RECURSOS - Recorribilidade das decisões em primeiro grau Flashcards
Como funcionava a recorribilidade por agravo de instrumento sob a égide do código anterior, o CPC de 1973? Quem decidia sobre o cabimento do agravo de instrumento?
Havia duas hipóteses específicas de cabimento (contra decisão que não recebia a apelação e contra a decisão que estabelecia os efeitos com ela era recebida) e uma hipótese genérica, a saber, decisão capaz de gerar grave dano de difícil reparação. Sob o guarda-chuva desta última, tramitava quase a totalidade dos agravos de instrumento manejados.
A maioria dos agravos interpostos no sistema anterior era baseada na cláusula aberta legal, em um sistema de controle judicial do cabimento recursal. O relator, portanto, era quem determinava os contornos da norma aberta, para então, em decisão irrecorrível (art. 527, parágrafo único, do CPC/1973), converter a forma de instrumento em retido se entendesse não ser caso de cabimento do instrumento.
O CPC de 2015 modificou substancialmente o regramento do agravo de instrumento, procurando reduzir o número destes nos tribunais. Como ele o fez?
No lugar de preservar o sistema de controle judicial(o relator decidia quais agravos eram cabíveis e, em decisão irrecorrível, convertia o agravo de instrumento em retido), adotou outro, mais restritivo, objetivo e previsível. A recente legislação adotou, portanto, o sistema de controle legal do cabimento recursal. Para o atual código, nem todas as decisões interlocutórias são passíveis de agravo de instrumento, nem se forem potencialmente causadoras de dano de difícil reparação.
O novo sistema elegeu como regra, em um rol legal e taxativo, quais são as decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, relegando todas as outras à impugnação em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). Portanto, o critério utilizado na atualidade não é mais da análise judicial (via relator do agravo) se a decisão é potencialmente causadora de dano. Mas, ao contrário, é a legislação que, previamente ao ato, elege uma série de decisões que comportam o cabimento da espécie recursal.
O pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência é agravável?
De acordo com o Enunciado 29 do Conselho da Justiça Federal, sim: “é agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência”.
O entendimento não cria uma hipótese de cabimento recursal, mas apenas adota uma interpretação extensiva do art. 1.015, inciso I, do CPC.
É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução?
De acordo com o Enunciado nº 71 do Conselho da Justiça Federal (CJF), dando interpretação extensiva a dispositivo do art. 1.015: “É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC”.
O CPC de 2015 se afastou do sistema de controle judicial do cabimento de agravos de instrumento, adotando o sistema de controle legal. Há, contudo, quem tenha questionado tal sistema, com rol taxativo de hipóteses de cabimento, defendendo que a hipótese genérica do sistema anterior (qualquer decisão capaz de gerar dano grave de difícil reparação deveria ser agravável) permanece válida. O que o STJ disse sobre o assunto?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Recurso Especial (REsp.) nº 1.679.909, julgado na Quarta Turma, admitiu hipótese de interposição do agravo de instrumento fora do rol legal de interposição (art. 1.015, e outros dispositivos legais constantes da lei processual). Trata-se de decisão que confronta o novo sistema, abertamente adotado pela legislação e teleologicamente criado para afastar o grande número de agravos em nossos tribunais. Pelo menos em tese, afasta-se o STJ do sistema de controle legal – base do cabimento e interposição do agravo de instrumento – voltando a prestigiar o sistema anterior, baseado em decisão capaz de causar “grave dano”, sem previsão legal específica.
Ainda, em decisão recente, o STJ teve a oportunidade de apreciar a natureza do rol do art. 1.015 do CPC. Segundo o entendimento exarado, o rol seria de taxatividade mitigada. O Tribunal entendeu que seria possível a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do rol todas as vezes em que houver urgência, sendo que essa urgência seria representada pela inutilidade da impugnação da matéria via preliminar de apelação.
Em hipóteses excepcionais, cabe mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias?
