consideradas no momento da valoração da escolha de um dos sentidos possíveis do texto normativo de conteúdo semântico aberto. A menção do artigo 20 às “consequências práticas da decisão” é marcante porque remente ao pragmatismo jurídico, teoria controversa que trata sobre a forma como deve o julgador devidir, e que pode ser entendido, objetivamente, como “qualquer atitude que condicione, explicita ou implicitamente, a adequação jurídica de determinada decisão judicante à valoração das consequências associadas a ela e às suas alternativas”.
Essa doutrina pode ser criticada um pouco porque transforma a consequência prática no protagonismo do processo, afastando o juiz da norma jurídica propriamente dita e concentrando a decisão dele nos efeitos, na consequência prática política que aquela decisão possa ter. Isso pode conferir ao magistrado uma sensação de liberdade incompatível com os postulados da coerência e da integridade do direito, ou seja, o pragmatismo que retira a norma jurídica e coloca no lugar dela exatamente as suas consequências práticas.
Quais são os seis vícios de fundamentação elencados pelo CPC em seu artigo 489, 1º?
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
- se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida
- empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
- invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão
- não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
- se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
- deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O que é o dispositivo da sentença?
É a parte da sentença onde o juiz dará procedência ou improcedência à pretensão formulada. É sobre essa porção da sentença que se forma, nos processos contenciosos, a coisa julgada material.
O que é o princípio da congruência?
Ne eat judex vei extra petita
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Qual a diferença entre julgamento extra e ultra petita?
O julgamento extra petita decide fora do pedido, enquanto o ultra petita ocorre acima do pedido.
O JULGAMENTO EXTRA PETITA É:
- Impugnável por apelação
- Vício reconhecível ex officio pelo Tribunal
- Gera a nulidade (para alguns doutrinadores, como Talamini, inexistência)
JÁ O JULGAMENTO ULTRA PETITA:
- Não ocorre quando o juiz dá fundamento ou definição jurídica diversa daqueles apontados pelas partes
- Não deve ser anulada a decisão ultra petita, mas corrigida pelo Tribunal, pelo princípio da economia e celeridade (art .1.013, §3º, II: “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir”)
O que é o julgamento citra e infra petita?
Abaixo do pedido
Cuidado para não confundir com a procedência parcial
É o julgamento abaixo do pedido. Impugnável por embargos de declaração. Em verdade, não é dado abaixo, não é procedência parcial, é quando ele deixa de julgar, é negativa de jurisdição, é cib non liquet. Ou seja, quando você tem um pedido de dano moral, um pedido de dano material e o juiz deixa de se manifestar acerca de um desses pedidos, isso é julgamento citra ou infra petita. Pode acontecer em pedidos cumulados ou, por exemplo, na falta de julgamento da reconvenção.
Cite quatro exceções legais ao princípio da congruência.
- Possessória (a fungibilidade das possessórias)
- Art. 497 do CPC (tutela específica da obrigação de fazer e não fazer: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente)
- Pedido implícito (art. 322, §1º: “Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”)
- Trato sucessivo (art. 323 do CPC: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”)
O magistrado pode corrigir ou se retratar da sentença já publicada?
Correção de erros materiais
Retratação, somente em casos específicos previstos em lei
São casos que autorização a retratação (sempre em 5 dias):
- A apelação contra sentença que não julga o mérito (art. 485, §7º, do CPC)
- A alegação contra sentença de improcedência liminar (art. 332, §3º, do CPC).