Litisconsórcio Flashcards
Quais os três tipos de litisconsórcio na classificação quanto ao polo processual?
- Ativo
- Passivo
- Misto
Quais os três tipos de litisconsórcio na classificação quanto à cumulação de pedidos?
- Eventual
- Alternativo
- Sucessivo
Quais os dois tipos de litisconsórcio na classificação quanto à obrigatoriedade?
Facultativo e necessário
Quais os dois tipos de consórcio quanto à uniformidade da prestação jurisdicional?
Unitário e simples.
Quais os dois tipos de litisconsórcio na classificação quanto ao momento processual?
Inicial e ulterior.
Qual a diferença entre o litisconsórcio eventual, alternativo e o sucessivo?
Atenção: você sempre troca as bolas entre o eventual e o alternativo.
O litisconsórcio será alternativo quando há pedidos distintos para cada litisconsorte. Não há uma relação de preferência entre esses pedidos.
O litisconsórcio será eventual quando um pedido é formulado em relação a um sujeito e, no caso de não acolhimento desse pedido, aí é formulado um outro pedido em relação a um sujeito distinto. Há, portanto, uma relação de preferência entre os pedidos formulados em relação a sujeitos distintos.
O litisconsórcio sucessivo é a situação em que um litisconsórcio tem a sua situação processual submetida, prejudicial, em relação a de outro sujeito processual.
O que caracteriza o litisconsórcio sucessivo? Dê um exemplo.
A relação de prejudicialidade
Mãe e filho ajuízam uma mesma demanda em relação ao suposto pai dessa criança, pedindo, não apenas a concessão de alimentos, como também a indenização de despesas relativas ao parto.
Vejam que aqui a situação jurídica da mãe está submetida, prejudicial, em relação a do filho. Se o juiz entender que existe essa relação de paternidade, aí ele passará a julgar também a indenização pelas despesas do parto. Agora, se ele entender que não há a relação de paternidade, isso vai influenciar o julgamento do ressarcimento das despesas pelo parto, e aí julgará improcedente, entendendo que aquele réu não é o pai da criança.
Então, a diferença aí do litisconsórcio sucessivo é essa relação de prejudicialidade.
Quais são as três hipóteses previstas no CPC para o litisconsórcio facultativo?
Comunhão, conexão ou afinidade
de direitos ou obrigações, entre as causas, de questões
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O juiz pode limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo?
Sim.
- quando comprometer a celeridade processual ou a defesa*
art. 113, §1º, do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
O que é o litisconsórcio necessário?
Aquele que é imposto pela lei.
(ou quando a eficácia de uma sentença depender da citação dos litisconsortes)
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
O cônjuge é litisconsorte necessário para ações que versem sobre direito real imobiliário?
Depende
como réu ou como autor?
A necessidade de citação de ambos os cônjuges em ações dessa natureza é uma das hipóteses do artigo 73, §1º, do CPC. Trata-se, portanto, de litisconsórcio PASSIVO necessário.
Todavia, um cônjuge pode ajuizar sozinho uma demanda sobre direitos reais imobiliários, bastando juntar aos autos a autorização do outro. Não é litisconsórcio ativo necessário. O outro cônjuge só precisa autorizar, não precisa litigar junto.
Quais as cinco hipóteses de litisconsórcio PASSIVO necessário previstas no artigo 73 do CPC?
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação […]
Necessariamente para as ações sobre:
- direito real imobiliário (salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens)
- fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles
- fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família
- reconhecimento, constituição ou extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges
- nas ações possessórias relativas a composse ou a ato por ambos praticado.
A lei contempla alguma hipótese de litisconsórcio necessário no polo ativo?
Sim.
- (embora seja controvertida na doutrina a aplicação dessa regra)*
art. 73, §2º, do CPC: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu […] é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Há litisconsórcio ativo necessário quando, “pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”?
Não.
(a hipótese citada é de litisconsórcio passivo necessário)
Observe que o dispositivo fala de CITAÇÃO. Logo, se refere apenas a um litisconsórcio passivo.
Há litisconsórcio passivo necessário nas ações de investigação de paternidade?
Sim.
De acordo com o STJ, “é essencial, sob pena de nulidade, a integração à lide, nas ações de investigação de paternidade, como litisconsorte necessário, do pai registral, ou de seus herdeiros, caso ja falecido” (além, por óbvio, do suposto pai biológico).