Nem mesmo excepcionalmente
É um caso interessante de jurisprudência defensiva. O CPC/2015 claramente abandonou o sistema anterior de controle judicial de admissibilidade recursal. Não é mais o relator quem faz o juízo de admissibilidade de agravo de instrumento, avaliando a ocorrência da hipótese aberta de “decisão que causa dano de difícil reparação”. Ao revés, é a lei quem estabelece um rol taxativo de hipóteses nas quais cabe a interposição de agravo. A princípio, fora de tais hipóteses, mesmo havendo o risco de dano não seria cabível agravo.
Qual a principal consequência desse fato? Se não há recurso cabível contra uma decisão e ela afrontar um direito líquido e certo da parte, passa a ser cabível o mandado de segurança. Com isso (e o evidente aumento do trabalho nas cortes superiores), o STJ adotou a tese de que o rol do CPC de 2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo também a interposição de agravo sempre que a impugnação da matéria via preliminar de apelação se mostrar inútil, ainda que fora das hipóteses expressas do CPC.
Fixada tal tese pelo STJ, a 3ª turma do STJ decidiu que não é mais cabível, nem excepcionalmente, o mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias, uma vez que o recurso adequado é o agravo de instrumento (RMS nº 63.202/MG, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 01.12.2020, DJe 18.12.2020).
No processo de recuperação e falência, cabe agravo de instrumento de toda e qualquer decisão interlocutória?
Em relação ao processo de recuperação de empresas e falência, tendo em vista que podem ser tomadas medidas satisfativas (penhora, expropriação de bens), caso em que existe presunção de risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, a 2ª seção do STJ definiu que: “Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015” (REsp nº 1.717.213-MT, 2ª Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03.12.2020, DJe 10.12.2020 – Tema nº 1022).
Este entendimento da Corte foi consolidado pela nova Lei de falências (14.112/2020), no art. 189, § 1º, inciso II: “as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa” (grifos nossos).
Nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, cabe agravo de instrumento de toda e qualquer decisão interlocutória? E na execução? E no processo de inventário?
Vamos observar, aqui, que depois de uma certa dúvida sobre se você aplicava ou não o Princípio da Irrecorribilidade das Interlocutórias a essas fases, prevaleceu esse entendimento do STJ nesse julgado específico onde foi relatora a Ministra Nancy Andrighi. Ela fala exatamente:
“Cabimento do recurso em face de todas as decisões interlocutórias proferidas em liquidação, em cumprimento de sentença, execução e em inventário, independentemente do conteúdo da decisão. Incidência específica da regra do parágrafo único do artigo 1.015”.
As decisões interlocutórias que não constam do rol do artigo 1.015 do CPC são impugnáveis de que forma? Agravo de instrumento? Apelação?
No novo CPC a apelação passou a ser o recurso para impugnar outra espécie de decisão, não somente as sentenças. Com o fim do agravo na modalidade retida, as decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento são impugnadas por preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Assim, as decisões interlocutórias que não constam do rol do art. 1.015 do CPC são impugnáveis por meio de preliminar de apelação, na forma do dispositivo legal já mencionado. Se eventualmente o juiz indeferir o requerimento de provas solicitado pela parte, a impugnação dessa decisão deverá ser feita em preliminar de apelação, ou de contrarrazões de apelação.
Diante da apelação da parte vencida, o vencedor na sentença tem interesse em recorrer da decisão interlocutória não recorrível por agravo que lhe foi desfavorável? É possível o manejo do chamado recurso subordinado?
Em contrarrazões
Ele tem interesse, mas é preciso tomar cuidado, pois ele o faz em contrarrazões. Pela sistemática do novo CPC, as contrarrazões à apelação não têm mais apenas o papel de resposta à apelação, mas também de recurso contra decisão interlocutória não agravável.
Esta é, inclusive, uma hipótese do chamado “recurso subordinado”. Ele só vai ser analisado, julgado pelo Tribunal, se o Tribunal der provimento ao recurso de apelo da parte vencida contra a sentença, então, só aí que vai haver a verificação, só aí que surge de forma superveniente o interesse recursal.